PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111290-19.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURO DO VALLE BANDEIRA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Das preliminares. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos.
Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77, da TNU).
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT.
Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, prevê o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, verifico que a parte autora preencheu o requisito etário, uma vez que conta com 73 anos de idade (nascida em 26/08/1951). Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pela assistente social nomeada por este juízo, em 08/11/2024, constatando-se que: “A partir das informações colhidas por intermédio do processo pericial e considerando os principais indicadores mais comumente aceitos para classificação socioeconômica, apresentamos parecer em relação a questão da moradia, vínculo familiar, saúde e meio de sobrevivência, verificamos o que segue: No que se refere em infraestrutura e condições gerais de moradia, o autor reside em imóvel próprio, com cômodos em bom estado em bairro em urbanizado.
No que se refere ao convívio familiar considerando a semiótica o autor tem vínculos fortalecidos com os familiares. No que se refere ao grau de instrução o declarante concluiu o ensino fundamental. No que se refere à questão de saúde, fomos informados que utiliza o serviço de saúde pública. No que se refere à questão de sobrevivência tem sua subsistência sanada pela aposentadoria da esposa. O contexto socioeconômico do autor se expressa nos seguintes fatos: reside em imóvel próprio, tem apoio do núcleo familiar, tem boa comunicação e lucidez, não exerce atividade laborativa, reside em região urbanizada.
Diante do exposto, após estudo social, pode-se considerar que MAURO DO VALLE BANDEIRA está em situação de Hipossuficiência, tendo prejudicado os recursos mínimos para sua sobrevivência, amparado unicamente na aposentadoria de sua esposa.” (ID 347686379) Segundo a entrevistada, a receita do grupo familiar do autor é proveniente da aposentadoria da esposa no valor de R$ 1.412,00. As despesas são no importe de R$ 1.225,00.
De acordo com o analisado acima, deve-se aferir no caso concreto se estão atendidos os pressupostos garantidores do direito ao benefício assistencial. Trata-se de benefício para a superação da miséria. Conforme dados obtidos em perícia socioeconômica, a renda per capta familiar possui parâmetro de ½ salário mínimo, assim estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, fotos anexadas aos autos demonstram que a parte autora não sofre privação das necessidades básicas.
As fotos revelam que a casa é guarnecida de eletrodomésticos e móveis em bom estado, demonstrando situação fática material que supera o padrão de miserabilidade que a norma procurou proteger, seja através de fontes de renda não revelas ou pela ajuda de filhos e familiares. Ademais, a renda familiar cobre as despesas da casa. Não se observa, assim, situação de miserabilidade e hipossuficiência econômica da parte autora, que tem suas despesas essenciais atendidas.
Restou demonstrado que a parte não está sujeita à situação de risco social e, principalmente, que o benefício ora vindicado seja a única forma de resgate de condição miserável. Note-se, ainda, que há dever de solidariedade dos filhos em relação ao sustento dos pais, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal. Diante desses fatos, percebe-se que a condição econômica e social em que se encontra a parte autora não equivale ao estado de necessidade constitutivo do direito ao benefício da prestação continuada pleiteado.
Corroborando o exposto, confira-se a posição do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.355.052/SP E 1.112.557/MG. REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, CF 1988. IDOSO. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO PAGO A DEFICIENTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA.
1. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. RESP 1.355.052/SP.
2. O teto de ¼ do salário mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única.
RESP 1.112.557/MG.
3. O conjunto probatório não demonstra a situação de extrema pobreza da apelada e a impossibilidade de prover ou ter a sua subsistência provida pela família. Condição de miserabilidade não caracterizada.
4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão que negou provimento ao agravo legal." ( AC 0033904-79.2011.403.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, 7ª Turma, DJE 26.3.2018). Desta sorte, não preenchidos os requisitos legais, a pretensão deduzida não merece acolhimento. Dispositivo Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.