Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR - SP344533 D E C I S Ã O M3I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, apresentou exceção de pré-executividade (ID 84386013), em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução. Aduz que o exequente, ao distribuir a ação, não considerou os pagamentos efetuados pela executada nos anos de 2016 e 2017, nos importes de R$ 663,90 (30/04/2016), R$ 741,82 (31/05/2017) e R$ 741,82 (30/06/2017). O excepto manifestou-se, informando que os valores correspondentes as anuidades dos anos de 2016 e 2017, pagos parcialmente, já foram devidamente abatidos antes do lançamento da Certidão de Dívida Ativa (ID118181648). DECIDO. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A excipiente afirma que são cobrados valores em excesso, uma vez que já houve o pagamento parcial do débito, anteriormente à propositura da demanda. Da análise do documento anexado ao ID 118181995 pelo exequente, verifica-se que os pagamentos efetivados pela excipiente, no importe de R$ 663,90 (30/04/2016), R$ 741,82 (31/05/2017) e R$ 741,82 (30/06/2017), já foram abatidos pelo Conselho, conforme demonstrado em “ parcelas para remissão”. Deste modo, não prospera a alegação de que no presente executivo fiscal são cobrados valores em excesso.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001120-60.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de execução. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios, pois conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça a impugnação por exceção ocorre por meio de simples petição nos próprios autos e possui natureza de mero incidente processual, para o qual a lei processual não prevê o cabimento de honorários advocatícios: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" 3. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Recurso Especial não conhecido. (Segunda Turma, REsp 1721193 / SP, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/08/2018). Requeira o(a) exequente o que de direito. No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, será suspenso o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o devido impulso processual pelo(a) exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.