APELADO: LUIS ROBERTO MONFRIN - SP228693-N, VANDERLEIA SIMOES DE BARROS ANTONELLI - SP156782-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111553-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO APARECIDO GONCALVES Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MONFRIN - SP228693-N, VANDERLEIA SIMOES DE BARROS ANTONELLI - SP156782-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período em que esteve em gozo do auxílio-doença como tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença de 30.04.2002 a 02.07.2002, e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (20/04/2017), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, pelo índice IPCA-E, acrescidas de juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações devidas até a prolação da sentença. Autarquia isenta de custas. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, alegando, em síntese, que no intervalo em que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença não pode ser computado como tempo de contribuição, visto que não há comprovação de que exerceu atividade laborativa após tal período, não cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111553-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MAURO APARECIDO GONCALVES Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MONFRIN - SP228693-N, VANDERLEIA SIMOES DE BARROS ANTONELLI - SP156782-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. In casu, alega a parte autora que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (30.04.2002 a 02.07.2002) deve ser computado como tempo de contribuição, que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS e do CNIS, redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
Deste modo, no tocante às insurgências levantadas em sede recursal, vejo inexistir óbice para a manutenção do reconhecimento efetuado pela r. sentença quanto ao interregno de 30.04.2002 a 02.07.2002, no qual a autora percebeu benefício por incapacidade. Esclareço, nesse ponto, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que reiniciou atividades laborativas, recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, tal logo cessada a percepção de tal benesse previdenciária, conforme observado do CNIS (ID 120194295 - Pág. 1).
Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo
C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. Portanto, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença devem ser computados para a concessão do benefício pleiteado.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. E, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS até o requerimento administrativo (20/04/2017), perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme fixado na r. sentença, (demonstrativo de cálculo, id. 120194297), bem como completou na data do requerimento administrativo 57 anos de idade, suficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. In casu, alega a parte autora que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (30.04.2002 a 02.07.2002) deve ser computado como tempo de contribuição, que somados aos demais períodos de atividade comum constantes da sua CTPS e do CNIS, redundam em tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo.
3. Esclareço, nesse ponto, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que reiniciou atividades laborativas, recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, tal logo cessada a percepção de tal benesse previdenciária, conforme observado do CNIS (ID 120194295 - Pág. 1).
4. Portanto, os períodos em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença devem ser computados para a concessão do benefício pleiteado.
5. E, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, somados aos demais períodos de atividade comum já considerados pelo INSS, anotados na sua CTPS até o requerimento administrativo (20/04/2017), perfazem-se 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme fixado na r. sentença, (demonstrativo de cálculo, id. 120194297), bem como completou na data do requerimento administrativo 57 anos de idade, suficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
7. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.