PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5097569-97.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO MARIA DE PAULA Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CABRAL - SP177326, RAFAEL DIAS ROSA - SP274388 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO MARIA DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por idade (NB 41/192.717.460-8, DIB em 03/06/2019), com efeitos financeiros desde julho de 2023, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano comum de 02/04/1973 a 20/11/1973 (empregador ALUMINA MATERIAIS REFRATÁRIOS LTDA); de 10/12/1973 a 02/05/1975 (empregador: Companhia Siderúrgica Nacional); de 12/05/1975 a 11/08/1975 (empregador TECHINT – Companhia Técnica Internacional); e de 31/08/1995 a 05/02/1997 (empregador: PIA Sociedade Filhas de São Paulo).
Citado, o INSS contestou o feito (ID 318472523), oportunidade em que alegou preliminares de falta de interesse de agir e de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, verifico, a partir dos documentos encartados ao processo administrativo de revisão (IDs 319798157 e 319798158), que os períodos laborais de 02/04/1973 a 20/11/1973 (empregador ALUMINA MATERIAIS REFRATÁRIOS LTDA), de 10/12/1973 a 02/05/1975 (empregador: Companhia Siderúrgica Nacional) e de 12/05/1975 a 11/08/1975 (empregador TECHINT – Companhia Técnica Internacional) foram devidamente homologados como tempo urbano comum pelo INSS (fls. 287/288 do ID 319798158).
Portanto, não há utilidade à parte autora em postular a análise judicial, de modo que, neste aspecto, reconheço a falta de interesse de agir processual. Remanesce, contudo, o interesse em pugnar a homologação do intervalo de trabalho de 31/08/1995 a 05/02/1997 (empregador: PIA Sociedade Filhas de São Paulo), cujo reconhecimento foi reclamado na inicial, bem como a pretensão de pagamento dos valores pretéritos desde julho de 2023.
Por fim, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do protocolo do requerimento revisional e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Passo, pois, ao exame do mérito. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO URBANO COMUM Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 19-B, caput, do Decreto nº 3.048/1999, a comprovação de tempo de serviço para todos os fins previdenciários (condição de segurado, tempo de carência, tempo de serviço ou contribuição, etc) só produz efeitos quando baseada em início de prova material, com indicação das datas de início e de término, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito e força maior (art. 143, parágrafos 1º e 2º do Decreto n. 3.048/99).
Sendo assim, a comprovação do vínculo pode ser feita mediante outros elementos materiais (destaquei): Art. 19-B. Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - contrato individual de trabalho;
III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IV - carteira de férias; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
V - carteira sanitária; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - caderneta de matrícula; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VIII - caderneta de inscrição pessoal visada: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) pela Capitania dos Portos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
XIV - recibos de pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 4º Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS na forma prevista no § 5º, exceto se fornecidas por órgão público. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) DO CASO CONCRETO i) Do período de trabalho urbano de 31/08/1995 a 05/02/1997 (empregador: PIA Sociedade Filhas de São Paulo).
Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por idade mediante o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido de 31/08/1995 a 05/02/1997 (empregador: PIA Sociedade Filhas de São Paulo). Quanto ao aludido vínculo, observo que houve reconhecimento em demanda trabalhista (autos n.º 0200300-07.1998.5.02.0021), que tramitou perante a 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, como se infere da sentença trabalhista juntada ao ID 300447419 e das cópias parciais anexadas à impugnação apresentada perante a Receita Federal em virtude do Termo de Notificação de Lançamento nº 2007/608450295944048, relativo aos valores recebidos do processo trabalhista.
Da análise das provas constantes nos autos, observo que não há qualquer documento relativo ao alegado vínculo empregatício mantido junto à empresa PIA Sociedade Filhas de São Paulo, na medida em que constam apenas cópias esparsas do processo trabalhista, consubstanciadas em petição noticiando acordo em execução (fls. 14/16 do ID 331820017), recibos (fls. 19/23 do ID 331820017), petição inicial e procuração (fls. 38/44 do ID 331820017), petição com cálculos de liquidação (fls. 47/80 do ID 331820017), impugnação da reclamada (fls. 81/101 do ID 331820017), decisão homologando os cálculos do reclamante (fl. 102 do ID 331820017) e demais documentos relativos à execução do julgado (fls. 103/135 do ID 331820017).
Foram anexadas cópias parcialmente legíveis da sentença (ID 300447419), do andamento processual (ID 300447420) e do acórdão (ID 300447421). Devidamente intimada a juntar cópia integral do sobredito feito (ID 329995334), a parte autora informou que o processo fora incinerado e defendeu a validade das peças até então anexadas aos autos, reapresentando documentos já carreados anteriormente (ID 331820017).
Assim, a despeito de ter sido proferida decisão trabalhista aparentemente após a devida instrução do processo, não é possível verificar os documentos que embasaram a condenação da reclamada e ensejaram o reconhecimento do vínculo empregatício ora discutido, o que prejudica o acolhimento da pretensão autoral. Portanto, a singela carteira de trabalho consignando a anotação do vínculo laboral controvertido em decorrência da mencionada sentença proferida no processo n. 0200300-07.1998.5.02.0021, sem o reforço de outros elementos probantes, não se presta como prova do alegado vínculo controverso.
