ANDRE BEGA DE PAIVA (OAB 335568/SP), WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (OAB 272779/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111246-97.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 20 de junho de 2024.
ANDRE BEGA DE PAIVA (OAB 335568/SP), WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (OAB 272779/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111246-97.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Doc. Num. 325652076), sendo apontado vícios de omissão e de erro material em trecho dispositivo da sentença proferida por este Juízo.
DECIDO.
01) Recebo os embargos, eis que tempestivos e formalmente em ordem. O art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, preceitua serem cabíveis embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, isto é, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022.
02) O erro material é a incorreção na transcrição de dado dos documentos para o corpo da sentença, passível de verificação e cotejo analítico imediato, sem implicar reexame da matéria. A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a ausência de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei, não a falta de referência a alguma das teses das partes.
03) Com relação ao argumento de omissão, a parte autora se insurge com relação à definição do termo inicial da prescrição de parcelas atrasadas, por meio de argumentos que veiculam sua discordância com os fundamentos esposados no julgado para, nitidamente, alterar o decidido. Se assim é, deve, para tanto, interpor o recurso cabível. Como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb.
Decl. Em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. Na Ver. Do TRF nº 11, pág. 206). De fato, ainda que doutrina e jurisprudência venham reconhecendo, em caráter excepcional, a possibilidade de emprestar efeitos modificativos ou infringentes aos embargos de declaração, a regra é que “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, (...), omissões ou contradições no julgado”, não “para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, EdclAgRgREsp 10270, Rel.
Min. PEDRO ACIOLI, DJU 23.9.1991, p. 13067, cit. por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª ed. rev. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1047, grifamos).
04) Lado outro, consultando os termos da sentença, assiste razão à parte autora com relação ao erro material na transcrição do dado da renda mensal inicial revista, correspondente a R$ 3.105,15. Pelo exposto, mantida a sentença em seus demais termos acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos para determinar a correção do erro material apontado, conferindo a seguinte redação a parte do trecho dispositivo.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.024.586-3 (DIB na DER em 17/11/2016), elevando a RMI para R$ 3.105,15 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 4.380,03 para março de 2024; b) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 5.447,67, atualizados para março de 2024.
Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal; Aguarde-se o decurso do prazo recursal. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LEITE DA SILVA
Advogados
ANDRE BEGA DE PAIVA (OAB 335568/SP), WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (OAB 272779/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111246-97.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON LEITE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação que EDSON LEITE DA SILVA ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.024.586-3 (DIB na DER em 17/11/2016), nos termos articulados em seu pedido inicial. Citado, o INSS apresentou contestação.
DECIDO. Conquanto as questões ora postas sejam de direito e de fato, e bastando para a cognição do pedido os documentos até aqui juntados, tenho não ser necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado, uma vez que não há demonstração concreta de que a expressão econômica do pedido ultrapasse o limite descrito no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.
Declaro, de outra banda, a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, conforme o indicado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, seguindo-se a orientação jurisprudencial contida na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e ao interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.
É direito do segurado ter seu benefício calculado em conformidade com seus corretos salários-de-contribuição, conclusão que resulta dos artigos 28 da Lei 8.213/91 e 29, 34 e seguintes da . Além disso, a (LBPS), em seu -A, §2º, prevê que o segurado tem direito de pleitear a retificação de dados constantes do CNIS. Em se tratando do segurado empregado, o salário-de-contribuição corresponde à “totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” (, nciso I).
Órgão
4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON LEITE DA SILVA
Advogado
WAGNER DE SOUZA SANTIAGO (OAB 272779/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111246-97.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDSON LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a contestação. Nada sendo requerido objetivamente em termos de produção de provas, se em termos, venham os autos conclusos para sentença, oportunamente. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
Lei 8.213/91
Lei 8.213/91
art. 29
Lei 8.212/91
art. 28, i
O exame sistemático dessas regras leva à conclusão de que os dados do CNIS podem e devem ser utilizados pelo INSS. Todavia, havendo divergência entre os dados e os ganhos do segurado, a divergência deve ser apurada e, sendo o caso, os dados do CNIS devem ser corrigidos. A propósito, estatui a IN 128/2022, do INSS, que o filiado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, alteração, retificação ou exclusão das informações constantes do CNIS nos termos dos artigos 12, 50 do mesmo estatuto: Art.
12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício. (…) Art.
50. A partir da substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, será considerada pelo INSS a remuneração de empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, informada pelo empregador mediante registro de evento eletrônico no eSocial. § 1º Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, nos casos em que o empregado identificar que não consta remuneração no CNIS ou que este apresenta remuneração informada pelo empregador com dado divergente da situação fática, a comprovação da efetiva remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por:
I - contracheque ou recibo de pagamento emitido pelo eSocial, contemporâneo ao período que se pretende comprovar, que deverá conter, além dos dados relativos às parcelas de remunerações: a) identificação do empregador e do empregado; b) competência ou período a que se refere o documento; e c) número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial.
II - rol de documentos disposto no art. 19-B do RPS. § 2º Os documentos elencados no inciso II devem formar convicção quanto à competência ou período que se pretende comprovar, remuneração auferida, bem como serem contemporâneos aos fatos a serem comprovados. Art.
51. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, da remuneração relativa ao vínculo do empregado, urbano ou rural, inclusive aquele com contrato de trabalho intermitente, anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico:
I - ficha financeira;
II - anotações contemporâneas acerca das alterações de remuneração constantes da CP ou da CTPS, realizadas até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, que poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado; ou
III - original ou cópia autenticada da folha do Livro de Registro de Empregados ou da Ficha de Registro de Empregados em meio físico, contendo anotações do nome do filiado e das remunerações, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, sendo que as remunerações poderão ser utilizadas apenas com anuência do filiado.. (Grifei). Fica claro que o texto da instrução é favorável a revisão das parcelas e índices de determinado período baseando-se tão somente nas anotações de salários-base em CTPS, ainda que não se conheça se a real jornada diária e mensal de trabalho, se o ex-empregado gozou férias em tal período, nem mesmo se houve alguma alteração em decorrência de faltas ou mesmo horas-extras que eventualmente tenha percebido.
Especificamente com relação às reclamatórias, a mesma IN 128/2022 contém seção própria na qual se reproduzem as rotinas e procedimentos administrativos de análise: Art. 172. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários, sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, a análise do processo pelo INSS deverá observar:
I - a existência de início de prova material, observado o disposto no art. 571;
II - o início de prova referido no inciso I deve constituir-se de documentos contemporâneos juntados ao processo judicial trabalhista ou no requerimento administrativo e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados;
III - observado o disposto no inciso I, os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
IV - tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes. § 1º A apresentação pelo filiado da decisão judicial em inteiro teor, com informação do trânsito em julgado e a planilha de cálculos dos valores devidos homologada pelo Juízo que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos disponíveis na Previdência Social para fins de validação do tempo de contribuição. § 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista, bem como as contribuições efetuadas por Guia da Previdência Social - GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não dispensam a obrigatoriedade de solicitação ao INSS, pelo empregado doméstico, de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS até setembro de 2015, já que as informações a partir de 1º de outubro de 2015 devem ser oriundas do sistema eSocial, mediante registros de eventos eletrônicos determinados pela Justiça Trabalhista ao empregador doméstico. § 3º Os recolhimentos efetuados indevidamente pelos empregadores, salvo os empregadores domésticos, por GPS, no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", não são considerados pelo INSS, tendo em vista que os empregadores estão obrigados às informações de GFIP, com código e característica específica relativa à reclamatória trabalhista, conforme previsto no Manual da GFIP, sendo que os recolhimentos previdenciários são efetuados por GPS no código "2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ" ou "2801 - Reclamatória Trabalhista - CEI". § 4º O disposto nos incisos III e IV não se aplica ao contribuinte individual, para período até a competência março de 2003 e, a partir da competência abril de 2003, nos casos de prestação de serviço o contratante fica desobrigado de efetuar o desconto da contribuição, nem ao empregado doméstico, para competências anteriores a junho de 2015. § 5º O período de remuneração anterior a junho de 2015 relativo ao vínculo de empregado doméstico será considerado no CNIS somente quando existir efetivo recolhimento da contribuição por meio de GPS no código "1708 - Recolhimento de Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP/NIS", conforme § 2º e observado o § 3º, motivo pelo qual não há possibilidade de inserção de remuneração pelo INSS no CNIS nessa situação.
Art. 173. Tratando-se de reclamatória trabalhista que determine a reintegração do empregado, para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, considerando o disposto na Seção XVII deste Capítulo, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial; e
II - não será exigido início de prova material, caso comprovada a existência do vínculo anteriormente. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a partir do eSocial as informações relativas à reintegração deverão ser efetuadas pelos empregadores nesse sistema. Art. 174. Se com base no início de prova material restar comprovado o exercício da atividade do trabalhador, o reenquadramento em outra categoria de filiação, por força de reclamatória trabalhista transitada em julgado, deverá ser acatado pelo INSS, mesmo que os documentos evidenciem categoria diferente.
Art. 175. Nas situações previstas nos arts. 172 a 174, em caso de dúvida fundamentada, o processo deverá ser enviado à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS local, após o servidor emitir relatório fundamentado, com ciência da chefia imediata e trânsito pelo Serviço/Seção de Administração de Informações do Segurado - SAIS, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
Art. 176. Quando se tratar de ofício da Justiça do Trabalho determinando a inclusão, exclusão, alteração ou ratificação de vínculos e remunerações e a averbação de tempo de contribuição ou outra determinação decorrente de reclamatória trabalhista, o documento deverá ser encaminhado à PFE-INSS local para conhecimento e adoção das medidas cabíveis. Anote-se que eventual alteração ou ratificação de informações do CNIS sobre remuneração decorrente de reclamatória trabalhista prescinde do exame sobre produção de prova material na Justiça Especializada, sendo desimportante que o INSS tivesse participado de tal lide.
Noutros termos: o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, tem por corolário o reconhecimento do direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício e, por conseguinte, da renda mensal inicial: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).
Recurso desprovido. (REsp 641.418/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19.05.2005, DJ 27.06.2005 p. 436) PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO POR FORA E TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. (...) - O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. - Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que 'a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). (...) (TRF4 5002042-77.2014.4.04.7216, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Deve ser mantida a sentença que ordenou a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição reconhecidos na seara trabalhista.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012481-96.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/06/2022, DJEN DATA: 20/06/2022) De todo modo, faculta-se à parte autora ingressar com o devido pedido administrativo junto ao INSS, respeitando as disposições supra e atentando para as diretrizes estabelecidas pelos artigos da mesma Instrução Normativa.
Caso a autarquia previdenciária entenda que a documentação apresentada não seja suficiente ou que exista alguma dúvida em relação a ela, providenciará as diligências pertinentes ao esclarecimento dos fatos, especialmente no que tange à pesquisa externa (art. 22 da IN 128/2022). No caso em apreço, o requerente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.024.586-3 (DIB na DER em 17/11/2016), concedido com renda mensal inicial de R$ 3.054,74 e tempo de serviço equivalente a 35 anos e 05 dias (Doc.
Num. 317126503 - Pág. 27/29). No caso em apreço, a controvérsia a ser dirimida diz respeito com a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo mediante inclusão das verbas reconhecidas na Reclamação Trabalhista n. 1001372-28.2014.5.02.0314 (04ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP). Juntaram-se os seguintes documentos: a) planilha de liquidação de sentença elaborada pela ré FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR em 01/07/2020 nos autos n. 1001372-28.2014.5.02.0314 (04ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP), com o demonstrativo de apuração de verbas diversas e de atualização dos salários de contribuição para o período de 06/12/2010 a 29/02/2020 (Doc.
Num. 307890064 - Pág. 20/27); b) decisão de homologação de cálculos (Doc. Num. 319564762 – pág. 53/55), retificada para correção de erros materiais (Doc. Num. 319564762 – pág. 57/58); Note-se que a reclamação Trabalhista n. 1001372-28.2014.5.02.0314 se encontra decidida quanto à imposição de obrigação de pagamento de verbas trabalhistas, não sendo objeto daquela lide a definição de vínculo empregatício.
Ainda que não se localize documento comprobatório do pagamento de valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência da sentença, trata-se de aspecto a ser verificado e salvaguardado pelas partes no âmbito do processo judicial especializado trabalhista, sem prejuízo de eventual intervenção da União em fase executiva (art. 832, §4º, da CLT). Não é demais repisar que na esfera administrativa a orientação da autarquia previdenciária é no sentido de que “tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”, nos termos do art. 172, inciso IV da IN PRES/INSS nº. 128/2022.
Por conseguinte, haveria diferenças significativas na remuneração salarial básica percebida pela parte autora enquanto esteve a serviço de FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR, o que tem consequências na elevação dos salários-de-contribuição nos meses de dezembro de 2010 (mês informado no cálculo de liquidação) a outubro de 2016 (mês anterior ao início da aposentadoria implantada pelo INSS). Desse modo, nos termos do último parecer da CECALC, é de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício que vem sendo recebido pela parte autora, o que resulta numa renda mensal atual majorada e com geração de créditos atrasados, apurados desde a DIB do NB 42/180.024.586-3 em 17/11/2016, observada a prescrição quinquenal, com descontos dos valores já pagos no benefício ativo.
Observou-se, nas competências em que cabível, a limitação ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º da lei n. 8212/91). Ainda que respeitável o posicionamento segundo o qual o início dos efeitos financeiros devesse ser fixado na data de citação do réu, à vista da apresentação de documentação que não estava disponível à Autarquia na data de decisão definitiva do requerimento administrativo, ou mesmo na invocação de tese jurídica ainda não cristalizada no ato concessório, adiro ao entendimento da TNU no PEDILEF 0001530-06.2008.4.03.6316 (Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308): o termo inicial dos atrasados deve ser posicionado na DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a ser apresentada posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa ou até mesmo em juízo.
E, nestes termos, deve ser acolhido o pedido deduzido na inicial. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando o INSS a: a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.024.586-3 (DIB na DER em 17/11/2016), elevando a RMI para R$ 5.447,67 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 4.380,03 para março de 2024; b) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 5.447,67, atualizados para março de 2024.
Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal; Sem custas e honorários nesta instância judicial (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro a Justiça Gratuita, anote-se. Deixo de antecipar os efeitos da tutela na sentença, porquanto a parte autora percebe benefício de aposentadoria atualmente, estando afastado requisito atinente ao perigo na demora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório em favor da parte autora. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ________________________________________________________ SÚMULA DO JULGAMENTO Processo n. 5111246-97.2023.4.03.6301 Autor(a): EDSON LEITE DA SILVA ESPÉCIE DO NB: revisão de aposentadoria por tempo de contribuição DIB: 01/04/2011 RMI recalculada: R$ 5.447,67 RMA recalculada: R$ 4.380,03 para março de 2024 DIP: 01/04/2024 Data do cálculo: 01/04/2024 Atrasados: R$ 5.447,67, atualizados para março de 2024 _________________________________________________________ MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal