PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
1. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que afastou a falha na prestação do serviço da ré, Caixa Econômica Federal, e não reconheceu seu direito à indenização por danos morais e materiais decorrentes de golpe aplicado por meliantes, a parte autora sustenta que foi vítima de fraude PIX após ser contada por um terceiro de má-fé, através de mensagem SMS, lhe propondo recadastramento de dispositivo.
Recorre pugnando pela reforma integral da sentença e procedência do pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, considerando que a satisfação pecuniária do dano moral deve seguir o critério compensatório atento à lesão à dignidade da pessoa, bem como o critério pedagógico, com finalidades preventiva e inibitória, requer seja acolhido o pedido autoral a fim de condenar o banco réu a pagar à autora indenização pelos danos morais suportados, bem como ressarci-la no valor de R$ 2.150,00 (dois cento e cinquenta reais), sendo este, os danos materiais suportados pela autora em razão da desídia e falha na prestação dos serviços por parte do banco réu.
2. Constou da sentença, “ in verbis”: (...) No presente caso, a parte autora pretende a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$2.150,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. A parte autora é titular da conta nº 000586910516 - 8, agência 4159, sendo no dia 09/11/2023 foi realizada transferência via pix no valor de R$2.150,00 (arquivo
7 – ID 308016671), a qual a parte autora não reconhece. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que, na data de 07/11/2024 recebeu uma mensagem via SMS informando a necessidade de recadastramento do dispositivo (arquivo
6 – ID 308016668), cuja providência foi adotada apenas após a data de 09/11/2024, comparecendo à agência da CEF no dia 10/11/2024. Verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois a pessoa estando com acesso a conta com senha devidamente cadastrada na Instituição Bancária, presumir-se-ia ser a titular da conta bancária, estando autorizada a realizar operações financeiras, não podendo a CEF impedir o suposto cliente de movimentar seus valores, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável até a caracterização de apropriação indébita.
Em que pesem as alegações da parte autora de não reconhecer a operação realizada, alegando tratar-se de fraude, sendo vítima de criminoso, tendo o direito ao ressarcimento do valor indevidamente sacado, referido fato não é oponível a CEF, uma vez que não foi a instituição financeira que praticou o ato fraudulento. Muito pelo contrário, esta apenas efetivou ato que de acordo com o sistema operacional foi executado.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora continuou utilizando sua conta sem restrição ou bloqueio. A parte autora está certa quando diz ter direito a ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados por ela, em razão da operação indevida. Nada obstante seu direito de ser ressarcido deverá ser exercido em face daqueles que cometeram o crime, e não em face da CEF, que não tem qualquer conduta atribuível para formação de nexo causal com o resultado lesivo.
Este advindo unicamente da conduta da parte autora. De se ver neste panorama não ter a CEF agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que a transferência foi concretizada com utilização do aplicativo com acesso cadastrado pela parte autora e senha, não tendo sido detectada nenhuma anormalidade no procedimento de saque no interior da agência; sem, reitere-se, qualquer participação da CEF ou utilização de seus sistemas para tais atos.
A CEF não tem autorização legal alguma para impedir o cliente de acessar sua conta, somente em caso de suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. Como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, mesmo decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido.
E não tem força legal para ser atribuído àquele que a ele não deu causa e dele não participou. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Voto
3. Sem razão a parte autora. A sentença é irretocável.
4. A exordial elucidou os fatos. Vejamos: (...) A Autora é, correntista do banco réu a partir da conta corrente nº a 000586910516-8, agência nº 4159, onde aufere seus ínfimos rendimentos, utilizando referida conta tão somente para pagamento de despesas e contas básicas do seu dia a dia, todas de ínfimos valores, jamais tendo realizado operações de grande monta na mencionada conta bancária. Ocorre que, em meados do dia 07/11/2023, a Requerente recebeu um comunicado via SMS e em seu aplicativo do banco réu, que sua conta sofreria mudança de número de conta e que haveria o bloqueio do aplicativo/dispositivo.
Em razão do bloqueio, deveria a autora, comparecer a uma agência do banco réu para cadastramento do aplicativo com os novos dados bancários. A Requerente se dirigiu a agência da ré, no dia 10/11/2023 para recadastrar o seu dispositivo e ao consultar o seu extrato bancário, a Autora verificou se tratar de uma transferência via PIX, datada de 09/11/2022, no montante de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), em favor de uma empresa terceira, Cora SCD S.A.
Cnpj 52.***.***/0001-25. Assim que teve ciência do PIX procedido à sua revelia, a Requerente prontamente entrou em contato com o banco Requerido através do protocolo abaixo e solicitou a devolução do montante indevidamente debitado em sua conta, narrando tratarse de fraude praticada por terceiro.A Autora novamente contestou o PIX fraudulento através do atendimento ao cliente do banco Réu, conforme protocolo anexo, todavia, o banco réu retornou com a informação de que, supostamente, não haveria indícios de fraude, deixando de efetuar o devido ressarcimento à autora.
Ou seja, tiveram acesso à conta da Requerente e procederam, de forma fraudulenta, PIX indevido, tudo sem ciência ou anuência da autora e ainda, com o seu dispositivo bloqueado, que teve imenso prejuízo material e moral em razão da falta de segurança do sistema do banco réu, que merece ser responsabilizado pelos danos causados. (...)
5. Pois bem. É inegável que a parte autora foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários por meio de mensagem SMS, que ensejou a transferência contestada. Contudo, a RÉ, não pode ser responsabilizada por tais fatos. Infelizmente, quem deu ensejo à consumação do golpe foi a própria parte autora. Portanto, não há como se reconhecer falha na prestação do serviço da ré, Caixa Econômica Federal.
6. Friso que para configuração da responsabilidade civil, são necessários os seguintes elementos, concomitantemente: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. No presente caso, verifica-se que o nexo de causalidade não restou comprovado. Isto porque a parte autora não demonstrou a culpa da ré na realização da transação ora contestada. Não restou minimamente comprovado que qualquer ação ou omissão da ré tenha sido a causa do evento, ou seja, não há defeito no produto ou na prestação de serviço da parte ré.
7. Ademais, como bem elencado pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, observa-se que todas as transações foram efetuadas com uso dos dados pessoais e de senha, a qual é pessoal e intransferível: "....Bancária, presumir-se-ia ser a titular da conta bancária, estando autorizada a realizar operações financeiras, não podendo a CEF impedir o suposto cliente de movimentar seus valores, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável até a caracterização de apropriação indébita.
Em que pesem as alegações da parte autora de não reconhecer a operação realizada, alegando tratar-se de fraude, sendo vítima de criminoso, tendo o direito ao ressarcimento do valor indevidamente sacado, referido fato não é oponível a CEF, uma vez que não foi a instituição financeira que praticou o ato fraudulento. Muito pelo contrário, esta apenas efetivou ato que de acordo com o sistema operacional foi executado.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora continuou utilizando sua conta sem restrição ou bloqueio.."
8. Diante da ausência de responsabilidade civil da ré, Caixa Econômica Federal, pelos danos materiais sofridos, não há que se falar em danos morais. Nesse sentido a jurisprudência: E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAL E MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DENOMINADAS "PIX". FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 12, 3, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, 5, DA LEI FEDERAL N 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1 DA LEI FEDERAL N 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO
C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5017854-97.2023.4.03.6303 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, TRF3 - 9 Turma Recursal da Seo Judiciria de So Paulo, DJEN DATA: 21/08/2025 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que é certo que o ônus da prova incumbe a quem alega, ou seja, cabe à autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
9. Friso que a sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, aplicando corretamente a legislação pertinente, razão pela qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001.
10.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n.10.259/2001. 9.Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte dos honorários que lhe incumbem, ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. É o voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GISLAINE GONCALVES DE SOUZA
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 06 de abril de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de março de 2026.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA em face da CEF, em que se pleiteia a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$2.150,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a parte autora que é titular da conta nº000586910516-8, agência 4159, sendo que 07/11/2023 recebeu um comunicado via SMS em seu aplicativo da CEF, informando que a conta sofreria mudança de número de conta e que haveria o bloqueio do aplicativo/dispositivo, devendo comparecer a agência da CEF para cadastramento do aplicativo com os novos dados bancários.
No dia 10/11/2023 compareceu à agência da CEF para recadastrar o dispositivo e ao consultar seu extrato, verificou uma transferência realizada em 09/11/2023 no valor de R$2.150,00 em favor da empresa Cora SCD S.A.. Realizou a contestação administrativa do Pix fraudulento, contudo houve o indeferimento pela parte ré. Aduz que jamais passou seus dados para terceiros, estando caracterizada a falha na prestação do serviço pela CEF, já que estava sem acesso a CEF no dia 09/11/2023.
Citada a CEF apresentou contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva pois a responsabilidade deve ser atribuída aos fraudadores. No mérito, impugnou as alegações da parte autora, aduzindo que as transações contestadas foram realizadas voluntariamente pela parte autora com uso pessoal e intransferível. Sustenta que não foram verificados indícios de fraude nas transações bancárias, pois foram realizados por meio de cartão e senha pessoais, não cabendo sua responsabilização por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação.(arquivo
24 – ID 321261140) Réplica (arquivo
27 – ID 321554244). Apresentada alegações finais pela CEF. (arquivo
29 – ID 323168640). Consta despacho determinando que a parte autora comprovasse a contestação administrativa e, que a CEF apresentasse os dados da operação impugnada pela parte autora e os extratos bancários da conta nº000586910516-8, agência nº 4159, referente ao período de 10/2023 a 12/2023 (arquivo
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, SADI BONATTO - PR10011 S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de ação GISLAINE GONÇALVES DE SOUZA em face da CEF, em que se pleiteia a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$2.150,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a parte autora que é titular da conta nº000586910516-8, agência 4159, sendo que 07/11/2023 recebeu um comunicado via SMS em seu aplicativo da CEF, informando que a conta sofreria mudança de número de conta e que haveria o bloqueio do aplicativo/dispositivo, devendo comparecer a agência da CEF para cadastramento do aplicativo com os novos dados bancários.
No dia 10/11/2023 compareceu à agência da CEF para recadastrar o dispositivo e ao consultar seu extrato, verificou uma transferência realizada em 09/11/2023 no valor de R$2.150,00 em favor da empresa Cora SCD S.A.. Realizou a contestação administrativa do Pix fraudulento, contudo houve o indeferimento pela parte ré. Aduz que jamais passou seus dados para terceiros, estando caracterizada a falha na prestação do serviço pela CEF, já que estava sem acesso a CEF no dia 09/11/2023.
Citada a CEF apresentou contestação, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva pois a responsabilidade deve ser atribuída aos fraudadores. No mérito, impugnou as alegações da parte autora, aduzindo que as transações contestadas foram realizadas voluntariamente pela parte autora com uso pessoal e intransferível. Sustenta que não foram verificados indícios de fraude nas transações bancárias, pois foram realizados por meio de cartão e senha pessoais, não cabendo sua responsabilização por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação.(arquivo
24 – ID 321261140) Réplica (arquivo
27 – ID 321554244). Apresentada alegações finais pela CEF. (arquivo
29 – ID 323168640). Consta despacho determinando que a parte autora comprovasse a contestação administrativa e, que a CEF apresentasse os dados da operação impugnada pela parte autora e os extratos bancários da conta nº000586910516-8, agência nº 4159, referente ao período de 10/2023 a 12/2023 (arquivo
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E C I S Ã O
Vistos. DÊ-se vista a parte autora dos documentos acostados pela CEF pelo prazo de 10(dez) dias. Int.-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove a contestação administrativa junto a CEF, no prazo de 15(quinze) dias. Sem prejuízo, apresente a CEF os dados da operação impugnada pela parte autora, bem como os extratos bancários da conta nº000586910516-8, agência nº 4159, referente ao período de 10/2023 a 12/2023, no prazo de 15(quinze) dias. Int.-se. SÃO PAULO, 9 de agosto de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO
Advogado
ALLAN RHEDER EL KADRI (OAB 381856/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111473-87.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GISLAINE GONCALVES DE SOUZA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RHEDER EL KADRI - SP381856 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
30 – ID 334672288). Manifestação da parte autora informando que ao ter ciência do Pix entrou em contato com a CEF solicitando a devolução do montante indevidamente debitado em sua conta e, realizando a contestação administrativa. (arquivo
31 – ID 335047991). A CEF informou que as movimentações financeiras efetivadas através do IBC/CAIXA Celular somente foram possíveis em razão da validação de dispositivo novo (Apelido: "GISLAINE"), em Terminal de Autoatendimento 1653-1022, no dia 08/11/2023 17:39:45, a partir da INSERÇÃO da via ORIGINAL do CARTÃO DE DÉBITO, COM CHIP, FINAL 1655, o qual está na posse do cliente, LEITURA DO CHIP e aposição de senha cadastrada pelo titular da conta.
Esclareceu que a senha é escolhido pelo cliente e gravado no sistema, sendo sua responsabilidade a guarda, integralidade e segurança. Após a análise administrativa, não foram encontrados indícios de fraude.(arquivos 33/34 – ID 338863229/338863227). A parte autora reiterou suas alegações requerendo a procedência da ação (arquivo
40 – ID 354436162). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, posto que a parte autora pretende a responsabilização da parte ré pela falha na prestação de serviço e segurança da instituição bancária. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante.
Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa.
Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro.
Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.
Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro o lecionamento de que o ressarcimento deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
JÁ versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora.
Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou Aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. HÁ ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva.
Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis.
Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
Para elucidação do caso, cumpre esclarecer que o PIX é o pagamento instantâneo brasileiro, criado pelo Banco Central (Bacen) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. Referido pagamento pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga. O propósito do PIX é aumentar a velocidade em que pagamentos ou transferências são feitos e recebidos para impulsionar a competitividade e a eficiência do mercado, baixando o custo, aumentando a segurança e aprimorando a experiência dos clientes.
Além disso, incentivar a modernização do mercado de pagamentos de varejo, promovendo a inclusão financeira e, preenchendo lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população. As transferências tradicionais compreendem aquelas realizadas entre contas da mesma instituição (transferência simples) ou entre contas de instituições diferentes por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e Documento de Crédito – DOC, sendo que o PIX é um novo meio de pagamento em que não é necessário saber onde a outra pessoa tem conta, já que a transferência ocorre a partir, por exemplo, de um telefone na sua lista de contatos, usando a Chave Pix.
Outra diferença do Pix é a inexistência de limite de horário e dia da semana pois os recursos são disponibilizados ao recebedor em poucos segundos, funcionado 24 horas, 7 dias por semana, entre quaisquer bancos. Outra distinção é o pagamento de boleto que exigem a leitura de código de barras, enquanto o Pix pode fazer a leitura de um QR Code. A Instrução Normativa BCB nº 02 de 03/08/2020 dispõe que as instituições financeiras responsáveis pela definição da documentação necessária para identificar os titulares de contas de depósito, sendo que a exigência de identificação de titulares de contas de depósitos e seus representantes não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e a instrumentos de pagamento. por sua vez, o Banco Central é responsável pela regulamentação, infraestrutura de liquidação das operações do PIX, segurança, banco de dados de chaves (DICT) e elaboração das regras que devem ser seguidas pelos participantes, bem como a fiscalização, não sendo sua atribuição a verificação do nome informado ou alteração.
A Resolução BCB nº142 de 23/09/2021 dispôs sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecendo limite máximo para o valor total das transações de pagamento realizadas no período das 20:00h às 6:00h entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais, bem como prazo mínimo de 24h para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição: “Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer:
I - limite máximo de R$1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e
II - prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.” Além disso, deverão as Instituições observarem o perfil de risco do cliente e o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. “(...) § 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com:
I - o perfil de risco do cliente; e
II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. (...)” Referida Resolução prevê ainda que seja facultado aos clientes o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento e com compatibilidade ao perfil de risco dele, bem como o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites, bem como comunicar o prazo de alteração : “Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem facultar aos seus clientes:
I - o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento referidas no § 1º do art. 2º, observada a compatibilidade com o perfil de risco do cliente e com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento; e
II - o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites estabelecidos no inciso I do art. 2º e no inciso I deste artigo. § 1º As instituições devem comunicar aos seus clientes os procedimentos para o exercício da faculdade de que trata o caput, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetividade do cadastro de que trata o inciso II, caso efetuado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição. § 2º A instituição deve documentar o exercício por seus clientes da faculdade de que trata o caput. § 3º A faculdade de que trata o inciso I do caput aplica-se inclusive à solicitação do cliente de alteração do limite máximo estabelecido no inciso I do art. 2º. § 4º O cadastro de que trata o inciso II do caput tem efeito para todas as transações de pagamento mencionadas no § 1º do art. 2º.” A Instrução Normativa nº 331, de 01/12/2022, do Banco Central, atualizou as regras das transações via Pix, cuja aplicação iniciou-se em 02/01/2023, de modo que os bancos não precisam mais impor limites de valor apenas restrição por período de tempo, bem como elevou o limite para as retiradas de dinheiro por meio das modalidades Pix Saque e Pix Troco, assim o valor máximo passou de R$500,00 (quinhentos reais) para R$3.000,00 (três mil) durante o dia e de R$ 100,00(cem reais) para R$1.000,00(mil reais) no período noturno.
Em relação as regras para os clientes solicitarem mudanças nos limites, os pedidos para diminuição dos valores de operações via Pix devem ser aceitas pelas instituições financeiras de forma imediata, entretanto as solicitações de aumento dos limites têm um prazo entre 24:00h e 48:00h horas para serem analisadas pelos bancos. No presente caso, a parte autora pretende a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$2.150,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte autora é titular da conta nº 000586910516 - 8, agência 4159, sendo no dia 09/11/2023 foi realizada transferência via pix no valor de R$2.150,00 (arquivo
7 – ID 308016671), a qual a parte autora não reconhece. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que, na data de 07/11/2024 recebeu uma mensagem via SMS informando a necessidade de recadastramento do dispositivo (arquivo
6 – ID 308016668), cuja providência foi adotada apenas após a data de 09/11/2024, comparecendo à agência da CEF no dia 10/11/2024. Verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois a pessoa estando com acesso a conta com senha devidamente cadastrada na Instituição Bancária, presumir-se-ia ser a titular da conta bancária, estando autorizada a realizar operações financeiras, não podendo a CEF impedir o suposto cliente de movimentar seus valores, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável até a caracterização de apropriação indébita.
Em que pesem as alegações da parte autora de não reconhecer a operação realizada, alegando tratar-se de fraude, sendo vítima de criminoso, tendo o direito ao ressarcimento do valor indevidamente sacado, referido fato não é oponível a CEF, uma vez que não foi a instituição financeira que praticou o ato fraudulento. Muito pelo contrário, esta apenas efetivou ato que de acordo com o sistema operacional foi executado.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora continuou utilizando sua conta sem restrição ou bloqueio. A parte autora está certa quando diz ter direito a ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados por ela, em razão da operação indevida. Nada obstante seu direito de ser ressarcido deverá ser exercido em face daqueles que cometeram o crime, e não em face da CEF, que não tem qualquer conduta atribuível para formação de nexo causal com o resultado lesivo.
Este advindo unicamente da conduta da parte autora. De se ver neste panorama não ter a CEF agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que a transferência foi concretizada com utilização do aplicativo com acesso cadastrado pela parte autora e senha, não tendo sido detectada nenhuma anormalidade no procedimento de saque no interior da agência; sem, reitere-se, qualquer participação da CEF ou utilização de seus sistemas para tais atos.
A CEF não tem autorização legal alguma para impedir o cliente de acessar sua conta, somente em caso de suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. Como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, mesmo decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido.
E não tem força legal para ser atribuído àquele que a ele não deu causa e dele não participou. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SÃO PAULO, na data da assinatura.
30 – ID 334672288). Manifestação da parte autora informando que ao ter ciência do Pix entrou em contato com a CEF solicitando a devolução do montante indevidamente debitado em sua conta e, realizando a contestação administrativa. (arquivo
31 – ID 335047991). A CEF informou que as movimentações financeiras efetivadas através do IBC/CAIXA Celular somente foram possíveis em razão da validação de dispositivo novo (Apelido: "GISLAINE"), em Terminal de Autoatendimento 1653-1022, no dia 08/11/2023 17:39:45, a partir da INSERÇÃO da via ORIGINAL do CARTÃO DE DÉBITO, COM CHIP, FINAL 1655, o qual está na posse do cliente, LEITURA DO CHIP e aposição de senha cadastrada pelo titular da conta.
Esclareceu que a senha é escolhido pelo cliente e gravado no sistema, sendo sua responsabilidade a guarda, integralidade e segurança. Após a análise administrativa, não foram encontrados indícios de fraude.(arquivos 33/34 – ID 338863229/338863227). A parte autora reiterou suas alegações requerendo a procedência da ação (arquivo
40 – ID 354436162). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, posto que a parte autora pretende a responsabilização da parte ré pela falha na prestação de serviço e segurança da instituição bancária. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante.
Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa).” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava.
Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa.
Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa.
Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro.
Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado.
Sem este ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável.
A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro o lecionamento de que o ressarcimento deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções.
JÁ versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora.
Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta.
Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, possuindo esta várias especificações. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou Aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. HÁ ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva.
Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis.
Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos.
Para elucidação do caso, cumpre esclarecer que o PIX é o pagamento instantâneo brasileiro, criado pelo Banco Central (Bacen) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. Referido pagamento pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga. O propósito do PIX é aumentar a velocidade em que pagamentos ou transferências são feitos e recebidos para impulsionar a competitividade e a eficiência do mercado, baixando o custo, aumentando a segurança e aprimorando a experiência dos clientes.
Além disso, incentivar a modernização do mercado de pagamentos de varejo, promovendo a inclusão financeira e, preenchendo lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população. As transferências tradicionais compreendem aquelas realizadas entre contas da mesma instituição (transferência simples) ou entre contas de instituições diferentes por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED e Documento de Crédito – DOC, sendo que o PIX é um novo meio de pagamento em que não é necessário saber onde a outra pessoa tem conta, já que a transferência ocorre a partir, por exemplo, de um telefone na sua lista de contatos, usando a Chave Pix.
Outra diferença do Pix é a inexistência de limite de horário e dia da semana pois os recursos são disponibilizados ao recebedor em poucos segundos, funcionado 24 horas, 7 dias por semana, entre quaisquer bancos. Outra distinção é o pagamento de boleto que exigem a leitura de código de barras, enquanto o Pix pode fazer a leitura de um QR Code. A Instrução Normativa BCB nº 02 de 03/08/2020 dispõe que as instituições financeiras responsáveis pela definição da documentação necessária para identificar os titulares de contas de depósito, sendo que a exigência de identificação de titulares de contas de depósitos e seus representantes não impede o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, inclusive mediante utilização do nome social em cartões de acesso a contas e a instrumentos de pagamento. por sua vez, o Banco Central é responsável pela regulamentação, infraestrutura de liquidação das operações do PIX, segurança, banco de dados de chaves (DICT) e elaboração das regras que devem ser seguidas pelos participantes, bem como a fiscalização, não sendo sua atribuição a verificação do nome informado ou alteração.
