PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Petição e documentos de ids 354903075 e 359934191: Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos pela parte autora indicando a existência de quantia remanescente devida.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. Expeça-se o necessário ao devedor para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao beneficiário, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 28 de julho de 2025.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. Expeça-se o necessário ao devedor para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao beneficiário, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Conjunto Habitacional Campo das Pitangueiras em face de sentença de procedência, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas em 10.12.2021 e de 10.02.2022 a 10.11.2023, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, com matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP.
Em breve síntese, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação ao pagamento das despesas condominiais que vencerem durante a lide.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos visando sanar a omissão ocorrida na sentença, que deixou de analisar o pedido de pagamento das despesas condominiais vencidas durante a lide. Assiste razão ao embargante. Da análise da sentença embargada, verifico a existência da omissão apontada. Desta forma, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão existente e atribuindo efeito infringente, apreciar o pedido de condenação da CEF ao pagamento das despesas condominiais vincendas, RETIFICANDO desta feita o Dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas em 10.12.2021 e 10.02.2022 a 10.11.2023, bem como as vincendas, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, no Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP, atualizadas monetariamente a contar do vencimento; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento das prestações; multa moratória de 2% (dois por cento), devida a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das prestações.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.” Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando omissão existente e atribuindo-lhe efeito infringente, alterar parcialmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora Conjunto Habitacional Campo das Pitangueiras em face de sentença de procedência, que condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas em 10.12.2021 e de 10.02.2022 a 10.11.2023, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, com matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP.
Em breve síntese, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de condenação ao pagamento das despesas condominiais que vencerem durante a lide.
É o breve relatório.
DECIDO. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a conhecê-los. De acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos visando sanar a omissão ocorrida na sentença, que deixou de analisar o pedido de pagamento das despesas condominiais vencidas durante a lide. Assiste razão ao embargante. Da análise da sentença embargada, verifico a existência da omissão apontada. Desta forma, acolho os presentes embargos para, sanando a omissão existente e atribuindo efeito infringente, apreciar o pedido de condenação da CEF ao pagamento das despesas condominiais vincendas, RETIFICANDO desta feita o Dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: “Dispositivo
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação movida por CONJUNTO HABTACIONAL CAMPO DAS PTANGUEIRAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais com vencimento em 10.12.2021, 10.02.2022 a 10.11.2023, bem como as vincendas, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, no Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP.
A CEF apresentou contestação. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares alegadas pela CEF, vez que se confundem com a própria análise do mérito. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à possibilidade jurídica do pedido e à presença do interesse processual.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme orientação jurisprudencial fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação movida por CONJUNTO HABTACIONAL CAMPO DAS PTANGUEIRAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento das cotas condominiais com vencimento em 10.12.2021, 10.02.2022 a 10.11.2023, bem como as vincendas, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, no Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP.
A CEF apresentou contestação. No mais, relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido. Conquanto as questões postas nestes autos sejam de direito e de fato, não é necessária a produção de provas em audiência, comportando o feito o julgamento antecipado da lide a que se refere o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares alegadas pela CEF, vez que se confundem com a própria análise do mérito. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à possibilidade jurídica do pedido e à presença do interesse processual.
Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Declaro prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme orientação jurisprudencial fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO.
1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência da manifestação da parte autora (id: 334728521). Aguarde-se julgamento oportuno.
Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca da contestação da ré (id:319903781), bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111294-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONJUNTO HABITACIONAL CAMPO DAS PITANGUEIRAS Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas em 10.12.2021 e 10.02.2022 a 10.11.2023, bem como as vincendas, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, no Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP, atualizadas monetariamente a contar do vencimento; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento das prestações; multa moratória de 2% (dois por cento), devida a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das prestações.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.” Em face do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando omissão existente e atribuindo-lhe efeito infringente, alterar parcialmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
art. 543
2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) Passo à análise do mérito. No mérito, o pedido merece ser julgado procedente. É incontroversa a responsabilidade do proprietário do imóvel pelas despesas condominiais devidas, por tratar-se de obrigação propter rem, que acompanha o imóvel e transfere a responsabilidade ao seu adquirente, sendo irrelevante o fato do imóvel estar ocupado por terceiros.
O direito à imissão na posse é prerrogativa da ré, a qual, se dela não se valeu, assim não foi por incúria, não podendo, por isso, utilizar desse argumento para querer se desobrigar da responsabilidade de pagar os gastos com o condomínio verificados à época em que já era proprietária do imóvel, ainda que não detivesse a posse. Nesse sentido, vale transcrever decisão proferida pela Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
1. O adquirente de unidade condominial, a qualquer título (compra e venda, adjudicação, etc.) deve responder pelos encargos junto ao condomínio, mesmo aos anteriores à aquisição do imóvel, por constituírem-se esses em obrigações "propter rem", de modo a acompanharem o imóvel.
2. Apelação improvida. (AC nº 434522-7/93-RS, decisão 25.10.1994 - Rel. Juiz Fábio B. da Rosa - TRF 4ª Região - DJ 7.12.94 - pág. 71924). Com efeito, conforme certidão da serventia registral anexada aos autos, o imóvel é de propriedade da ré (id 307612262). Verifico, ainda, que o imóvel que deu origem às cotas condominiais é integrante do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Por isso, devem ser estabelecidas distinções entre dois programas habitacionais operacionalizados pela CEF e que podem ser custados com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) a saber: (i) o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) e (ii) o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).
Nesta perspectiva, na AC n. 5002849-02.2015.4.04.7204, haurida do TRF4, o acordão é claro ao estabelecer diferenças entre o Programa de Arrendamento Residencial e o Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que ambos são financiados e subvencionados pelo Fundo de Arrendamento Residencial. Desse modo, passo a reproduzir a explicação naquilo que interessa aos autos: “[...] Cumpre esclarecer, portanto, as diferenças entre o Programa de Arrendamento Residencial e o Programa Minha Casa Minha Vida.
O PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional em municípios com mais de cem mil habitantes, destinado a famílias com renda de até R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O arrendamento em epígrafe tem as seguintes condições: a) o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para residência do arrendatário e sua família, com ocupação no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do Contrato de Arrendamento; b) cabe ao arrendatário assumir todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, bem como mantê-lo em perfeitas condições de habitabilidade e conservação; c) O prazo do arrendamento é de 180 meses; d) a contratação do arrendamento residencial é firmada por meio de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra; e) o atraso no pagamento da taxa de arrendamento por mais de 60 dias consecutivos é motivo para retomada imediata do imóvel, sem direito à devolução de valores pagos a título de taxa de arrendamento.
O Programa Minha Casa Minha Vida, por seu turno, foi instituído pela Lei 11.977/2009, com o objetivo de incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais por famílias de baixa renda. Possui três diversas faixas de renda, com recursos de origem distinta. Os imóveis, no bojo do PMCMV, são adquiridos por meio de contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, sendo credor o FAR (no caso dos imóveis da Faixa
1) ou a CEF (imóveis das faixas 2 e 3, financiados com recursos do FGTS). Assim, ainda que a origem do montante financiado/ subvencionado seja a mesma (Fundo de Arrendamento Residencial) e que os contratos contenham alguns pontos em algum, trata-se de avenças com naturezas diversas [...] (TRF-4, AC Nº 5002849-02.2015.4.04.7204/SC, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª Turma, j. em 16 de outubro de 2018) Diferentemente do que ocorre na hipótese de alienação fiduciária (na qual os art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02 atribuem responsabilidade do credor fiduciário apenas a partir do momento de sua imissão na posse), no PAR (Programa de Arrendamento Residencial) a propriedade plena do imóvel toca ao FAR, que é um fundo financeiro desprovido de personalidade jurídica representado judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, pela CEF (art. 4º, inc.
VI da Lei 10.188/01). Acrescente-se ainda que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) não se confunde com um contrato de alienação fiduciária em garantia. Nesse, o credor fiduciário, que não possui a posse direta do bem imóvel, não responde, antes de eventual consolidação da propriedade, pelas dívidas relativas a taxas condominiais. É o que dispõe o artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97. Por outro lado, o PAR é regulado pela Lei nº 10.188/01 que não contém regra similar.
Com isso, a CEF é responsável pelo pagamento das verbas condominiais, observando-se a prescrição acima reconhecida. Ademais, o fato de a CEF estar ou não ocupando o imóvel é questão que não a isenta do ônus de pagamento das despesas condominiais. Em primeiro lugar, porque não há nenhuma prova de que o imóvel não esteja sendo ocupado pela ré. Em segundo, porque a relação estabelecida entre a ré e eventuais ocupantes do imóvel não pode ser oposta a terceiros.
Após o advento do novo Código Civil, a multa a ser aplicada é de 2% (dois por cento) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por tratar-se de acessórios da obrigação principal, que devem segui-la (artigos 95 e 233 do Código Civil). Com efeito, dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º, da Lei nº 10.406/2002: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Destarte, com fulcro no artigo 1.336, parágrafo 1º da Lei 10.406/02, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento), após 10/01/2003, e correção monetária. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contados a partir do vencimento de cada cota condominial, enquanto a multa moratória deverá ser considerada devida a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das parcelas.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas em 10.12.2021 e 10.02.2022 a 10.11.2023, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, no Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP, atualizadas monetariamente a contar do vencimento; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento das prestações; multa moratória de 2% (dois por cento), devida a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das prestações.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
art. 543
2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1483930/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/02/2017) Passo à análise do mérito. No mérito, o pedido merece ser julgado procedente. É incontroversa a responsabilidade do proprietário do imóvel pelas despesas condominiais devidas, por tratar-se de obrigação propter rem, que acompanha o imóvel e transfere a responsabilidade ao seu adquirente, sendo irrelevante o fato do imóvel estar ocupado por terceiros.
O direito à imissão na posse é prerrogativa da ré, a qual, se dela não se valeu, assim não foi por incúria, não podendo, por isso, utilizar desse argumento para querer se desobrigar da responsabilidade de pagar os gastos com o condomínio verificados à época em que já era proprietária do imóvel, ainda que não detivesse a posse. Nesse sentido, vale transcrever decisão proferida pela Colenda Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
1. O adquirente de unidade condominial, a qualquer título (compra e venda, adjudicação, etc.) deve responder pelos encargos junto ao condomínio, mesmo aos anteriores à aquisição do imóvel, por constituírem-se esses em obrigações "propter rem", de modo a acompanharem o imóvel.
2. Apelação improvida. (AC nº 434522-7/93-RS, decisão 25.10.1994 - Rel. Juiz Fábio B. da Rosa - TRF 4ª Região - DJ 7.12.94 - pág. 71924). Com efeito, conforme certidão da serventia registral anexada aos autos, o imóvel é de propriedade da ré (id 307612262). Verifico, ainda, que o imóvel que deu origem às cotas condominiais é integrante do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Por isso, devem ser estabelecidas distinções entre dois programas habitacionais operacionalizados pela CEF e que podem ser custados com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) a saber: (i) o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) e (ii) o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV).
Nesta perspectiva, na AC n. 5002849-02.2015.4.04.7204, haurida do TRF4, o acordão é claro ao estabelecer diferenças entre o Programa de Arrendamento Residencial e o Programa Minha Casa Minha Vida, sendo que ambos são financiados e subvencionados pelo Fundo de Arrendamento Residencial. Desse modo, passo a reproduzir a explicação naquilo que interessa aos autos: “[...] Cumpre esclarecer, portanto, as diferenças entre o Programa de Arrendamento Residencial e o Programa Minha Casa Minha Vida.
O PAR (Programa de Arrendamento Residencial) foi instituído pela Lei 10.188/2001. É gerido pelo Ministério das Cidades, operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional em municípios com mais de cem mil habitantes, destinado a famílias com renda de até R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais). O arrendamento em epígrafe tem as seguintes condições: a) o imóvel deve ser utilizado exclusivamente para residência do arrendatário e sua família, com ocupação no prazo máximo de 90 dias após a assinatura do Contrato de Arrendamento; b) cabe ao arrendatário assumir todas as despesas e tributos incidentes sobre o imóvel, bem como mantê-lo em perfeitas condições de habitabilidade e conservação; c) O prazo do arrendamento é de 180 meses; d) a contratação do arrendamento residencial é firmada por meio de Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra; e) o atraso no pagamento da taxa de arrendamento por mais de 60 dias consecutivos é motivo para retomada imediata do imóvel, sem direito à devolução de valores pagos a título de taxa de arrendamento.
O Programa Minha Casa Minha Vida, por seu turno, foi instituído pela Lei 11.977/2009, com o objetivo de incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais por famílias de baixa renda. Possui três diversas faixas de renda, com recursos de origem distinta. Os imóveis, no bojo do PMCMV, são adquiridos por meio de contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, sendo credor o FAR (no caso dos imóveis da Faixa
1) ou a CEF (imóveis das faixas 2 e 3, financiados com recursos do FGTS). Assim, ainda que a origem do montante financiado/ subvencionado seja a mesma (Fundo de Arrendamento Residencial) e que os contratos contenham alguns pontos em algum, trata-se de avenças com naturezas diversas [...] (TRF-4, AC Nº 5002849-02.2015.4.04.7204/SC, Rel. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 3ª Turma, j. em 16 de outubro de 2018) Diferentemente do que ocorre na hipótese de alienação fiduciária (na qual os art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02 atribuem responsabilidade do credor fiduciário apenas a partir do momento de sua imissão na posse), no PAR (Programa de Arrendamento Residencial) a propriedade plena do imóvel toca ao FAR, que é um fundo financeiro desprovido de personalidade jurídica representado judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, pela CEF (art. 4º, inc.
VI da Lei 10.188/01). Acrescente-se ainda que o PAR (Programa de Arrendamento Residencial) não se confunde com um contrato de alienação fiduciária em garantia. Nesse, o credor fiduciário, que não possui a posse direta do bem imóvel, não responde, antes de eventual consolidação da propriedade, pelas dívidas relativas a taxas condominiais. É o que dispõe o artigo 27, §8º, da Lei 9.514/97. Por outro lado, o PAR é regulado pela Lei nº 10.188/01 que não contém regra similar.
Com isso, a CEF é responsável pelo pagamento das verbas condominiais, observando-se a prescrição acima reconhecida. Ademais, o fato de a CEF estar ou não ocupando o imóvel é questão que não a isenta do ônus de pagamento das despesas condominiais. Em primeiro lugar, porque não há nenhuma prova de que o imóvel não esteja sendo ocupado pela ré. Em segundo, porque a relação estabelecida entre a ré e eventuais ocupantes do imóvel não pode ser oposta a terceiros.
Após o advento do novo Código Civil, a multa a ser aplicada é de 2% (dois por cento) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por tratar-se de acessórios da obrigação principal, que devem segui-la (artigos 95 e 233 do Código Civil). Com efeito, dispõe o artigo 1.336, parágrafo 1º, da Lei nº 10.406/2002: O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Destarte, com fulcro no artigo 1.336, parágrafo 1º da Lei 10.406/02, são devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa moratória de 2% (dois por cento), após 10/01/2003, e correção monetária. Os juros moratórios e a correção monetária deverão ser contados a partir do vencimento de cada cota condominial, enquanto a multa moratória deverá ser considerada devida a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das parcelas.
Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das parcelas relativas às despesas condominiais vencidas em 10.12.2021 e 10.02.2022 a 10.11.2023, relativas ao apartamento nº 43, Bloco A, matrícula nº 220.932, do edifício localizado à Rua Campo das Pitangueiras, s/nº, no Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo/SP, atualizadas monetariamente a contar do vencimento; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do vencimento das prestações; multa moratória de 2% (dois por cento), devida a partir do 30º (trigésimo) dia do vencimento das prestações.
Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei 10.259/01. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.