PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5111497-11.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: E. B. B. REPRESENTANTE: BRUNA MARIA MARTINS SIQUEIRA CRIANÇA INTERESSADA: E. B. B. REPRESENTANTE do(a) APELANTE: BRUNA MARIA MARTINS SIQUEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por E.B.B. (Id 330732226) em face de sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio reclusão, com a condenação da apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça (Id 330732222).
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo provimento ao recurso, para que a sentença seja reformada e concedido o benefício de auxílio reclusão, alegando a comprovação dos requisitos legais. Alternativamente, requer seja declarada a inconstitucionalidade da norma que impõe o cumprimento da carência de 24 meses de contribuição, resguardando os direitos assegurados aos dependentes dos segurados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação (Id 332219791).
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A presente demanda foi ajuizada pela menor E.B.B., nascida em 13/11/2013, representada por sua genitora Bruna Maria Martins Siqueira, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio reclusão, em razão da prisão de seu genitor, Luan de Oliveira Borges, em regime fechado, desde 21/07/2022 (Id 330732064).
O requerimento administrativo NB: 25/195.917.926-5, formulado em 26/07/2022, foi indeferido em razão de não ter sido comprovada a carência de 24 meses de contribuição sem perda da qualidade de segurado na data da reclusão (Id 330732065). A sentença julgou improcedente o pedido, na forma do indeferimento administrativo. Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, alegando a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Requer seja declarada a inconstitucionalidade da norma que impõe o cumprimento da carência de 24 meses de contribuição, resguardando os direitos assegurados aos dependentes dos segurados. Do benefício de auxílio reclusão A concessão de auxílio reclusão está previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento à prisão.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DO SEU ENCARCERAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 80 DA LEI 8.213/1991.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada pela parte ora recorrente contra o INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento à prisão de seu genitor em 14/10/2016, a contar de 21/07/2017, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, o qual perdurou durante o período compreendido entre 16/10/2014 e 20/07/2017.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente no momento dos encarceramentos do genitor do recorrente, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
4. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que, "o autor se encontrava no gozo de auxílio-doença na data do seu encarceramento, o que encontra empeço no caput do artigo 80, que estabelece como requisito negativo a percepção do auxílio-doença para a concessão de auxílio-reclusão." (fl. 380, e-STJ).
5. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional.
6. Considerando que o segurado encontrava-se em gozo de auxílio-doença na data do encarceramento, não há como conceder o benefício de auxílio-reclusão à parte recorrente, em razão da vedação legal prevista no art. 80 da Lei 8.213/1991.
7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2191124 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 15/05/2023, DJe 27/06/2023) (grifamos) O benefício previdenciário ora requerido é devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado se mantiver na prisão, em regime fechado, e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) efetivo recolhimento à prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do recluso; (c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) prova de que o segurado instituidor do benefício não está recebendo remuneração de empresa ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; (e) renda bruta mensal do segurado igual ou inferior ao limite legal; e (f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019 - 18/01/19).
A atual redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846/2019, dispõe: "Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. § 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. § 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. § 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão." Da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social A condição de segurado do instituidor do benefício é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." (grifamos) A perda da qualidade de segurado implica na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (artigo 102 da Lei nº 8.213/1991).
Contudo, a perda da qualidade de segurado somente se consolida no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 e seus parágrafos, conforme estipulado no § 4º, da Lei de Benefícios. Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias constam no artigo 30 da Lei nº 8.212/91: “Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” Do requisito carência A partir da vigência da Lei nº 13.846/19, passou-se a exigir para a concessão do benefício de auxílio reclusão, a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/91).
Dispõe o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, que na hipótese de perda de qualidade de segurado, os dependentes somente fazem jus ao benefício, com a comprovação do cumprimento de metade da carência, no caso, se cumprido o período de 12 contribuições. Da dependência econômica Em relação ao requisito da dependência econômica para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido 346030condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Do critério econômico Além dos requisitos já mencionados, o segurado recluso deve ser enquadrado como de baixa renda para que seus dependentes possam fazer jus ao benefício.
