Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIA HELENICE FLORIDO Advogado do(a)
AUTOR: TELMA SIMONE PEREIRA TEDROS - SP265055
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. A autora requer a transferência do imóvel para o seu nome e a quitação do contrato, em virtude de sua invalidez. Todavia, verifica-se do contrato de financiamento que a autora não fez parte da composição da renda para financiamento, de tal modo que a sua invalidez não interfere no contrato (fl. 7 do Id 92571000). O parágrafo único da cláusula vigésima expressamente menciona que o seguro será proporcional à composição da renda. Como a autora não entrou para a composição de renda, não tem direito à quitação, total ou parcial. No tocante à transferência do imóvel para a autora, observa-se que o devedor alienou à Caixa Econômica Federal, em caráter fiduciário, o imóvel objeto do financiamento (artigo 24, inc. VI, da Lei nº 9.514/97), em garantia do pagamento da dívida decorrente do mútuo imobiliário, bem como do fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais e legais. A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) contrata, como instrumento de garantia, a transferência da propriedade ao credor (fiduciário), sob condição resolutória do adimplemento contratual. Com a constituição da propriedade fiduciária, a posse é desdobrada, tornando-se o fiduciante (devedor) o possuidor direto e o fiduciário (credor), o possuidor indireto do imóvel. Por meio dessa operação, permite-se ao agente credor a manutenção da propriedade do bem imóvel financiado até o momento da quitação total da dívida pelo mutuário (propriedade resolúvel). Assim, o pacto entre a autora e o ex-marido não atinge terceiros e, deste modo, não altera o contrato de financiamento, uma vez que o devedor (ex-marido), até a quitação do financiamento, apenas possui a posse direta do bem. A respeito do contrato de financiamento, observo que, como regra, as partes são livres para contratar, cumprindo observar o princípio da obrigatoriedade das convenções e da inalterabilidade das cláusulas contratuais. Assim, em razão do princípio da autonomia da vontade, as partes podem livremente pactuar, desde que, por razões de ordem pública e dos bons costumes, não haja vedação legal. Não cabe ao Poder Judiciário obrigar o credor a aceitar a autora em substituição ao devedor original. Constitui corolário do princípio da autonomia das vontades o da força obrigatória, o qual consiste na intangibilidade do contrato, senão por mútuo consentimento das partes. Em razão do exposto, não há direito à quitação do contrato, em razão da invalidez da autora, ou à transferência da titularidade do contrato, restando prejudicado o pedido de dano moral. Isso porque, vencida e não paga a prestação habitacional, a inscrição em cadastro de inadimplentes está no âmbito do exercício regular do direito do credor.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004916-72.2021.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO VICENTE, 14 de fevereiro de 2022.