PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111209-39.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO DOMINGOS TEODORO ADVOGADO do(a) APELADO: GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO - SP341019-N
DECISÃO
Trata-se de ação por intermédio da qual GERALDO DOMINGOS TEODORO objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/04/2017). Para tanto, pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 14/11/1974 a 28/02/1978, e que se admita trabalho especial por ele desempenhado de 01/03/1978 a 29/11/1981, de 02/01/1982 a 12/08/1983 e de 01/10/1983 a 09/03/1984, de 02/05/1985 a 18/04/1986, de 20/11/1986 a 06/07/1990, de 01/10/1991 a 31/07/1994, de 01/10/1994 a 30/11/1994, de 01/01/1995 a 31/01/1995, de 01/03/1995 a 31/05/1995, de 01/11/1998 a 31/12/1998, de 01/02/1999 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 31/08/2000, de 10/04/2002 a 31/01/2004, de 01/08/2008 a 01/06/2014 e de 02/06/2014 até a data da propositura.
A r. sentença, proferida em 30/09/2019, reconheceu atividade rural realizada pelo autor de 14/11/1976 a 28/02/1978 e declarou especiais os interregnos de trabalho por ele desenvolvidos de 01/03/1978 a 29/11/1981, de 02/01/1982 a 12/08/1983, de 01/10/1983 a 09/03/1984, de 02/05/1985 a 18/04/1986, de 20/11/1986 a 06/07/1990, de 10/04/2002 a 31/01/2004, de 01/08/2008 a 01/06/2014 e de 02/06/2014 até a data da sentença.
Munida disso, deferiu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data do requerimento administrativo. Inconformada, a autarquia previdenciária apelou. Em suas razões recursais, pugna pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Argui prescrição quinquenal. Defende incomprovado o período de trabalho rural declarado, assim como a especialidade do tempo de serviço que foi reconhecido.
Sustenta a necessidade de prévia fonte de custeio para a concessão de benefício previdenciário. Isso considerado, aduz não implementados pelo autor os requisitos necessários à aquisição da aposentadoria postulada. Subsidiariamente, pede que a implantação do benefício seja condicionada à comprovação do afastamento do autor do exercício da atividade especial e que correção monetária e juros de mora a aplicar sobre as parcelas vencidas do benefício sejam calculados segundo os critérios que enuncia.
Ainda requer seja comunicada à Receita Federal o reconhecimento de tempo de serviço especial, a fim de apuração e cobrança de crédito tributário daí decorrente, assim como sejam instadas as empresas signatárias dos PPP’s apresentados a manifestar eventual interesse em ingressar no feito. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes.
Da prescrição quinquenal Inocorre prescrição. O direito à previdência social tem notação fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF – RE 626.489/SE). A prescrição de prestações previdenciárias atinge apenas aquelas que recuam além do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). No caso, a ação foi movida em 21/01/2019 (ID 120170093) postulando efeitos patrimoniais a partir de 28/04/2017, razão pela qual aludida objeção não merece vingar.
Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998.
Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e 201, par. 7º, da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no que respeita ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF – ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do tempo de serviço rural É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação, mediante remuneração (art. 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Trabalhador rural boia-fria é trabalhador do campo contratado de forma temporária ou sazonal, pelo próprio produtor rural possuidor de terra agriculturável ou por empreiteiro que arregimenta mão-de-obra, sem vínculo empregatício permanente.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o trabalhador rural boia-fria é equiparável ao segurado especial, dele não se exigindo contribuições previdenciárias para fins de percepção de benefício previdenciário (REsps 1.321.493 e 1.762.211). Segurado especial é a pessoa natural residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agrícola (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91 e art. 109 da IN 128/2022 do INSS).
Regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91). O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se com o apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ).
Diante da dificuldade de conseguir documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Do caso concreto Analisa-se, em primeiro plano, trabalho rural que o autor sustenta haver desempenhado de 14/11/1976 a 28/02/1978, período que foi declarado pela sentença. Verifica-se que o autor nasceu em 14/11/1962 (ID 120170206 - Pág. 6); logo, em 14/11/1976 havia completado quatorze anos de idade.
Em 01/03/1978 iniciou trabalho com registro em CTPS, no meio urbano (ID 120170206 - Pág. 9). Nos livros escolares de ID 120170206 - Pág. 57-62, relacionados aos anos de 1970, 1971 e 1974, para o pai do autor, Gabriel Domingos Teodoro (ID 120170206 - Pág. 6), está indicada a profissão de lavrador e residência na Fazenda Carrilho. Também se demonstrou que em 1964 o genitor do autor adquiriu propriedade agrícola situada na Fazenda Carrilho ou Carrinho, no município de Cosmorama/SP, propriedade que foi vendida para Gabriel Domingos em 1973 (ID 120170101 - Págs. 1-2).
Repare-se que os elementos materiais colhidos são extemporâneos ao período que se pretende provar (de 1976 a 1978). A prova oral colhida nos autos (ID’s 120170224 e 120170227), de sua vez, consiste no seguinte: Natal Dagoani informou que conheceu o autor em 1970 no Sítio Carrilho, perto de Cosmorama. A testemunha tinha doze anos na época e morava na propriedade vizinha. Disse que quando o conheceu o autor, ele trabalhava nesse sítio com os irmãos e o pai.
Ele lidava na roça depois do meio dia. Afirmou que ele trabalhou nesse lugar com o pai até 1978. Rubens Barreto referiu que conheceu o autor mais ou menos no ano de 1978, no córrego do Carrilho, em Cosmorama. Na época ele trabalhava na roça. Falou que na parte da manhã ele ia pra escola e trabalhava à tarde com o pai e os irmãos. A testemunha morava no sítio vizinho e fazia serviço de tratorista para a família do autor.
Ao que se vê, a prova oral coligida entremostra-se vaga, imprecisa e em importante medida inverossímil, acerca do período do período de trabalho rural que se reclama provar. Natal fala que o autor, então com oito anos de idade (1970), já trabalhava na roça e que ele Natal, com doze anos, disso recordava. JÁ Rubens declara que conheceu o autor mais ou menos em 1978, trabalhando no sítio familiar, vendido cinco anos antes, impropriedade que Natal também comete, revelando um e outro depoimento o nítido escopo de favorecer.
Diante disso, não se reconhece, para os efeitos pretendidos, trabalho rural do autor ao longo do intervalo alegado (de 14/11/1976 a 28/02/1978). Analisa-se, em prosseguimento, tempo de serviço especial. Sobre ele, a prova constante dos autos revela o seguinte: Período: de 01/03/1978 a 29/11/1981 Empresa: Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda. Função/atividade: Aprendiz Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 120170206 - Pág. 9); CNIS (ID 120170111 - Pág. 1); PPP (ID 120170206 - Págs. 63-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, o autor trabalhou no setor de triparia da empregadora, manipulando tripas.
O formulário acusa a inexistência de laudo técnico das condições ambientais relativo ao período. Isso não obstante, para o intervalo analisado o enquadramento faz-se por mera subsunção da ocupação à legislação de regência, operando-se por presunção legal. É possível reconhecê-la, portanto, com base no Código 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Períodos: de 02/01/1982 a 12/08/1983 e de 01/10/1983 a 09/03/1984 Empresa: Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda. Função/atividade: Ajudante geral Agentes nocivos: Não apontados Prova: CTPS (ID 120170206 - Pág. 10); CNIS (ID 120170111 - Pág. 1); PPP (ID 120170206 - Págs. 63-64) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Repetem-se as considerações lançadas na análise do primeiro item, para admitir a especialidade do período, com base no Código 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no Código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: de 02/05/1985 a 18/04/1986 Empresa: Coferpol Ind. Com. de Tubos e Aço Ltda. Função/atividade: Ajudante de soldador Agentes nocivos: Óleos e graxas / fumos metálicos Prova: CTPS (ID 120170206 - Pág. 11); CNIS (ID 120170111 - Pág. 1); PPP (ID 120170206 - Págs. 69-70) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP que o autor trabalhou como ajudante de soldador, exposto a ruído (não quantificado), a radiação não ionizante, a óleos e graxas e a fumos metálicos.
Nele está apontado profissional responsável pelos registros ambientais. A atividade desenvolvida pode ser declarada especial por enquadramento no Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. À vista da tese fixada no Tema 298/TNU, a exposição a óleos e graxas, antes da vigência do Decreto nº 2.172/97, enseja especialidade, na forma do Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. JÁ os fumos metálicos têm em sua composição elementos químicos como chumbo, manganês e crômio, deletérios à saúde humana, motivo pelo qual permitem a contagem diferenciada, nos termos dos Códigos 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Os fumos metálicos, conhecidos também como fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos mencionados na Portaria Interministerial nº 09/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer da OMS), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
Recalque-se que para atividades anteriores a 03/12/1998 a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade (Súmula nº 87 da TNU). Assim, declara-se especial o período. Período: de 20/11/1986 a 06/07/1990 Empresa: Coferpol Ind. Com. de Tubos e Aço Ltda. Função/atividade: Serralheiro Agentes nocivos: Óleos e graxas Prova: CTPS (ID 120170206 - Pág. 11); CNIS (ID 120170111 - Pág. 1); PPP (ID 120170206 - Págs. 69-70) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP, o autor atuou como serralheiro, sujeito a ruído (não quantificado) e a óleos e graxas.
Nele está apontado profissional responsável pelos registros ambientais. À vista da tese fixada no Tema 298/TNU, a exposição a óleos e graxas, antes da vigência do Decreto nº 2.172/97, enseja especialidade, na forma do Código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Repita-se que para as atividades anteriores a 03/12/1998 a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento da especialidade (Súmula nº 87 da TNU).
Período: de 10/04/2002 a 31/01/2004 Empresa: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda. Função/atividade: Auxiliar soldador Agentes nocivos: Ruído / fumos metálicos Prova: CTPS (ID 120170206 - Pág. 44); CNIS (ID 120170111 - Pág. 1); PPP (ID 120170206 - Pág.
73) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP demonstra que o autor trabalhou como auxiliar soldador, sujeito a ruído de 89,1 decibéis e a fumos metálicos. Nele está apontado profissional responsável pelos registros ambientais. A exposição a ruído ultrapassou o limite legal de tolerância no interregno de 19/11/2003 a 31/01/2004 (Código 1.1.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Tratando-se de ruído, a indicação de utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Os fumos metálicos, conhecidos também como fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos mencionados na Portaria Interministerial nº 09/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer da OMS), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
O próprio INSS, no Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), dispõe que "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". Reconhece-se, portanto, a especialidade do período. Período: de 01/08/2008 a 01/06/2014 Empresa: Galego Implementos para Transporte Ltda. Função/atividade: Soldador Agentes nocivos: Ruído / fumos metálicos Prova: CTPS (ID 120170206 - Pág. 45); CNIS (ID 120170111 - Pág. 1); PPP (ID 120170206 - Pág.
74) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA O PPP indica que o autor trabalhou exposto a ruído de 90,2 decibéis e a fumos metálicos. A exposição a ruído ultrapassou o limite legal de tolerância (Código 1.1.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Tratando-se de ruído, a indicação de utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade. Os fumos metálicos, conhecidos também como fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos mencionados na Portaria Interministerial nº 09/2014.
Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer da OMS), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos). O próprio INSS, no Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), dispõe que "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes".
Declara-se, assim, especial a atividade. Período: de 02/06/2014 a 30/09/2019 (data da sentença) Empresa: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda. Função/atividade: Soldador Agentes nocivos: Ruído / fumos metálicos Prova: CNIS (ID 120170111 - Pág. 1); PPP (ID 120170206 - Pág.
73) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA (de 02/06/2014 a 18/07/2016) O PPP, emitido em 18/07/2016, demonstra que o autor trabalhou como soldador, sujeito a ruído de 89,1 decibéis e a fumos metálicos. Nele está apontado profissional responsável pelos registros ambientais. A exposição a ruído ultrapassou o limite legal de tolerância (Código 1.1.5 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). Tratando-se de ruído, a indicação de utilização de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade.
Os fumos metálicos, conhecidos também como fumos de solda, integram a lista de agentes cancerígenos mencionados na Portaria Interministerial nº 09/2014. Embora não constem no Grupo 1, da LINACH, os fumos de solda foram reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer da OMS), em 2018, do grupo 2B (possivelmente carcinogênicos) para o grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos).
O próprio INSS, no Memorando Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), dispõe que "a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". É inviável o enquadramento de período posterior à emissão do PPP, ante a ausência de elementos aptos a atestar a exposição a agentes agressivos, com viso de habitualidade e permanência, no desempenho das funções cometidas (TRF3, ApCiv 5002289-18.2017.4.03.6105, Rel. o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. em 26/07/2019, DJFe Judicial 1 de 31/07/2019).
Declara-se, portanto, a especialidade do período de 02/06/2014 a 18/07/2016. Reconhece-se, assim, tempo de serviço especial em favor do autor nos períodos que se espraiam de 01/03/1978 a 29/11/1981, de 02/01/1982 a 12/08/1983 e de 01/10/1983 a 09/03/1984, de 02/05/1985 a 18/04/1986, de 20/11/1986 a 06/07/1990, de 10/04/2002 a 31/01/2004, de 01/08/2008 a 01/06/2014 e de 02/06/2014 a 18/07/2016. Somando-se tais períodos ao tempo de contribuição constante do CNIS, cumpre o autor, na data do requerimento administrativo (28/04/2017 – ID 120170206 - Pág. 1), os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição objetivada.
Confira-se a contagem que no caso se oferece: O benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo (28/04/2017), como decidido em primeiro grau. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais incidentes sobre as prestações vencidas do benefício. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
No caso, benefício de aposentadoria especial não foi deferido, nem se comprovou estar o autor no exercício de atividade especial. Por isso, não há falar em aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, como pretende o INSS. Quanto ao pedido de comunicação à Receita Federal, para fim de apuração e cobrança de crédito tributário, trata-se de questão estranha ao feito. Sobre ela, portanto, não cabe dispor.
Também não é caso de intimar as empresas emissoras dos PPP’s apresentados, como requerido na apelação, já que estranhas à relação jurídica que aqui se trava. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o tempo de serviço declarado em primeiro grau, mas mantendo a concessão ao autor da aposentadoria por tempo de contribuição perseguida, com adequação dos acréscimos legais sobre as parcelas vencidas do benefício, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal