PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111035-30.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA FERREIRA BRITO DE CASTRO Advogado do(a)
APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em face de acórdão desta Colenda Turma, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS. A Vice-Presidência desta Egrégia Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de proceder-se a juízo positivo de retratação, sob o fundamento de que o acórdão recorrido destoaria, em princípio, do entendimento sufragado pelo Egrégio STF no julgamento do Tema nº 1.196.
É O
RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os autos retornaram a esta Colenda Turma para juízo de retratação. Com efeito, dispõe o art. 1.040 do CPC/2015 que, após a prolação do acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (inciso II).
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória. No caso, o acórdão impugnado rejeitou os embargos de declaração, mantendo, assim, o prazo de duração do benefício fixado pela sentença, qual seja, de 24 meses a contar da cessação do benefício. Conforme consignado no acórdão que negou provimento ao apelo, a data estimada de duração do benefício foi fixado pela sentença com base no laudo pericial, devendo ser mantida.
Frise-se que tal providência encontra total amparo na literalidade do artigo 60, §8°, da Lei 8.213/91: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Nesse cenário, forçoso é concluir que o acórdão em reexame se harmoniza com o entendimento que veio a ser consagrado pelo E. STF, no julgamento do Tema nº 1.196, oportunidade em que se firmou a seguinte tese jurídica, assentado a constitucionalidade do artigo 60, §8° da Lei 8.213/91: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017".
Por conseguinte, de rigor a manutenção do acórdão impugnado.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, mantenho o acórdão impugnado. É COMO
VOTO. /gabiv/asato/
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE PRAZO ESTIMADO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. TEMA 1.196 DO STF. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
IMPUGNADO.
I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado para verificação de eventual contrariedade do acórdão que rejeitou embargos de declaração do INSS ao entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.196.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado está de acordo com o decidido no Tema nº 1.196/STF; e, (ii) em caso negativo, proceder à sua adequação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.040, II, do CPC/2015 determina a realização de juízo de retratação quando o acórdão recorrido contrariar orientação firmada por tribunal superior em precedente de observância obrigatória. A sentença fixou a data estimada de cessação do benefício com base no laudo pericial. A tese firmada no Tema nº 1.196 do STF reconhece a validade da fixação de prazo estimado para duração do benefício, com base nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, não havendo incompatibilidade entre o julgado e o entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Tese de julgamento: É válida a fixação de prazo estimado para duração de benefício de auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, do CPC/2015, com base em conclusão do laudo pericial, o que se harmoniza com o decidido pelo STF no Tema 1.196. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015 não se impõe quando o acórdão recorrido se harmoniza com a tese firmada em julgamento de repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.196.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Relatora do Acórdão