PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5109106-90.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HF7 SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MEIRELES - SP119898 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A compensação tributária está prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional e tem o condão de extinguir o crédito, na forma do artigo 156, inciso II, do mesmo diploma legal. Não podem ser objeto de compensação os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União (artigo 74, parágrafo 3º, inciso III, da Lei 4.930/1996).
A Administração tem o prazo de cinco anos para homologar expressamente a compensação, sob pena de, não o fazendo, consumar-se a homologação tácita. Em outras palavras, a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutiva de homologação por parte da União. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES - COMPENSAÇÃO PARCIALMENTE HOMOLOGADA - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA.
1. Procede a alegação da embargante de contradição no julgado.
2. É cediço que a compensação extingue o crédito tributário (art. 156, II, do Código Tributário Nacional) sob condição resolutória de sua ulterior homologação por parte da autoridade fazendária, no prazo decadencial de 5 anos a contar do protocolo do pedido de compensação.
3. No caso, os elementos dos autos demonstram que a compensação foi formalizada em 27/10/1999 (fl. 37). Considerando-se que a autoridade fiscal dispunha de 5 anos para efetuar a homologação da compensação, que de fato veio a ocorrer por decisão de 08/05/2002 (fls. 100/106) (com a homologação parcial do pedido de compensação), da qual fora cientificada a impetrante em 02/10/2002 (fl. 108, verso), não há se falar em decadência.
4. Igualmente não se cogita de prescrição, porquanto constituído o crédito tributário referente à diferença de saldo inadimplido em 02/10/2002, a embargante foi notificada da Carta Cobrança nº 69/2007, em 02/07/2007, portanto dentro do lustro legal (art. 174 do Código Tributário Nacional).
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada, sem conferir-lhes efeitos infringentes, restando mantida a parte dispositiva do v. acórdão de fl. 221/verso. (AMS 00221495720074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) No caso dos autos, a parte autora propõe ação anulatória em face da União objetivando a anulação da inscrição em dívida de créditos que reputa já compensados e do respectivo protesto.
A parte autora narra que foram protestados, em 08/11/2023 (Num. 306563199), créditos tributários referentes a contribuições previdenciárias vencidas em 20/12/2021, 20/07/2022 e 19/08/2022 (inscritos em dívida ativa em 19/06/2023 - CDA 80.4.23.656801-24 - arquivo Num. 306564102). Alega que declarou em 24/10/2023 e 25/10/2023 as compensações de tais créditos tributários com retenção introduzida pela Lei 9.711/1998 de onze por cento do valor bruto de fatura de prestação de serviços de cessão de mão de obra relativos à competência de 01/2020 (vide declarações de compensação DCOMP 22954.55592.251023.1.3.15-6615, 19292.40616.251023.1.3.15-6247 e 33138.22706.241023.1.7.15-6063 nos arquivos Num. 306564127, Num. 306564128 e Num. 306564132).
Como é vedada a declaração compensação de débito já encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Receita Federal do Brasil informa que homologou tão somente a declaração de compensação 33138.22706.241023.1.7.15-6063, que é retificadora da DCOMP 33730.79232.240622.1.3.15-6042, transmitida em 24/06/2022, ou seja, em data anterior à inscrição, de 19/06/2023. Assiste razão à parte autora apenas em parte.
É inviável a homologação das declarações de compensação 22954.55592.251023.1.3.15-6615 e 19292.40616.251023.1.3.15-6247, pois foram realizadas em 25/10/2023, ou seja, após a inscrição em dívida ativa, de 19/06/2023, nos termos do artigo 74, parágrafo 3º, inciso III, da Lei 4.930/1996. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 74, §3º, III, DA LEI N. 9.430/96.
1. Alegada a violação aos arts. 128, 460, 535, do CPC, sob fundamentos genéricos, incide o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não há como desconstituir a afirmação da origem de que houve pedidos de restituição e compensação protocolados com o reconhecimento administrativo do indébito. Óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A possibilidade de compensação está vinculada à literalidade das normas vigentes à data do ajuizamento da ação a fim de verificar o regime jurídico aplicável. Tema julgado pelo recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009.
4. A teor do art. 74, §3º, III, da Lei n. 9.430/96, os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União não poderão ser objeto de compensação pelo sujeito passivo mediante entrega de declaração. Inaplicável o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86 e o art. 6º, do Decreto n. 2.138/97, que dizem respeito às compensações de ofício, ocorridas no âmbito interno da Secretaria da Receita Federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.233.916/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.) Destaco que entre o último vencimento dos créditos de contribuição previdenciária objeto do feito (19/08/2022) e as datas das declarações de compensação (última realizada em 25/10/2023) passou-se mais de um ano, sendo que o crédito utilizado para compensação decorria de retenção realizada muito antes, em 01/2020.
Em outras palavras, a inscrição em dívida ativa decorreu da demora na declaração de compensação imputável somente à parte autora. Assim, é viável apenas a retificação da inscrição em dívida ativa para considerar a homologação apenas da declaração de compensação 33138.22706.241023.1.7.15-6063. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar a União a retificar a inscrição em dívida ativa nº 80.4.23.656801-24 e o respectivo protesto, considerando a homologação pela Receita Federal do Brasil apenas da declaração de compensação 33138.22706.241023.1.7.15-6063.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Retifico a tutela de urgência para determinar à União que proceda, independentemente do trânsito em julgado, à imediata retificação da dívida ativa e do respectivo protesto, nos termos da fundamentação acima. Prazo: 10 dias, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis, incluindo-se multa diária, devendo-se manter a suspensão da exigibilidade do crédito enquanto não comprovada a devida retificação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal