PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSE TRIDICO (OAB 329393/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111133-83.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a)
APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que rejeitou seus embargos de declaração e acolheu parcialmente os embargos declaratórios da parte autora, considerando especial o período de 01/03/1990 a 09/10/1991, mantendo a sentença que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial. Requer o agravante, preliminarmente, o sobrestamento do processo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124).
Sustenta, no mérito, a impossibilidade de fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), pois somente tomou conhecimento dos documentos para a comprovação do direito alegado no processo judicial; devendo os efeitos financeiros ser fixados na data da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação. Aduz a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso em que se discutem fatos e provas; pleiteando a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou, em caso negativo, seja o presente recurso levado para julgamento pelo órgão colegiado; bem como o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O julgamento monocrático atende aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, a posterior submissão da decisão do Relator ao respectivo Órgão Colegiado, mediante a interposição do agravo interno, prestigia o princípio da colegialidade.
O presente agravo interno comporta parcial provimento. Com efeito, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no mérito do Tema nº 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791.961/PR ED, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021).
De outra parte, não se aplica ao presente caso o Tema nº 1.124 do STJ, uma vez que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs constaram do processo administrativo. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar a observância do Tema nº 709 do STF, no que se refere aos efeitos financeiros. É o voto.
EMENTA
Ementa: Direito previdenciário e processual. Agravo interno. Aposentadoria especial. Fixação de efeitos financeiros. Agravo parcialmente provido.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que rejeitou seus embargos de declaração e acolheu parcialmente os embargos autorais, reconhecendo como especial o período de 01/03/1990 a 09/10/1991 e mantendo sentença concessiva de aposentadoria especial.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o termo inicial do benefício de aposentadoria especial deve ser a data do requerimento administrativo e se os efeitos financeiros devem observar o entendimento do STF no Tema nº 709; (ii) se o Tema nº 1.124 do STJ é aplicável ao caso; e (iii) se foi legítimo o julgamento monocrático.
III. Razões de decidir O Tema nº 1.124 do STJ não se aplica ao presente caso, tendo em vista que os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs constavam do processo administrativo. Assim, não se justifica a suspensão do feito em razão da afetação dos REsps mencionados. Determinou-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial é a data do requerimento administrativo (DER). Contudo, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pelo STF no Tema nº 709, com repercussão geral (RE 791.961/PR, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021).
Ressalvou-se que a inobservância do entendimento do STF implicará, a qualquer tempo, a cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão. Considerou-se legítimo o julgamento monocrático, na forma do art. 1.021 do CPC, por atender aos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade. Ressalvou-se que o agravo interno constitui mecanismo apto a submeter a decisão ao órgão colegiado, preservando o princípio da colegialidade.
Assim, não há nulidade no julgamento monocrático. Entendeu-se que não há afronta a dispositivos legais ou constitucionais porque o recurso foi analisado em todos os seus aspectos, o que afasta a necessidade de manifestação suplementar quanto ao prequestionamento.
IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando a observância do Tema nº 709 do STF, quanto aos efeitos financeiros do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Leading Case, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021 (Tema nº 709); e STJ, REsps 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DE SOUZA
Advogados
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSE TRIDICO (OAB 329393/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de novembro de 2025 Processo n° 5111133-83.2018.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 15-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: APARECIDO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Aparecido de Souza e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão aposta no ID. 281215743, que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria especial ao autor e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
A decisão veio expressa nos seguintes termos: (...) "DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/03/1990 a 09/10/1991; 02/03/1992 a 01/07/1997; 02/03/1998 a 05/12/2000; 15/05/2001 a 28/02/2012 e de 01/03/2012 a 17/03/2017, que passo a analisar:
1. Período de atividade especial: 01/03/1990 a09/10/1991, cargo: Ajudante Geral, Empresa: ISAFER METALÚRGICA LTDA – ME. HÁ anotação na CTPS correspondente ao vínculo empregatício (id.10816964) como ajudante geral e a partir de 01/08/1990 o autor passou a ter a ocupação de cortador (anotação pág.53 do documento) e percepção de adicional de periculosidade. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id.10816969) o autor esteve exposto a ruído de 86 db(A) para o cargo de operador de guilhotina exercido no período, medição acima do limite de 80 dB(A), porém não há indicação de responsável técnico habilitado no período, de modo que não é possível reconhecer especialidade.
2. Período de atividade especial: 02/03/1992 a 01/07/1997,Cargo: Cortador, Empresa: GEROTTO IND. DE ESQUAD. METÁLICAS LTDA.
3. Período de atividade especial: 02/03/1998 a 05/12/2000, Cargo: Operador de Guilhotina, Empresa: GEROTTO IND. DE ESQUAD. METÁLICAS LTDA.
4. Período de atividade especial: 15/05/2001 a 28/02/2012,Cargo: Chefe (seção de corte),Empresa: GEROTTO IND. DE ESQUAD. METÁLICAS LTDA
5. Período de atividade especial: 01/03/2012 até a presente data, Cargo: Operador de máquinas, Empresa: OPERADOR DE EMPILHADEIRA Para todos os períodos constantes da CTPS do autor (id.10816967) com anotação de adicional de insalubridade, a perícia técnica realizada (id.273787030 - fls.4) constatou que foi submetido a ruído de 97,4 dB(A), oriundo da guilhotina, de forma habitual e permanente, o que corrobora as informações contidas no PPP (id.10816971) fornecido pelo empregador.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DE SOUZA Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID.273787641), nos seguintes termos: (...). “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO que APARECIDO DE SOUZA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para reconhecer o tempo de labor especial do autor nos termos da fundamentação, condenando o requerido a anotá-los no CNIS.
Condeno o INSS a implantar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de 17/03/2017(DER). Sobre o valor das prestações vencidas incidirão juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa SELIC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sucumbente, o INSS arcará com os honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09.(...)".
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico, preliminarmente, nulidade da perícia realizada no Juízo comum, e não trabalhista, e a necessidade de remessa necessária, em face de sentença ilíquida. No que tange aos períodos especiais, aponta não comprovada a especialidade, sob os seguintes argumentos: as atividades de ajudante geral e cortador não se enquadram como especiais; o laudo pericial se refere apenas ao período de 08/03/2002 a 22/03/2005 em contrariedade com o PPP; inexistência de laudo pericial contemporâneo aos períodos e subscrição por responsável técnico ambiental; metodologia de aferição de ruído em desconformidade com os parâmetros regularmente adotados; os efeitos da condenação devem incidir apenas com a juntada do laudo pericial em Juízo.
A medição está acima do limite legal previsto na legislação. Assim, todos os lapsos devem ser reconhecidos como tempo de labor especial. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 06/07/1963 Sexo Masculino DER 17/03/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 esp 02/03/1992 01/07/1997 Especial 25 anos 5 anos, 4 meses e 0 dias 65 3 esp 02/03/1998 05/12/2000 Especial 25 anos 2 anos, 9 meses e 4 dias 34 4 esp 15/05/2001 28/02/2012 Especial 25 anos 10 anos, 9 meses e 14 dias 130 5 esp 01/03/2012 17/03/2017 Especial 25 anos 5 anos, 0 meses e 17 dias 61 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 comum 01/03/1990 31/10/1991 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (17/03/2017) 23 anos, 11 meses e 5 dias Inaplicável 310 53 anos, 8 meses e 11 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 11 meses e 5 dias Inaplicável 310 56 anos, 4 meses e 7 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 23 anos, 11 meses e 5 dias 25 anos, 7 meses e 5 dias 310 58 anos, 9 meses e 28 dias 84.4250 Até a data de hoje (18/10/2023) 23 anos, 11 meses e 5 dias 25 anos, 7 meses e 5 dias 310 60 anos, 3 meses e 12 dias 85.8806 - Aposentadoria especial Em 17/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 18/10/2023 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: Considerando que há pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que o autor faz jus ao benefício.
Confira-se: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/07/1963 Sexo Masculino DER 17/03/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 comum 01/03/1990 31/10/1991 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 2 esp 02/03/1992 01/07/1997 1.40 Especial 5 anos, 4 meses e 0 dias + 2 anos, 1 meses e 18 dias = 7 anos, 5 meses e 18 dias 65 3 esp 02/03/1998 05/12/2000 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 4 dias + 1 anos, 1 meses e 7 dias = 3 anos, 10 meses e 11 dias 34 4 esp 15/05/2001 28/02/2012 1.40 Especial 10 anos, 9 meses e 14 dias + 4 anos, 3 meses e 23 dias = 15 anos, 1 meses e 7 dias 130 5 esp 01/03/2012 17/03/2017 1.40 Especial 5 anos, 0 meses e 17 dias + 2 anos, 0 meses e 6 dias = 7 anos, 0 meses e 23 dias 61 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 2 meses e 27 dias 95 35 anos, 5 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 6 meses e 25 dias 106 36 anos, 4 meses e 22 dias inaplicável Até a DER (17/03/2017) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 53 anos, 8 meses e 11 dias 88.8611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 56 anos, 4 meses e 7 dias 91.5167 Até 31/12/2019 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 56 anos, 5 meses e 24 dias 91.6472 Até 31/12/2020 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 57 anos, 5 meses e 24 dias 92.6472 Até 31/12/2021 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 58 anos, 5 meses e 24 dias 93.6472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 58 anos, 9 meses e 28 dias 93.9917 Até 31/12/2022 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 59 anos, 5 meses e 24 dias 94.6472 Até a data de hoje (18/10/2023) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 60 anos, 3 meses e 12 dias 95.4472 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 17/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.86 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC.
DECISÃO
BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357) Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/12/2018 não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 , uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria especial ao autor e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o provimento parcial da apelação, deixo de fixar honorários advocatícios recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.
São Paulo, data da assinatura digital". Em razões de embargos (ID.281869436), alega o embargante que a decisão é omissa e contém erro material, uma vez que o período de 01/03/1990 a 09/10/1991 é especial. Aponta que, não obstante o PPP apresentado não indique responsável técnico legalmente habilitado, a especialidade há de ser reconhecida por enquadramento da categoria profissional, como trabalhador em empresa metalúrgica, de modo que, ainda que o formulário apresente vício de formalidade, mesmo assim o período especial está comprovado pela anotação na CTPS e CNIS no período em questão.
Argumenta, ademais, que continuou a trabalhar na empresa Gerotto Indústria e Comércio de Esquadrias Metálicas após a contagem realizada, nas mesmas funções especiais, a ser adotada a prova pericial por similaridade nos períodos posteriores com a aplicação do princípio in dubio pro misero. Requer, em consequência, o provimento dos embargos declaratórios e a concessão de aposentadoria especial, tal como requerido na inicial, desde a data do requerimento administrativo.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão 1.40 dos períodos especiais. Em razões de embargos (ID. 281765899) o INSS alega que a decisão está eivada de vícios e requer a suspensão do processo, em face do Tema 1.124 do STJ para definir os efeitos financeiros da condenação, uma vez que o laudo pericial não foi apresentado na via administrativa, a incidir a falta de interesse de agir da parte autora e se volta contra condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que a autora deu causa à recusa administrativa do benefício.
Sem contrarrazões pelas partes.
É o relatório.
DECIDO. Embargos tempestivos e que merecem conhecimento. Os embargos opostos pelo INSS não merecem provimento. Com efeito, não há falar-se em prova produzida apenas em Juízo, uma vez que constam no processo administrativo os PPPs também trazidos na presente ação e o requerimento dirigido à autarquia foi instruído pela documentação apresentada pelo autor, tais como CTPS com as anotações dos períodos laborados e requeridos como especiais e os perfis profissionais também considerados na decisão embargada, de modo que há interesse de agir do autor que teve o pedido administrativo do benefício indeferido, não sendo cabível a suspensão processual, uma vez não incidente o Tema 1.124 do E.STJ.
Por outro lado, a decisão não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios recursais, uma vez que deu parcial provimento ao seu recurso. Desse modo, rejeito os embargos de declaração opostos pela autarquia, porquanto não há na decisão os pressupostos de cabimento do recurso, não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade no decidido nos pontos alegados no recurso. Passo ao exame dos embargos opostos por Aparecido de Souza.
Examinados os autos, tenho que razão assiste ao autor, no tocante ao reconhecimento como especial do período de 01/03/1990 a 09/10/1991. Isto porque, para o período incide a especialidade por categoria profissional por enquadramento como trabalhador em indústria metalúrgica, como comprovado pelo autor pela anotação em CTPS e CNIS. Até a edição da Lei 9.032/95 a comprovação da atividade especial dos profissionais metalúrgicos podia ser feita mediante enquadramento por categoria profissional.
Isso significa que basta comprovar a atividade desempenhada, pois a sujeição aos agentes agressivos é presumida. Estas atividades estão previstas no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), nos seguintes termos: Decreto n° 53.831/64 2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM – Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. 2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA – Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos – soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.
Insalubre 25 anos Jornada normal. Decreto n° 83.080/79 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. Note-se que essencialmente todas as funções de metalurgia são abrangidas pelos Decretos, de modo que para comprovação da atividade especial para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, basta comprovar a profissão de trabalhador em indústria metalúrgica.
Fonte: A aposentadoria especial dos metalúrgicos No período o autor exerceu as atividades de ajudante geral e cortador, estas inclusive com percepção de adicional de insalubridade constante na anotação da CTPS, conforme teor da decisão embargada. Assim sendo, reputo comprovada a especialidade no período. Quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais após a contagem estabelecida para a Empresa Gerotto Indústria Metalúrgica, em razão da continuidade do serviço prestado em caráter especial, não há comprovação a embasar o pleito, ainda que se adote perícia por similaridade com vistas à estender a especialidade para períodos de atividade não provada nos autos.
Destarte, considerando especial o período de 01/03/1990 a 09/10/1991, prevalece o entendimento exarado na sentença de que o autor faz jus à obtenção de aposentadoria especial contabilizados mais de 25 anos em atividades especiais.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Aparecido de Souza, para suprir a apontada omissão e fazer constar da decisão embargada o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015".
Intimem-se. Após as diligências legais, à instância de origem. São Paulo, data da assinatura digital
Caso seja mantida a sentença, em atenção ao princípio da eventualidade, requer, ainda: a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Por fim requer, se concedido o benefício, o afastamento da atividade especial pelo autor. Contrarrazões da parte autora oferecidas, nas quais pede o improvimento do recurso do INSS e manutenção da sentença, ou que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pedido inicial subsidiário.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Do pedido de Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual não se aplica a remessa oficial. Do pedido de nulidade da perícia em face de Juízo incompetente A preliminar não guarda pertinência com o quanto discutido e decidido nos autos. Não se controverte sobre perícia técnica a ser produzida no juízo federal em virtude de inconsistências nas informações que constam do PPP.
De qualquer forma, consigno que a Constituição Federal de 1988 no art. 5º incisos XXXV e LV consagra os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. A prova pericial tem por escopo amparar o pedido de benefício no âmbito previdenciário e não trabalhista, e entendo ser plenamente cabível nesta sede, de modo que não deve ser aceita a argumentação de nulidade trazida.
Contudo, aqui não se conhece da preliminar, por não guardar correlação com a causa. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art.
19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".
Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos, "verbis": "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
EPI - equipamentos de proteção individual Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto. Por outro lado, em se tratando, especificamente, de ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo
C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º
C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º
C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Ausência de prévio custeio ao RGPS O Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v.
Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos: "Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o
C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019) Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário.
Do Indicador de Exposição a Agente Nocivo - IEAN Se o indicador IEAN (Indicador de Exposição a Agente Nocivo) constar no CNIS do segurado, presume se a especialidade do vínculo correspondente. Isso porque se trata de informação que goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 (Precedente desta
C. Turma, AC nº 0040696-10.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJEN 27/09/2022). Com efeito, o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Convém ressaltar que o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis: "O período de 19/02/2002 a 01/04/2012, exercido na empresa Estaleiro Mauá Petro-Um S.A., deve ser enquadrado no Código 2.0.1, do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo.
Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas)". DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo
C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. DO CASO DOS AUTOS No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 01/03/1990 a 09/10/1991; 02/03/1992 a 01/07/1997; 02/03/1998 a 05/12/2000; 15/05/2001 a 28/02/2012 e de 01/03/2012 a 17/03/2017, que passo a analisar:
1. Período de atividade especial: 01/03/1990 a09/10/1991, cargo: Ajudante Geral, Empresa: ISAFER METALÚRGICA LTDA – ME. HÁ anotação na CTPS correspondente ao vínculo empregatício (id.10816964) como ajudante geral e a partir de 01/08/1990 o autor passou a ter a ocupação de cortador (anotação pág.53 do documento) e percepção de adicional de periculosidade. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id.10816969) o autor esteve exposto a ruído de 86 db(A) para o cargo de operador de guilhotina exercido no período, medição acima do limite de 80 dB(A),porém não há indicação de responsável técnico habilitado no período, de modo que não é possível reconhecer especialidade.
2. Período de atividade especial: 02/03/1992 a 01/07/1997,Cargo: Cortador, Empresa: GEROTTO IND. DE ESQUAD. METÁLICAS LTDA.
3. Período de atividade especial: 02/03/1998 a 05/12/2000, Cargo: Operador de Guilhotina, Empresa: GEROTTO IND. DE ESQUAD. METÁLICAS LTDA.