O critério da baixa renda deve ser apurado a partir da renda mensal bruta no valor de R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários, conforme inicialmente estabelecido pelo artigo 201 da CF, com redação da Emenda Constitucional nº 20/1998. Referido critério foi regulamentado pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, e posteriormente por meio de portarias ministeriais, de forma que a renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - (Portaria MF nº 15/2018); de 01/01/2019 e 31/12/2019 – (Portaria nº 9/2019 – Ministério da Economia); de 01/01/2020 e 31/12/2020 – (Portaria nº 914/2020- Ministério da Economia); de 01/01/2021 a 31/12/2021 - (Portaria nº 477/2021 - Ministério da Economia); de 01/01/2022 a 31/12/2022 – (Portaria MTP/ME 12/2022); de 01/01/2023 a 31/12/2023 – (Portaria MPS/MF 26/2023); a partir de 01/01/2024 – (Portaria MPS/MF Nº 2/2024), e a partir de 01/01/2025 - R$ (Portaria MPS/MF Nº 6/2025); em 2026, regulamentado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, o valor do benefício foi reajustado para .
Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema da Repercussão Geral 89 (RE nº 587.365, Relator Ministro Ricardo Lewandowisky, DJe 08/05/2009), fixou a tese de que a baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio reclusão, deve ser considerada a partir da renda mensal auferida pelo segurado recluso, bem como decidiu pela constitucionalidade da fixação dos valores estabelecidos pelo artigo 116 do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 e, após, pelas portarias ministeriais.
Quanto a esse critério, é relevante mencionar que o artigo 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece: “Art.
27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
VALOR § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo. Em relação à possibilidade de flexibilização do critério da baixa renda em relação ao benefício previdenciário de auxílio reclusão concedido após à vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp nºs 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, representativos de controvérsia - Tema 1.162, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, em 12/11/2025, DJEN 19/11/2025, fixou tese de julgamento no seguinte sentido: (i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a apuração da média salarial o divisor utilizado é fixo de 12, ainda que existam competências com salário de contribuição zero: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RENDA MÉDIA. DIVISOR FIXO. LEGALIDADE.
1. O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão deve ser apurado pela média dos salários de contribuição do segurado no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, utilizando-se o divisor fixo de 12, mesmo que existam competências com salário de contribuição zero.
2. A adoção de um divisor fixo (12) é mais condizente com a finalidade de alcançar o segurado de baixa renda, considerando a realidade social de trabalhadores com vínculos precários e com renda intermitente.
3. A interpretação teleológica do critério de baixa renda busca direcionar os recursos da Seguridade Social para famílias em situação de vulnerabilidade econômica e social, em conformidade com os princípios da solidariedade, da universalidade da cobertura e da proteção à família.
4. Caso em que merece prevalecer o acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao auxílio-reclusão aos dependentes de segurado preso em 3/7/2022, com base na utilização do divisor fixo de doze para cálculo da renda média mensal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp 2819695/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/12/2025, DJEN 20/01/2026) (grifamos) Ainda, promoveu modulação expressa dos efeitos da decisão, estabelecendo que mesmo que a prisão tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a tese firmada no Tema somente se aplica às prisões ocorridas a partir de 27/11/2024, data de início do julgamento do Tema 1.162, bem como que não será determinada a devolução de valores pagos aos dependentes do segurado por decisões judiciais proferidas anteriormente ao início do julgamento do tema em 27/11/2024.
Portanto, em relação às prisões ocorridas antes de 27/11/2024, ainda que posteriores à vigência Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não incide a vedação à flexibilização do critério da baixa renda, permanecendo hígida a possibilidade de relativização, quando o valor excedente em relação ao teto legal estabelecido representar quantia ínfima. DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende a concessão de auxílio reclusão em decorrência da prisão do genitor ocorrida em 21/07/2022.
Portanto, em período posterior ao advento da Medida Provisória nº 871 de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. A apelante, nascida em 13/11/2013, é filha do instituidor do benefício (Id 330732061), restando comprovada a dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que é presumida. A qualidade de segurado do recluso é matéria incontroversa e restou demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 330732209 - Pág.1-3), constando vínculos empregatícios de 22/06/2011 a 12/09/2011, de 03/06/2013 16/07/2013 e de 03/02/2022 a 14/04/2022, bem como concessão de auxílio reclusão para dependente habilitado do segurado NB: 25/184.593.279-7, de 13/11/2013 a 01/01/2022 (Id 330732209).
Assim, na data da prisão em 21/07/2022, o segurado estava dentro do período de graça estabelecido no artigo artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. A matéria controvertida é o cumprimento da carência estabelecida nos artigos 80, caput, e 25, IV, da Lei nº 8.213/1991. A certidão detalhada de recolhimento prisional demonstra que Luan de Oliveira Borges, teve a prisão flagrante decretada em 23/06/2012, e concedido o direito de apelar em liberdade em 20/09/2012, tendo sido preso em flagrante em 03/09/2013, com livramento condicional em 09/09/2021, e novamente preso em flagrante em 19/07/2022, encontrando-se em cumprimento de pena em regime fechado desde 21/07/2022 (Id 330732064 - Pág. 1-3).
O somatório do tempo contributivo do segurado (22/06/2011 a 12/09/2011, de 03/06/2013 16/07/2013 e de 03/02/2022 a 14/04/2022) é de apenas 7 meses e 5 dias. À época da prisão de Luan de Oliveira Borges, em 21/07/2022 (Id 330732064 - Pág. 1-3), encontrava-se em vigor a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que instituiu o período de carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do auxílio reclusão, como se extrai da atual redação do inciso IV do artigo 25 da Lei nº 8.213/91: "(...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais." Quanto à alegação da parte autora acerca da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV, do artigo 25, da Lei nº 8.213/1991, anoto que nos termos da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de auxílio reclusão, rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento. A prisão ocorreu em 21/07/2022, na vigência da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que prevê que o benefício é devido aos dependentes do segurado recolhido ao sistema prisional, em regime fechado, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de benefício de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, bem como observar o critério de renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal, além do cumprimento da carência de 24 meses de contribuição.
O instituidor do benefício não cumpriu a carência necessária de 24 contribuições, nos termos do artigo 25, IV, da Lei nº 8.213/1991. Observo que no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência apenas para a fruição de salário-maternidade. Portando, mantida a sentença de improcedência, pois demonstrado que o instituidor do benefício não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. LEI Nº 13.846/2019. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por dependente menor em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão. A parte autora, filha do segurado recolhido à prisão em regime fechado desde 21/07/2022, sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o benefício e, subsidiariamente, requereu a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência de 24 contribuições mensais.
O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS por ausência de cumprimento da carência mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os dependentes do segurado recluso fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão quando não demonstrado o cumprimento da carência mínima de 24 contribuições mensais prevista na legislação vigente à época da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que comprovados os requisitos legais, entre eles a qualidade de segurado, a condição de dependente e o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais, conforme artigos 80 e 25, IV, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Os requisitos para concessão do benefício devem ser aferidos à luz da legislação vigente à época do recolhimento à prisão, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Embora demonstradas a dependência econômica da parte autora e a manutenção da qualidade de segurado do instituidor dentro do período de graça, o conjunto probatório revela que o segurado possuía apenas 7 meses e 5 dias de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, insuficientes para o cumprimento da carência legal de 24 contribuições mensais. A alegação de inconstitucionalidade da exigência de carência não procede, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência apenas para o salário-maternidade, não abrangendo o auxílio-reclusão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso de apelação improvido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do recolhimento do segurado à prisão. Após a Lei nº 13.846/2019, exige-se o cumprimento de carência mínima de 24 contribuições mensais para a concessão do auxílio-reclusão. A ausência de cumprimento da carência legal impede a concessão do benefício aos dependentes do segurado recluso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201,
IV. Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 25, IV, 27-A e
80. Lei nº 8.212/1991, art.
30. Emenda Constitucional nº 20/1998, art.
13. Emenda Constitucional nº 103/2019, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.191.124/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.05.2023, DJe 27.06.2023; STF, RE 587.365 (Tema 89 da Repercussão Geral), rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 08.05.2009; STJ, REsp 1.958.361/SP, REsp 1.971.856/SP e REsp 1.971.857/SP (Tema 1.162), rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12.11.2025, DJEN 19.11.2025; STJ, AREsp 2.819.695/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.12.2025, DJEN 20.01.2026; STF, ADIs 2.110 e 2.111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA Relator do Acórdão