PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5111472-37.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE MAURO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria.
HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Assim, o INSS, embargante, afirma que o acórdão omisso, obscuro e contraditório, ao reconhecer tempo de serviço especial até 2019, ou seja, após a concessão da aposentadoria administrativa e, partindo do pressuposto de que a aposentadoria a ser revisada teria sido concedida após o tempo reconhecido nos autos, trata-se de desaposentação, porquanto aposentadoria concedida remonta a 06/11/2013 não a 2021, (ii) por outro lado, os efeitos financeiros não poderão ser anteriores à data da citação, por sua vez, porquanto o autor não apresentou os documentos que embasaram a condenação ao processo administrativo, nos termos dos artigos 35 a 37 da lei 8213/91, 219 do NCPC e 396 do Código Civil.
O autor, também embargante, pleiteia a correção da contradição/correção de erro material: a distinção entre DIB e data dos efeitos financeiros, de forma a reconhecer que a DIB da revisão concedida nos autos deve permanecer na data do requerimento administrativo (15/10/2013), data em que implementado o requisito temporal de 25 anos em atividade especial, permanecendo sub judice apenas o tópico afeto ao termo inicial dos efeitos financeiros, este condicionado ao entendimento a ser consolidado pelo
C. STJ no julgamento do tema 1.124. Pedem, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE MAURO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração do INSS. De fato, o aresto embargado incorreu em obscuridade e contradição ao considerar intervalos após a concessão da aposentadoria administrativa, concedida em 06/11/2013. Nesse sentido, há clara contradição posto que, embora conste no relatório e fundamentação tratar-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ao fim e ao cabo, constou a concessão do benefício da aposentadoria especial.
Nesse cenário, impede corrigir o referido desacerto. Com efeito, trata-se de ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial, mediante averbação de períodos de atividade especial, assim pleiteado desde o início da presente ação judicial, consoante se infere do Certificado de Confirmação de Benefício, constante no id Num. 161889361 - Pág.
40. A "Desaposentação" é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. A aposentadoria já concedida administrativamente é ato perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade.
Dessa forma, uma vez requerido o benefício e já aposentado, não pode a parte autora sob argumento de retorno ao labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma nova aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. E muito embora tais constatações tenham sido colocadas no acórdão aclarado, foi reconhecido tempo de atividade especial a posteriori. Passo à proceder o aclaramento do r. decisum.
A sentença reconheceu como especial os intervalos de 14/06/1977 a 30/08/1981, de 01/11/1984 a 23/08/1985 e de 10/11/1987 a 14/10/2019, procedendo-se às devidas averbações e, consequentemente, converteu o benefício de aposentadoria do requerente JOSE MAURO DA SILVA para aposentadoria especial, considerando-se como D.I.B a data do ajuizamento. Tomando-se por base a data da DER, 06/11/2013, não há como ser computado o intervalo a partir de 07/11/2013, como atividade especial, ou comum para fins de tempo de contribuição.
Deste modo, para os intervalos que antecederam o referido marco temporal é despciendo maiores comentários, cuja fundamentação está irreparável e merece ser mantida, até porque a prova restou devidamente enfrentada pelo Colegiado e mantido o reconhecimento da atividade especial: " (...) - de 14/06/1977 a 29/08/1981, junto à "Justino de Morais e Irmãos S/A", como "ajudante de usinagem", cabia-lhe em suas atividades, trabalhar no processo de corte, despontadeira, dobra, rebarbar, furar, esmerilhar e outros serviços no setor de usinagem de peças.