A Resolução BCB nº142 de 23/09/2021 dispôs sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), estabelecendo limite máximo para o valor total das transações de pagamento realizadas no período das 20:00h às 6:00h entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais, bem como prazo mínimo de 24h para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição: “Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer:
I - limite máximo de R$1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e
II - prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.” Além disso, deverão as Instituições observarem o perfil de risco do cliente e o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. “(...) § 3º O estabelecimento e o aumento do valor dos limites dispostos nos incisos I e II do caput devem ser compatíveis, no mínimo, com:
I - o perfil de risco do cliente; e
II - o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento. (...)” Referida Resolução prevê ainda que seja facultado aos clientes o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento e com compatibilidade ao perfil de risco dele, bem como o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites, bem como comunicar o prazo de alteração : “Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem facultar aos seus clientes:
I - o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento referidas no § 1º do art. 2º, observada a compatibilidade com o perfil de risco do cliente e com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento; e
II - o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites estabelecidos no inciso I do art. 2º e no inciso I deste artigo. § 1º As instituições devem comunicar aos seus clientes os procedimentos para o exercício da faculdade de que trata o caput, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetividade do cadastro de que trata o inciso II, caso efetuado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição. § 2º A instituição deve documentar o exercício por seus clientes da faculdade de que trata o caput. § 3º A faculdade de que trata o inciso I do caput aplica-se inclusive à solicitação do cliente de alteração do limite máximo estabelecido no inciso I do art. 2º. § 4º O cadastro de que trata o inciso II do caput tem efeito para todas as transações de pagamento mencionadas no § 1º do art. 2º.” A Instrução Normativa nº 331, de 01/12/2022, do Banco Central, atualizou as regras das transações via Pix, cuja aplicação iniciou-se em 02/01/2023, de modo que os bancos não precisam mais impor limites de valor apenas restrição por período de tempo, bem como elevou o limite para as retiradas de dinheiro por meio das modalidades Pix Saque e Pix Troco, assim o valor máximo passou de R$500,00 (quinhentos reais) para R$3.000,00 (três mil) durante o dia e de R$ 100,00(cem reais) para R$1.000,00(mil reais) no período noturno.
Em relação as regras para os clientes solicitarem mudanças nos limites, os pedidos para diminuição dos valores de operações via Pix devem ser aceitas pelas instituições financeiras de forma imediata, entretanto as solicitações de aumento dos limites têm um prazo entre 24:00h e 48:00h horas para serem analisadas pelos bancos. No presente caso, a parte autora pretende a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito no valor de R$2.150,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A parte autora é titular da conta nº 000586910516 - 8, agência 4159, sendo no dia 09/11/2023 foi realizada transferência via pix no valor de R$2.150,00 (arquivo
7 – ID 308016671), a qual a parte autora não reconhece. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que, na data de 07/11/2024 recebeu uma mensagem via SMS informando a necessidade de recadastramento do dispositivo (arquivo
6 – ID 308016668), cuja providência foi adotada apenas após a data de 09/11/2024, comparecendo à agência da CEF no dia 10/11/2024. Verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois a pessoa estando com acesso a conta com senha devidamente cadastrada na Instituição Bancária, presumir-se-ia ser a titular da conta bancária, estando autorizada a realizar operações financeiras, não podendo a CEF impedir o suposto cliente de movimentar seus valores, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável até a caracterização de apropriação indébita.
Em que pesem as alegações da parte autora de não reconhecer a operação realizada, alegando tratar-se de fraude, sendo vítima de criminoso, tendo o direito ao ressarcimento do valor indevidamente sacado, referido fato não é oponível a CEF, uma vez que não foi a instituição financeira que praticou o ato fraudulento. Muito pelo contrário, esta apenas efetivou ato que de acordo com o sistema operacional foi executado.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora continuou utilizando sua conta sem restrição ou bloqueio. A parte autora está certa quando diz ter direito a ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados por ela, em razão da operação indevida. Nada obstante seu direito de ser ressarcido deverá ser exercido em face daqueles que cometeram o crime, e não em face da CEF, que não tem qualquer conduta atribuível para formação de nexo causal com o resultado lesivo.
Este advindo unicamente da conduta da parte autora. De se ver neste panorama não ter a CEF agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que a transferência foi concretizada com utilização do aplicativo com acesso cadastrado pela parte autora e senha, não tendo sido detectada nenhuma anormalidade no procedimento de saque no interior da agência; sem, reitere-se, qualquer participação da CEF ou utilização de seus sistemas para tais atos.
A CEF não tem autorização legal alguma para impedir o cliente de acessar sua conta, somente em caso de suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. Como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é causalista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, mesmo decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido.
E não tem força legal para ser atribuído àquele que a ele não deu causa e dele não participou. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SÃO PAULO, na data da assinatura.