PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102136-14.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELSON FRANCISCO ROCHA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do demandante, desde a data da cessação administrativa (08/03/2018), “condicionado à realização de reabilitação profissional pelo autor, nos moldes do artigo 62 da Lei 8.213/91”.
Antecipados os efeitos da tutela concedida. Determinado o pagamento das parcelas vencidas “corrigidas monetariamente de acordo com o julgamento do TEMA 810 pelo E. STF, ou seja, pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora (nos termos da Lei Federal nº 11.960/09, não declarada inconstitucional neste ponto) a partir da citação, observando-se a prescrição quinquenal”. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS alega que, sendo a incapacidade temporária, a cessação do benefício deveria estar condicionada à “cessação da incapacidade”. Destaca, ainda, que os juros e a correção monetária deverão ser aplicados na forma prevista na Lei nº 11.960/2009, e os honorários advocatícios, limitados aos valores devidos até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do recurso autárquico. Conforme exposto na decisão recorrida, o laudo pericial é conclusivo no que toca à incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, em virtude de “sequela de fratura do escafoide direito”, bem como à incapacidade total e temporária, em virtude de “trauma em joelho esquerdo”. Ainda, como mencionado pela magistrada sentenciante, indagado, o perito afirmou que as doenças e/ou lesões que o acometem, incapacitam o autor para o seu trabalho habitual, sendo ele, ademais, suscetível de readaptação e/ou reabilitação (vide laudo pericial - id 10231219).
Nesse contexto, entendo que o pagamento do auxílio-doença há de ser mantido até a conclusão do programa de reabilitação profissional e ser o segurado considerado recuperável, mediante avaliação médica administrativa, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91: “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. [...].” Acentue-se que a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada) incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/5/2008) PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n. 3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018) Ressalto, outrossim, que, enquanto pendente o presente processo, a cessação do benefício dependerá de análise judicial, devendo a autarquia trazer a perícia administrativa realizada para apreciação das alterações das condições fáticas. Nesse sentido, seguem precedentes de minha relatoria: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028214-61.2018.4.03.0000, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2251187 - 0020951-73.2017.4.03.9999, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, o que foi determinado na sentença.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, cabe destacar que a sua base de cálculo deverá compreender exclusivamente as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, que concedeu o benefício, em atenção ao enunciado da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo o caso de reforma do julgado neste ponto.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 17 de junho de 2021.