Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAQUIM MONTEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5098078-28.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM MONTEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VALDOMIRO VITOR DA SILVA - SP285985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOAQUIM MONTEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/202.905.650-7, desde a DER, em 08/03/2022.
Em 18/03/2024, foi determinada a intimação do autor para apresentar planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Apesar da oportunidade concedida e do prazo complementar de 05 dias deferido, o autor não apresentou planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
DECIDO. Dispõe o art. 319, IV, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;” E o art. 321 e seu parágrafo único, estabelecem: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Considerando que, apesar das oportunidades concedidas o autor não apresentou a planilha de cálculo do valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, documento imprescindível para a fixação da competência, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Frise-se que o processo não pode permanecer em tramitação, aguardando providências que a parte autora, principal interessada no andamento, não toma.
