PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111856-97.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILTON SOARES DA COSTA Advogado do(a)
APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111856-97.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON SOARES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MILTON SOARES DA COSTA, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 16.05.2019 (ID 161922803, p. 10), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação (ID 161922849).
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não pode ao autor ser deferido a benesse de auxílio-acidente, eis que era contribuinte individual no momento do infortúnio. Em sede subsidiária, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução dos honorários do perito (ID 161922853). O demandante apresentou contrarrazões (ID 161922856).
Os autos inicialmente foram distribuídos ao E. TJSP, o qual declinou da sua competência para esta Corte Regional, pois a demanda não versa propriamente sobre acidente do trabalho (ID 161922860).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111856-97.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON SOARES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
No caso dos autos, o demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente, ocorrido em 24.08.2018 (ID 161922781, p. 01). Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (vínculo de 01.01.2012 a 31.08.2018 - ID 161922803, p. 10), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO FACULTATIVO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. JÁ o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado “empregado”, “empregado doméstico”, “trabalhador avulso” e “segurado especial”, a teor do disposto no artigo 18, §1º, do mesmo diploma legal, com redação dada pela LC nº 150/15, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laborativa da parte autora.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/05/2019 (ID 144671430), complementado em 05/07/2020 (ID 144671806), atestando que a parte autora com 56 anos é portadora de sequelas de artrite reumatóide em dedos da mão direita, artrite reumatóide controlada, alterações degenerativas em coluna cervical e joelhos não incapacitantes, nódulo em tireóide assintomático e em investigação e patologia oftalmológica não incapacitante, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde a data da perícia (24/05/2019), podendo, contudo, “exercer suas atividades do lar com limitação funcional parcial”.
5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas/do lar, ainda que haja limitações. E, por se tratar de contribuinte facultativo (ID 144671783), a parte autora também não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
7. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação da parte autora improvida”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000729-46.2019.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021) (grifos nossos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente o pedido. Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA DATA DO INFORTÚNIO. ART. 18, §1º, DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
4 - No entanto, embora independa de carência, é destinado a apenas alguns segurados, dentre os quais não se incluiu o contribuinte individual. Com efeito, o art. 18, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei", isto é, o segurado empregado (I), empregado doméstico (II), trabalhador avulso (VI) e segurado especial (VII).
5 - No caso dos autos, o demandante alega que é portador de sequelas causadas por acidente, ocorrido em 24.08.2018.
6 - Assim, tendo em vista que, à época do infortúnio causador da redução da capacidade laborativa, o autor era contribuinte individual (vínculo de 01.01.2012 a 31.08.2018), se mostra indevida a concessão de auxílio-acidente, nos exatos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. Precedentes.
7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e, com isso, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.