Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO JOSE DE AZEVEDO
- Advogados
- ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA (OAB 58069/SP), AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES (OAB 122236/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5098024-89.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA PARTE AUTORA: FLAVIO JOSE DE AZEVEDO Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069-N, AUGUSTO MARCOS SOUZA SOARES - MG122236-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando, em síntese, o recebimento de benefício por incapacidade, decorrente de acidente do trabalho.
Documentos. Assistência judiciária gratuita, deferida. Laudo pericial. A r. sentença julgou procedente o pedido. Subiram os autos por força do reexame necessário. É o sucinto relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Corte admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
De acordo com os elementos coligidos, especialmente os documentos juntados aos autos e a petição inicial, extrai-se que a lesão/incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho. Com efeito, de acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência para se conhecer da ação relativa a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual. A respeito do tema, foi editada a Súmula nº 15 do E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESULTANTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de acidentes do Trabalho de Santos, SP. (CC 124.181/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013)" "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO . AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