A referida perícia Judicial constatou que, verbis: " (...) RISCO FÍSICO: Estava sujeito ao barulho (RUÍDO) exercido pelo funcionamento das maquinas e equipamento e o nível de pressão sonora (RUÍDO) periciado foi de NEN 91.00 dB (A) PPRA da empresa, avaliação no dia da pericia NEN : 90.25 dB (A). RISCO QUÍMICO: óleo semissintético, óleo queimado e lubrificantes AVALIAÇÃO Qualitativa. RISCO BIOLÓGICO não identificado. (...) NOTA DO PERITO RESULTADO DA AVALIAÇÃO Este Perito constatou que a atividade laboral do AUTOR na Função auxiliar de fundição constante (CTPS) esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos a sua saúde quanto ao Riscos físico ruído e risco químico os produtos utilizados eram utilizados no processo e agregados as peças de ferro. (...)" O autor, após a realização da perícia junta aos autos o PPRA de id Num. 161889438 - Pág. 1/8 e PPP Num. 161889441 - Pág. 1/3, que confirmam as conclusões do expert.
Por fim, assiste razão ao INSS, devendo ser corrigido o termo final desse registro laboral para 29/08/1981, consoante cópia acostada da sua CTPS no id Num. 161889360 - Pág. 2, que registra o seu desligamento nessa data. - de 01/11/1984 a 23/08/1985, junto à "Cooperativa de Laticínios 01/11/1984 a 23/08/1985 e Agrícolas Ltda.", como" lavador", ao autor incumbia realizar " lavagem de veículos leves e pesados como caminhões utilizando solupam e aditivada com auxílio da pistola pneumática, realizava também a manutenção de engraxar os caminhões." A referida perícia Judicial constatou o que segue, verbis: " (...) POSSÍVEIS RICOS OCUPACIONAIS DA ATIVIDADE (FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO) RISCO FÍSICO: Ruído e umidade avaliação qualitativa RISCO QUÍMICO: SOLOPAN -Hidróxido de sódio 50% e ATIVADO - Ácido Sulfônico (LAS) 4.0-6.0 % AVALIAÇÃO Qualitativa Hidrocarboneto aromático (óleos e graxa) RISCO BIOLÓGICO Vírus , bactéria, protozoário AVALIAÇÃO Qualitativa. (...) NOTA DO PERITO RESULTADO DA AVALIAÇÃO Este Perito constatou que a atividade laboral do AUTOR na Função de Lavador constante (CTPS) esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos a sua saúde quanto ao Riscos físico ruído e umidade e de risco químico graxas e óleos utilizados para lubrificação dos veículos bem como os produtos utilizados SOLUPAN e ATIVADO que e são utilizados para limpeza dos veículos e carros, onde o procedimento de aplicação desses produtos eram feitos com auxílio da pistola pneumática pulverizando o local desejado. (...)" Importa salientar, portanto que a conclusão do perito autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que o segurado mantinha contato direto e permanente com água, desta feita, estando exposto ao fator de risco umidade, previsto no item 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, além de hidrocarbonetos, derivados de graxa, óleo e SOLUPAN.
Assim, a atividade enquadra-se como especial, com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e, ainda, porque exposto a agentes químicos como SOLUPAN, enquadrada nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Isto posto, tocante ao período de 10/11/1987 a 14/10/2019 (data da realização da prova pericial), junto à Prefeitura Municipal de Batatais-SP, como "encarregado de produção", tem-se que a atividade especial deve ser reconhecida até 06/11/2013, mantidas, igualmente, as mesmas razões expendidas no r. decisum, até porque irretocáveis: " (...) realiza diariamente a varrição de todo ambiente que contem aglomerados de fezes de pombos e faz a limpeza coletando resíduos de papel higiênico deixados por usuários e até mesmo dejetos humanos depositados no chão, higienização dos banheiros público localizados no prédio da rodo " (...) POSSÍVEIS RICOS OCUPACIONAIS DA ATIVIDADE (FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO) RISCO FÍSICO: Ausência do agente RISCO QUÍMICO: Ausência do agente AVALIAÇÃO Qualitativa RISCO BIOLÓGICO Vírus , bactéria, protozoário AVALIAÇÃO Qualitativa (...) NOTA DO PERITO RESULTADO DA AVALIAÇÃO Este Perito constatou que o ambiente e as condições laborais do AUTOR na Função de servente constante (CTPS) esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos a sua saúde quanto ao Riscos biológicos nas atividades que lhe confere sendo na limpeza coletando resíduos de papel higiênico deixados por usuários, higienização dos banheiros público localizados no prédio da rodoviária local, onde o funcionário não tem amparo mínimos de sua gestora para execução de suas atividades diárias, realizando-as sem nenhum equipamento obrigatório de segurança, sendo necessário em todo período laboral o uso de EPI’S bota PVC, luva nitrílica aventa impermeável, e quanto os produtos químicos que são utilizados para limpeza e higienização são domissanitários de uso doméstico não proporcionando risco a saúde. (...)" Merece destaque, no particular a observação do perito de que o segurado sequer se utilizava de EPIs, o que reforça a fundamentação de que o labor que desenvolvia era indubitavelmente nocente, porquanto exposto a toda sorte de agentes de natureza biológica.
O PPP de id Num. 161889428 - Pág. 23, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, confirma a exposição a agentes de natureza biológica durante o exercício laboral do autor.
Registre-se que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia dessa natureza, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em imprestabilidade. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame in loco, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, as condições dos locais de trabalho, a documentação apresentada e a narrativa dos fatos.
Assim, considerando o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, até 06/11/2013, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo a pretendida conversão deferida : QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 15/10/1960 Sexo Masculino DER 06/11/2013 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 14/06/1977 29/08/1981 Especial 25 anos 4 anos, 2 meses e 16 dias 51
2 - 01/11/1984 23/08/1985 Especial 25 anos 0 anos, 9 meses e 23 dias 10
3 - 10/11/1987 06/11/2013 Especial 25 anos 25 anos, 11 meses e 27 dias 313 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (06/11/2013) 31 anos, 0 meses e 6 dias Inaplicável 374 53 anos, 0 meses e 21 dias Inaplicável - Aposentadoria especial Em 06/11/2013 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo (foi realizada a perícia judicial destacada), mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. De outro giro, fixada a DIB em 06/11/2013, data da DER administrativa. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos do autor e ACOLHO EM PARTE os embargos do INSS, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para corrigir a contradição apontada, excluir o reconhecimento da atividade especial após 07/11/2013, manter o direito à conversão em aposentadoria especial, com DIB e 06/11/2013, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124, nos termos expendidos no voto. É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES. EMBARGOS DO AUTOR REJEITADOS. - O aresto embargado incorreu em obscuridade e contradição ao considerar intervalos após a concessão da aposentadoria administrativa, concedida em 06/11/2013. Nesse sentido, há clara contradição posto que, embora conste no relatório e fundamentação tratar-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, ao fim e ao cabo, constou a "concessão" do benefício da aposentadoria especial. - Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para fins de conversão em aposentadoria especial, mediante averbação de períodos de atividade especial, assim pleiteado desde o início da presente ação judicial, consoante se infere do Certificado de Confirmação de Benefício. - A sentença reconheceu como especial os intervalos de 14/06/1977 a 30/08/1981, de 01/11/1984 a 23/08/1985 e de 10/11/1987 a 14/10/2019, procedendo-se às devidas averbações e, consequentemente, converteu o benefício de aposentadoria do requerente JOSE MAURO DA SILVA para aposentadoria especial, considerando-se como D.I.B a data do ajuizamento. - Tomando-se por base a dada da DER, 06/11/2013, não há como ser computado o intervalo a partir de 07/11/2013, como atividade especial, ou comum para fins de tempo de contribuição. - Para os intervalos que antecederam o referido marco temporal é despiciendo maiores comentários, cuja fundamentação está irreparável e merece ser mantida, até porque a prova restou devidamente enfrentada pelo Colegiado e mantido o reconhecimento da atividade especial.