Conforme a Súmula 31 da TNU, a sentença trabalhista pode ser admitida como início de prova material; contudo, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, NÃO constitui início de prova material, para fins previdenciários, a decisão judicial trabalhista quando a respectiva reclamatória se encontra desacompanhada de quaisquer elementos probatórios do vínculo empregatício cujo reconhecimento se pretende.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1405520/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 12/11/2019). PREVIDENCIÁRIO//PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. LABOR URBANO NÃO EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO LABORAL INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O cerne da controvérsia se refere a um período de trabalho urbano prestado pela autora na qualidade de empregada doméstica, reconhecido pela r. sentença, oriundo de uma reclamação trabalhista, averbado em CTPS em razão de uma sentença homologatória de acordo, no interregno de 03/01/1968 até 31/07/1975.
4. Delineado o ponto crucial, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista possa constituir início razoável de prova material atinente à atividade laborativa realizada, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários.
5. Contudo, importante destacar que, para viabilizar sua utilização para fins previdenciários, é necessário que o reconhecimento laboral efetuado em sentença trabalhista esteja fundamentado em elementos de prova suficientes, inclusive a prova testemunhal, se for o caso (mas não somente essa), de forma a dar atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, pois não se admite a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Precedentes.
6. No caso em análise, conforme bem asseverado pela Autarquia Previdenciária, é incontroverso que o reconhecimento laboral havido em sede trabalhista se deu, somente, em razão de sentença homologatória de acordo (ID 152594100), não estando calcada, portanto, em quaisquer elementos probatórios, de modo que a averbação determinada em primeiro grau de jurisdição não pode persistir, de modo a tornar indevido o benefício concedido judicialmente em razão de ausência de carência necessária.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA/SP. 5034100-12.2021.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto. Órgão Julgador: 7ª Turma. Data do Julgamento: 10/12/2021. Data da Publicação/Fonte: 16/12/2021). Desse modo, considerando que a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que, minimamente, comprovem o alegado vínculo empregatício controverso, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas, eis que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o fim pretendido, de sorte que resta indeferido o pedido de produção de prova oral inserido na manifestação de ID 331883408.
Em conclusão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, motivo pelo qual o período de 31/08/1995 a 05/02/1997 (empregador: PIA Sociedade Filhas de São Paulo). não deve ser computado como tempo de trabalho urbano comum, considerando a exigência legal de presença de início de prova material para fins previdenciários (art. 55 da Lei n. 8.213/91). iii) Do pagamento dos valores pretéritos decorrentes de revisão administrativa Considerando que foram reconhecidos os vínculos empregatícios de 02/04/1973 a 20/11/1973 (empregador ALUMINA MATERIAIS REFRATÁRIOS LTDA), de 10/12/1973 a 02/05/1975 (empregador: Companhia Siderúrgica Nacional) e de 12/05/1975 a 11/08/1975 (empregador TECHINT – Companhia Técnica Internacional) em sede de revisão administrativa (fls. 287/288 do ID 319798158), é devido o pagamento dos valores pretéritos decorrentes da aludida revisão desde a data do seu protocolo, ocorrido em 26/07/2023 (ID 319798157).
Conforme informações extraídas do sistema de benefícios - SIBE (ID 326105226), os atrasados no valor de R$ 1.056,99, relativos ao período de 26/07/2023 a 31/03/2024, encontram-se com "situação do crédito:
3 - CANCELADO" por "motivos de pendência/cancelamento:
60 - ULTRAPASSADA DATA LIMITE PARA VALIDAÇÃO" e "12 - EXISTE PAGAMENTO PARA O NB NO PERÍODO". Merece, portanto, acolhimento a pretensão de recebimento dos aludidos valores nesta via judicial, cujo pagamento ainda não foi realizado na seara administrativa.
DISPOSITIVO i) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, por falta de interesse de agir quanto à pretensão de reconhecimento dos períodos de atividade urbana comum de 02/04/1973 a 20/11/1973 (empregador ALUMINA MATERIAIS REFRATÁRIOS LTDA), de 10/12/1973 a 02/05/1975 (empregador: Companhia Siderúrgica Nacional) e de 12/05/1975 a 11/08/1975 (empregador TECHINT – Companhia Técnica Internacional) ; e ii) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar o INSS a pagar, em favor da parte autora, as diferenças decorrentes da revisão administrativa relativa ao período de 26/07/2023, data do requerimento revisional, a 31/03/2024, dia imediatamente anterior à implantação da revisão administrativa, com acréscimo de juros e correção monetária na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal, por ora estimadas em R$ 1.155,92, com atualização para janeiro de 2025, conforme cálculos da Contadoria (ID 351161941), que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Tendo em vista a determinação de pagamento dos valores pretéritos nesta via judicial, oficie-se ao INSS para que obste eventual adimplemento do mencionado montante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.