4. Período de atividade especial: 15/05/2001 a 28/02/2012,Cargo: Chefe (seção de corte),Empresa: GEROTTO IND. DE ESQUAD. METÁLICAS LTDA
5. Período de atividade especial: 01/03/2012 até a presente data, Cargo: Operador de máquinas, Empresa: OPERADOR DE EMPILHADEIRA Para todos os períodos constantes da CTPS do autor (id.10816967) com anotação de adicional de insalubridade, a perícia técnica realizada (id.273787030 - fls.4) constatou que foi submetido a ruído de 97,4 dB(A), oriundo da guilhotina, de forma habitual e permanente, o que corrobora as informações contidas no PPP (id.10816971) fornecido pelo empregador.
A medição está acima do limite legal previsto na legislação. Assim, todos os lapsos devem ser reconhecidos como tempo de labor especial. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 06/07/1963 Sexo Masculino DER 17/03/2017 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 2 esp 02/03/1992 01/07/1997 Especial 25 anos 5 anos, 4 meses e 0 dias 65 3 esp 02/03/1998 05/12/2000 Especial 25 anos 2 anos, 9 meses e 4 dias 34 4 esp 15/05/2001 28/02/2012 Especial 25 anos 10 anos, 9 meses e 14 dias 130 5 esp 01/03/2012 17/03/2017 Especial 25 anos 5 anos, 0 meses e 17 dias 61 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 comum 01/03/1990 31/10/1991 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (17/03/2017) 23 anos, 11 meses e 5 dias Inaplicável 310 53 anos, 8 meses e 11 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 11 meses e 5 dias Inaplicável 310 56 anos, 4 meses e 7 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 23 anos, 11 meses e 5 dias 25 anos, 7 meses e 5 dias 310 58 anos, 9 meses e 28 dias 84.4250 Até a data de hoje (18/10/2023) 23 anos, 11 meses e 5 dias 25 anos, 7 meses e 5 dias 310 60 anos, 3 meses e 12 dias 85.8806 - Aposentadoria especial Em 17/03/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias).
Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19.
Em 18/10/2023 (data de hoje), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 1 anos, 0 meses e 25 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: Considerando que há pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que o autor faz jus ao benefício.
Confira-se: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 06/07/1963 Sexo Masculino DER 17/03/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 comum 01/03/1990 31/10/1991 1.00 1 anos, 8 meses e 0 dias 20 2 esp 02/03/1992 01/07/1997 1.40 Especial 5 anos, 4 meses e 0 dias + 2 anos, 1 meses e 18 dias = 7 anos, 5 meses e 18 dias 65 3 esp 02/03/1998 05/12/2000 1.40 Especial 2 anos, 9 meses e 4 dias + 1 anos, 1 meses e 7 dias = 3 anos, 10 meses e 11 dias 34 4 esp 15/05/2001 28/02/2012 1.40 Especial 10 anos, 9 meses e 14 dias + 4 anos, 3 meses e 23 dias = 15 anos, 1 meses e 7 dias 130 5 esp 01/03/2012 17/03/2017 1.40 Especial 5 anos, 0 meses e 17 dias + 2 anos, 0 meses e 6 dias = 7 anos, 0 meses e 23 dias 61 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 2 meses e 27 dias 95 35 anos, 5 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 10 meses e 25 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 6 meses e 25 dias 106 36 anos, 4 meses e 22 dias inaplicável Até a DER (17/03/2017) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 53 anos, 8 meses e 11 dias 88.8611 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 56 anos, 4 meses e 7 dias 91.5167 Até 31/12/2019 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 56 anos, 5 meses e 24 dias 91.6472 Até 31/12/2020 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 57 anos, 5 meses e 24 dias 92.6472 Até 31/12/2021 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 58 anos, 5 meses e 24 dias 93.6472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 58 anos, 9 meses e 28 dias 93.9917 Até 31/12/2022 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 59 anos, 5 meses e 24 dias 94.6472 Até a data de hoje (18/10/2023) 35 anos, 1 meses e 29 dias 310 60 anos, 3 meses e 12 dias 95.4472 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 17/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.86 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL ART. 535, II, DO CPC. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA ESPECIAL ANTERIOR À LEI 9.528/97. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. PRERROGATIVA DO ART. 27 DO CPC.
DECISÃO
BASEADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91. Tendo a aposentadoria sobrevindo em data anterior à Lei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva não a alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
2. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 841.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 357) Nesse sentido, entendo que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, devendo ser afastado o argumento do INSS nesse sentido.
Assim, no caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13/12/2018 não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal previstano art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 , uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto.
Consectários legais Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Ainda, aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria especial ao autor e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o provimento parcial da apelação, deixo de fixar honorários advocatícios recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos.