Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAO APARECIDO CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: THAISE PEPECE TORRES - SP366649
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002500-91.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em decisão. ADÃO APARECIDO CAVALCANTE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao restabelecimento do benefício assistencial previsto no inciso V, do artigo 203, da Constituição Federal (NB 525.938.810-7/87), bem como que seja declarada a inexigibilidade da devolução do período que recebeu o benefício de boa-fé (14/01/2008 à 27/01/2021). Indeferida a antecipação de tutela, foi determinada a realização de estudo social e perícia médica. O INSS contestou, alegando a preliminar da prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido, tendo em vista a renda familiar superior à exigência legal. Arguiu também sobre a exigibilidade de cobrança de valores recebidos indevidamente e o dever de lealdade e boa-fé. Laudo sócio-econômico juntado no id 118607865. Com vistas, o INSS alegou alteração do grupo familiar, de modo que é necessário novo requerimento administrativo (id 123791993, de 08/10/2021). Instado a se manifestar, a parte deixou transcorrer o prazo in albis. Delibero. Tratando-se de benefício previdenciário, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Assim, considerando a cessação do benefício em 01/02/2021, não há de se falar em prescrição. Tendo em vista que os pedidos destes autos não se refere exclusivamente ao restabelecimento do benefício, reconheço a legitimidade das partes bem como a regular representação, além da concorrência de todas as condições da ação e pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, de modo que, julgo saneado o feito. Todavia, a modificação do grupo familiar, pelo dever de lealdade, fixo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove, documentalmente, o novo endereço de seu filho e diga há quanto tempo não residem juntos, sob pena de julgar prejudicado o pedido de restabelecimento do benefício. Por fim, tratando-se de benefício por incapacidade e a última perícia do INSS ter-se realizado no de 2007, determino a produção da prova pericial, devendo a secretaria providenciar a nomeação do médico perito e o agendamento do ato. Intime-se o médico perito acerca da presente nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a contar da perícia para a entrega do laudo. Arbitro, desde logo, honorários periciais no valor máximo da respectiva tabela, ficando a médica-perita cientificada acerca da eventual necessidade de elaboração de laudo complementar ou prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, bem como sobre eventual diminuição dos honorários ora arbitrados, caso não cumpra fielmente seu mister. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Portaria nº 01/2016, deste Juízo. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente seus quesitos e, querendo, indique assistente-técnico, conforme inciso II, do § 1º, do artigo 465 do novo CPC. Com a indicação do médico-perito e o agendamento da data da perícia-medica, intimem-se as partes, devendo a parte autora ser também intimada de que: deverá comparecer ao exame munido (a) de documento de identidade; poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; a sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. A intimação da parte autora far-se-á mediante publicação, na pessoa de seu defensor constituído. Com o decurso do prazo, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico, devendo a perita ser informada caso a parte não se manifeste. Com a apresentação do laudo em juízo, intime-se o INSS para apresentar manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação, inclusive sobre a renúncia do prazo recursal. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, inclusive sobre a renúncia ao prazo recursal, ou acerca da designação de audiência de mediação e conciliação, ou em caso negativo, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial. Caso o laudo pericial tenha sido apresentado tempestivamente, e não haja requerimento de sua complementação pelas partes, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº. 305, de 07 de outubro de 2014 (que dispõe sobre o pagamento de honorários de peritos), encaminhem-se os dados referentes ao (à) perito (a) para o efeito de solicitação de pagamento. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta seja aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica e intimação das partes. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de fevereiro de 2022.