Isto posto, tocante ao período de 10/11/1987 a 14/10/2019 (data da realização da prova pericial), junto à Prefeitura Municipal de Batatais-SP, como "encarregado de produção", tem-se que a atividade especial deve ser reconhecida até 06/11/2013, mantidas, igualmente, as mesmas razões expendidas no r. decisum, até porque irretocáveis. - Considerando o tempo de atividade especial reconhecido judicialmente, até 06/11/2013, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo a pretendida conversão deferida. - Tendo-se em conta que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo (foi realizada a perícia judicial destacada), mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. Fixada a DIB em 06/11/2013, data da DER administrativa. - No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como - Embargos do autor rejeitados.
Embargos do INSS acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e acolher, em parte, os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE MAURO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de outubro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSE MAURO DA SILVA
Advogado
LILIAN CRISTINA BONATO (OAB 171720/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5111472-37.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE MAURO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO DA SILVA Advogado do(a)
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE MAURO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N R E L A T Ó R I O A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: "(...) o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer como especial os seguintes períodos laborados pelo autor: de 14/06/1977 a 30/08/1981, de 01/11/1984 a 23/08/1985 e de 10/11/1987 a 14/10/2019, procedendo-se às devidas averbações e, consequentemente, converter o benefício de aposentadoria do requerente JOSE MAURO DA SILVA para aposentadoria especial, considerando-se como D.I.B a data do ajuizamento.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento em favor da requerente, das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme recentemente decidido pelo plenário do STF no julgamento do RE 870.947 em 20/09/2017, ou seja, o índice de correção monetária a ser adotado deve ser o IPCA-E, incidindo o índice de remuneração da poupança quanto aos juros de mora, tendo em vista que o débito em questão possui natureza não tributária.
Diante da sucumbência, arcará o réu com despesas processuais e honorários do patrono do autor, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Ao reexame necessário, se o caso. (...)." Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: (i) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 998/STJ; (ii) vedação à desaposentação porque o autor encontra-se recebendo aposentadoria desde 06/11/2013, mas a sentença fixou a DIB em 19/04/2018, data do ajuizamento da ação, requerendo, assim, a reforma da sentença para seja mantida a DIB da aposentadoria concedida administrativamente em 06/11/2013, com a restrição dos efeitos financeiros para a data do ajuizamento da ação, 19/04/2018; (iii) não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial, junto à "Justino de Morais e Irmãos S/A.", de 14/06/1977 a 30/08/1981, como "ajudante de usinagem" o qual deve possuir termo final em 29/08/1981 e não 30/08/1981, junto à "Cooperativa de Laticínios e Agrícolas Ltda.", de 01/11/1984 a 23/08/1985, como lavrador; junto à "Prefeitura Municipal de Batatais", de 10/11/1987 a 14/10/2019, como "encarregado de produção"; (iv) afirma que a perícia não se embasa em prova documental que contenha informações mínimas sobre atividades, setor e condições de trabalho do segurado; (iii) para o período de 01/11/1984 a 23/08/1985, não houve a juntada de nenhum formulário/PPP, (v) no que tange ao período de 14/06/1977 a 30/08/1981, o laudo de fl. 233 e o PPP de fl. 280 não se embasam em registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91) e o mesmo quanto ao período de 10/11/1987 a 14/10/2019, em que o PPP não se lastreia em registros ambientais contemporâneos; quanto ao ruído, a medição encontra-se em desacordo com as normas do FUNDACENTRO, (vi) EPI eficaz, (vii) não há especificação dos agentes químicos e biológicos, (viii) não configuração da atividade especial da exposição a umidade, (ix) imprestabilidade da prova pericial extemporânea, (x) o responsável técnico deve ser necessariamente engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, (xi) a necessidade de afastamento do trabalhador da atividade especial, (xii) gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como especial, (xiii) o presente recurso há de ser recebido no efeito suspensivo, com o fito de obstar a imediata produção de efeitos por parte da decisão de primeiro grau, (xiv) correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, (xv) a data de início da condenação: na data de juntada do laudo/data da citação.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese seja fixada a data de início do benefício/revisão em 15/10/2013; o arbitramento de honorários no importe de 20% do total da liquidação. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
APELANTE: JOSE MAURO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MAURO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
VOTO
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial a partir do ajuizamento da ação (2018) até o deferimento do benefício, ocorrido em (2021) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. DA QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO O INSS. em seu articulado afirma que a pretensão do autor convola-se em desaposentação o que seria inadmissível. A "Desaposentação" é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A aposentadoria já concedida administrativamente é ato perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade. Por seu turno, o artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 dispõe expressamente o seguinte: "art.181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis".
Dessa forma, uma vez requerido o benefício e já aposentado, não pode a parte autora sob argumento de retorno ao labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma nova aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. Mas não é o caso dos autos. Na singularidade do caso, não se trata de se admitir a revisão da aposentadoria simplesmente pela soma do tempo de contribuição posterior à aposentação.
Ao reverso o tempo aqui pleiteado, como atividade especial, é anterior à aposentação, que ocorreu em 2013, não se verificando, por tais razões, óbice legal no pedido de revisão. PERÍODOS EM AUXÍLIO-DOENÇA - sobrestamento Enfatizo, ademais, que os períodos nos quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do
C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). Portanto, uma vez julgado o referido tema, não há falar em sobrestamento do feito em virtude da afetação do tema ali tratado. Prossigo, adentrando ao mérito.DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97.
Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EC 103/2019 Nas hipóteses em que a DER for posterior à 13/11/2019, o art. 19, §1º, da EC 19/2019, prevê a edição de Lei Complementar de que trata o art. 201, §1º, da CF, para regulamentação do tema da Aposentadoria Especial, que é atualmente regida por uma regra provisória (transitória), na qual se estabelece os seguintes requisitos (art. 19, §1º, I, a, b, c): IDADE MÍNIMA (AMBOS OS GÊNEROS) 55 anos, para 15 anos de Atividade Especial; 58 anos, para 20 anos de Atividade Especial; 60 anos, para 25 anos de Atividade Especial; A atual previsão constitucional autoriza regras diferenciadas, regulamentadas por lei complementar para servidores e segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C e art. 201, §1º, inciso II, da CF), restando expressamente vedado o enquadramento por categoria profissional/ocupação.
Por sua vez, a Regra de transição é aplicável aos segurados que trabalharam com atividade especial antes de 13/11/2019, mas que, até essa data, não completaram o tempo mínimo para se aposentar. A partir de então é necessária uma pontuação mínima para que o segurado tenha direito à aposentadoria: REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 21 da EC 103/2019) A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos mínimos de contribuição com exposição a agentes nocivos (15,20,25 ANOS), exige o cumprimento de pontuação (idade + tempo de contribuição) da seguinte forma (computados os períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos): 66 pontos para a atividade especial de 15 anos; 76 pontos para a atividade especial de 20 anos; 86 pontos para a atividade especial de 25 anos; Importa salientar que as novas regras não alcançam os que já recebiam o benefício na data de sua promulgação, ou aqueles que já haviam cumprido os requisitos para a sua percepção anteriormente, ainda que o requerimento tenha se dado posteriormente, na forma do §4º, do art. 167-A, do Decreto 3.048/1999.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP.
Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017.
DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade".
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta
C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares.
Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15.
Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional.
Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 14.06.1977 a 30.08.1981, junto à "JUSTINO DE MORAIS E IRMÃOS S/A.", como "ajudante de usinagem", de 01.11.1984 a 23.08.1985, na função de "lavador", junto à "COOPERATIVA DE LATICÍNIOS E AGRÍCOLAS LTDA.", de 10.11.1987 aos dias atuais, na função de "servente", junto à "PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS", e a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, em 15.10.2013.
A sentença reconheceu os seguintes períodos como atividade especial: de 14/06/1977 a 30/08/1981, de 01/11/1984 a 23/08/1985 e de 10/11/1987 a 14/10/2019, procedendo-se às devidas averbações e, consequentemente, converteu o benefício de aposentadoria do requerente para aposentadoria especial, considerando-se como D.I.B a data do ajuizamento da ação. As partes apelaram. Vejamos. Analisando os autos, conforme perícia judicial direta (id Num. 161889401 - Pág. 01/18), realizada por engenheiro ambiental de segurança do trabalho, pessoa de confiança do Juízo, in loco, nos respectivos ambientes de trabalho do segurado, tem-se as seguintes avaliações: - de 14/06/1977 a 29/08/1981, junto à "Justino de Morais e Irmãos S/A", como "ajudante de usinagem", cabia-lhe em suas atividades, trabalhar no processo de corte, despontadeira, dobra, rebarbar, furar, esmerilhar e outros serviços no setor de usinagem de peças.
A referida perícia Judicial constatou que, verbis: " (...) RISCO FÍSICO: Estava sujeito ao barulho (RUÍDO) exercido pelo funcionamento das maquinas e equipamento e o nível de pressão sonora (RUÍDO) periciado foi de NEN 91.00 dB (A) PPRA da empresa, avaliação no dia da pericia NEN : 90.25 dB (A). RISCO QUÍMICO: óleo semissintético, óleo queimado e lubrificantes AVALIAÇÃO Qualitativa. RISCO BIOLÓGICO não identificado. (...) NOTA DO PERITO RESULTADO DA AVALIAÇÃO Este Perito constatou que a atividade laboral do AUTOR na Função auxiliar de fundição constante (CTPS) esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos a sua saúde quanto ao Riscos físico ruído e risco químico os produtos utilizados eram utilizados no processo e agregados as peças de ferro. (...)" O autor, após a realização da perícia junta aos autos o PPRA de id Num. 161889438 - Pág. 1/8 e PPP Num. 161889441 - Pág. 1/3, que confirmam as conclusões do expert.
Por fim, assiste razão ao INSS, devendo ser corrigido o termo final desse registro laboral para 29/08/1981, consoante cópia acostada da sua CTPS no id Num. 161889360 - Pág. 2, que registra o seu desligamento nessa data. - de 01/11/1984 a 23/08/1985, junto à "Cooperativa de Laticínios e Agrícolas Ltda.", como" lavador", ao autor incumbia realizar " lavagem de veículos leves e pesados como caminhões utilizando solupam e aditivada com auxílio da pistola pneumática, realizava também a manutenção de engraxar os caminhões." A referida perícia Judicial constatou o que segue, verbis: " (...) POSSÍVEIS RICOS OCUPACIONAIS DA ATIVIDADE (FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO) RISCO FÍSICO: Ruído e umidade avaliação qualitativa RISCO QUÍMICO: SOLOPAN -Hidróxido de sódio 50% e ATIVADO - Ácido Sulfônico (LAS) 4.0-6.0 % AVALIAÇÃO Qualitativa Hidrocarboneto aromático (óleos e graxa) RISCO BIOLÓGICO Vírus , bactéria, protozoário AVALIAÇÃO Qualitativa. (...) NOTA DO PERITO RESULTADO DA AVALIAÇÃO Este Perito constatou que a atividade laboral do AUTOR na Função de Lavador constante (CTPS) esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos a sua saúde quanto ao Riscos físico ruído e umidade e de risco químico graxas e óleos utilizados para lubrificação dos veículos bem como os produtos utilizados SOLUPAN e ATIVADO que e são utilizados para limpeza dos veículos e carros, onde o procedimento de aplicação desses produtos eram feitos com auxílio da pistola pneumática pulverizando o local desejado. (...)" Importa salientar, portanto que a conclusão do perito autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que o segurado mantinha contato direto e permanente com água, desta feita, estando exposto ao fator de risco umidade, previsto no item 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, além de hidrocarbonetos, derivados de graxa, óleo e SOLUPAN.
Assim, a atividade enquadra-se como especial, com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e, ainda, porque exposto a agentes químicos como SOLUPAN, enquadrada nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - 10/11/1987 a 14/10/2019 (data da realização da prova pericial), junto à Prefeitura Municipal de Batatais-SP, como "encarregado de produção", no qual, segundo descreve a sua profissiografia, " realiza diariamente a varrição de todo ambiente que contem aglomerados de fezes de pombos e faz a limpeza coletando resíduos de papel higiênico deixados por usuários e até mesmo dejetos humanos depositados no chão, higienização dos banheiros público localizados no prédio da rodoviária local" " (...) POSSÍVEIS RICOS OCUPACIONAIS DA ATIVIDADE (FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO) RISCO FÍSICO: Ausência do agente RISCO QUÍMICO: Ausência do agente AVALIAÇÃO Qualitativa RISCO BIOLÓGICO Vírus , bactéria, protozoário AVALIAÇÃO Qualitativa (...) NOTA DO PERITO RESULTADO DA AVALIAÇÃO Este Perito constatou que o ambiente e as condições laborais do AUTOR na Função de servente constante (CTPS) esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos a sua saúde quanto ao Riscos biológicos nas atividades que lhe confere sendo na limpeza coletando resíduos de papel higiênico deixados por usuários, higienização dos banheiros público localizados no prédio da rodoviária local, onde o funcionário não tem amparo mínimos de sua gestora para execução de suas atividades diárias, realizando-as sem nenhum equipamento obrigatório de segurança, sendo necessário em todo período laboral o uso de EPI’S bota PVC, luva nitrílica aventa impermeável, e quanto os produtos químicos que são utilizados para limpeza e higienização são domissanitários de uso doméstico não proporcionando risco a saúde. (...)" Merece destaque, no particular a observação do perito de que o segurado sequer se utilizava de EPIs, o que reforça a fundamentação de que o labor que desenvolvia era indubitavelmente nocente, porquanto exposto a toda sorte de agentes de natureza biológica.
O PPP de id Num. 161889428 - Pág. 23, devidamente preenchido e com aposição de responsável técnico, confirma a exposição a agentes de natureza biológica durante o exercício laboral do autor.
Registre-se que, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia dessa natureza, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em imprestabilidade. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame in loco, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, as condições dos locais de trabalho, a documentação apresentada e a narrativa dos fatos.
Por derradeiro cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente às atividades que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário. Nessa linha, o Enunciado 6729 da I da I Jornada da Seguridade Social do CJF. Considerando o tempo reconhecido reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida.
DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91 O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado.
Dessa forma, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral (grifei): “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”. VÊ-se, assim, que o STF, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, e da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial, concluiu que tal vedação só se aplica após a efetivação, na via administrativa ou judicial, da aposentadoria especial.
Portanto, na forma delineada pelo E. STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) Por tais razões é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação.
Por outro lado, uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício DO TERMO INICIAL Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo (foi realizada a perícia judicial destacada), mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) suscitada (s), NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte AUTORA, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para corrigir o termo final do vínculo laboral junto à "JUSTINO DE MORAIS IRMÃOS/S A" para 29/08/1981, estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124/STJ e alterar juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida. É COMO
VOTO. /gabiv/... E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1124. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial a partir ddo ajuizamento da ação (2018) até o deferimento do benefício, ocorrido em (2021) na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. - A "Desaposentação" é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou mesmo em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário. - A aposentadoria já concedida administrativamente é ato perfeito e acabado, que possui proteção constitucional no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e não pode ser alterado, salvo hipótese de ilegalidade. - Uma vez requerido o benefício e já aposentado, não pode a parte autora sob argumento de retorno ao labor, pretender reconsiderar tal tempo de contribuição para uma nova aposentadoria, ainda que esteja disposto a renunciar ao atual benefício. - Na singularidade do caso, não se trata de se admitir a revisão da aposentadoria simplesmente pela soma do tempo de contribuição posterior à aposentação.
Ao reverso, o tempo aqui pleiteado como atividade especial é anterior à aposentação, que ocorreu em 2013, não se verificando, por tais razões, óbice legal no pedido de revisão. - Os períodos nos quais o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, devem ser enquadrados como especiais, eis que a Primeira Seção do
C. STJ fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial (Tema nº 998). - Uma vez julgado o referido tema, não há falar em sobretsamento do feito em virtude da afetação do tema ali tratado. - Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.(SENTENÇA ANTERIOR A 18/03/2016) - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações.
Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - de 14/06/1977 a 30/08/1981, junto à "Justino de Morais e Irmãos S/A", como "ajudante de usinagem", cabia-lhe em suas atividades, trabalhar no processo de corte, despontadeira, dobra, rebarbar, furar, esmerilhar e outros serviços no setor de usinagem de peças.
Corrigido o termo final desse registro laboral para 29/08/1981. - de 01/11/1984 a 23/08/1985, junto à "Cooperativa de Laticínios e Agrícolas Ltda.", como" lavador", ao autor incumbia realizar "lavagem de veículos leves e pesados como caminhões utilizando solapam e aditivada com auxílio da pistola pneumática, realizava também a manutenção de engraxar os caminhões." - A conclusão do perito autoriza autoriza o reconhecimento pretendido, uma vez que o segurado mantinha contato direto e permanente com água, desta feita, estando exposto ao fator de risco umidade, previsto no item 1.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, além de hidrocarbonetos, derivados de graxa, óleo, e SOLUPAN. - A atividade enquadra-se como especial com base no código 1.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e ainda, porque exposto a agentes químicos como SOLUPAN, enquadrada nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79. - de 10/11/1987 a 14/10/2019 (data da realização da prova), junto à Prefeitura Municipal de Batatais, como encarregado de produção, no qual, segundo descreve a sua profissiografia, " realiza diariamente a varrição de todo ambiente que contem aglomerados de fezes de pombos e faz a limpeza coletando resíduos de papel higiênico deixados por usuários e até mesmo dejetos humanos depositados no chão, higienização dos banheiros público localizados no prédio da rodoviária local" - O magistrado ainda que não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. - O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia dessa natureza, e de confiança do r.
Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame in loco, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, as condições dos locais de trabalho, a documentação apresentada e a narrativa dos fatos . - Cabe consignar que os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente às atividades que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Nessa linha, o Enunciado 6729 da I da I Jornada da Seguridade Social do CJF. - Considerando o tempo reconhecido reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor atingiu o limite mínimo necessário para aposentadoria especial, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença mantida. - O E. Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972), no julgamento realizado em 08/06/2020, sendo tal acórdão posteriormente (24/02/2021) integrado em sede de Embargos de Declaração (Tema 709), publicado em 12/03/2021 e com trânsito em julgado em 01/12/2021, decidiu que, uma vez constatada a continuidade ou o retorno à atividade que deu ensejo à aposentadoria especial, o pagamento do benefício previdenciário em questão será cessado. - Na forma delineada pelo E.
STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS, no âmbito administrativo, e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do termo inicial do benefício fixado judicialmente (normalmente o requerimento administrativo) até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo, sendo possível a cessação de tal benefício se, após a sua efetivação, for “verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo”, verificação essa que deve ser levada a efeito, obviamente, em regular processo administrativo.(Enunciado 6427, da I Jornada da Seguridade Social do CJF) - É devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde o termo inicial dos efeitos financeiros aqui fixado até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. - Uma vez implantada a aposentadoria especial aqui deferida e constatado, em regular processo administrativo, que o segurado continua a exercer atividade laborativa exposto a agente nocivos, poderá o INSS cessar o pagamento do benefício - Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo (foi realizada a perícia judicial destacada), mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Preliminares rejeitadas.
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte e desprovida a apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Apelação do INSS, para corrigir o termo final do vínculo laboral junto à "JUSTINO DE MORAIS IRMÃOS S/A" para 29/08/1981, estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124/STJ e alterar juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.