PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111979-63.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCELINO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUTE DO CARMO ROCHA - SP415366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JUSCELINO CARVALHO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/213.872.717-8, DER em 16/11/2023), mediante o reconhecimento de períodos de trabalho desempenhados em condições especiais de 25/11/1981 a 16/07/1982 (EMTESE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALOR LTDA), de 13/08/1982 a 02/02/1983 (ZENOP PROTEÇÃO PARTICULAR LTDA), de 07/02/1983 a 10/06/1984 (CONCREMAT- ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.), de 25/06/1984 a 30/06/1984 (RANGER’S DE SEGURANÇA LTDA), de 10/07/1984 a 30/06/1985 (CONBRAS ENGENHARIA LTDA), de 01/08/1985 A 18/03/1987 (CONBRAS ENGENHARIA LTDA), de 01/08/1988 a 18/04/1989 (BETONTEC TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/ S LTDA), de 04/04/1991 a 02/04/1992 (MIRAFIORI S.
A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS) e de de 01/09/1992 a 09/07/1994 (PAPELARIA DUX LTDA), na qualidade de vigilante. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 321756805), oportunidade em que requereu a suspensão do feito, arguiu a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, deixo de sobrestar o feito em razão do TEMA 1209 - STF, nos termos requeridos pela parte ré, considerando que o pedido do autor em relação ao reconhecimento da atividade especial de “vigilante” limita-se a 28/04/1995. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação.
Rejeito, ainda, a prejudicial de prescrição, considerando que, entre a data em que proferida a decisão administrativa indeferitória e a data em que ajuizada a presente ação, não transcorreu o lustro legal. Por fim, quanto à decadência, resta prejudicada a alegação, de vez que o pedido não se refere à revisão de benefício previdenciário, mas sim à sua concessão. Indo adiante, conquanto não alegada em contestação, passo a analisar, de ofício, a questão atinente ao interesse de agir, por se tratar de questão de ordem pública.
As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. A doutrina classifica esses requisitos em interesse de agir e legitimidade ad causam. O interesse de agir pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado, circunstância não caracterizada na hipótese.
Isso porque a parte autora nunca requereu de modo efetivo que o INSS analisasse a possibilidade de concessão da aposentadoria controversa mediante reconhecimento de tempo especial. Explico. Como é sabido por todos, a fim de imprimir maior celeridade no atendimento aos cidadãos na análise dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários, o INSS utiliza robôs que analisam automaticamente o pedido formulado com base nos padrões ditados pelo próprio interessado.
O sistema identifica a necessidade de incremento do tempo de contribuição ou de retificação dos dados já reconhecidos mediante inúmeras possibilidades, a saber: a) retificação de dados no CNIS (a partir do reconhecimento de tempo urbano, rural, no exterior, ou mesmo de salários de contribuição); b) enquadramento de tempo especial ou em razão da pessoa do segurado/função exercida (pessoa com deficiência, militar ou professor); c) aproveitamento de tempo de contribuição vinculado ao RPPS ou de tempo de contribuição no exterior.
Assim, se o interessado conta tempo especial, tempo rural, tempo como professor, tempo vinculado ao RPPS a ser aproveitado para obtenção de benefício no RGPS ou se entende fazer jus à redução do tempo contributivo exigido para concessão de benefício, a circunstância deve ser informada ao MEU INSS no momento da abertura do requerimento. Ao iniciar o pedido, o sistema MEU INSS questiona se o interessado entende ter direito a qualquer uma das circunstâncias.
Por exemplo, o segurado é questionado pelo sistema: “Possui tempo especial?”. Para que o direito seja devidamente analisado, é imprescindível que o segurado responda que “SIM”. Da mesma forma, quanto aos vínculos contributivos e aos salários de contribuição que integraram o histórico contributivo do segurado, é essencial que o interessado verifique se todos os períodos foram corretamente informados no CNIS.
E o procedimento, via MEU INSS, também é muito simples. Nessa situação, quando o segurado inicia a solicitação de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade ou programada, o sistema do INSS importa automaticamente todos os vínculos contributivos e salários de contribuição registrados no CNIS, emitindo a respectiva planilha a ser considerada para concessão do benefício, cujo documento é intitulado como “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”.
Na sequência, a planilha é exibida ao requerente e o sistema MEU INSS questiona expressamente o interessado se todos os seus vínculos contributivos/salários de contribuição estão devidamente listados na tabela ou se há períodos faltantes que devem ser incluídos. Da mesma forma, pergunta se há tempo especial, rural, como professor, militar, servidor ou prestado no exterior. Caso haja informações ausentes ou incorretas, ou, ainda, caso haja tempo especial, rural, como professor, militar, servidor ou prestado no exterior, o segurado deve informar no campo próprio cada vínculo contributivo, data e salário que deseja retificar ou incluir no CNIS.
Por fim, a partir da planilha “Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente”, o sistema do MEU INSS gera uma nova planilha, a “SIMULAÇÃO DE APOSENTADORIA”, documento que passa a informar: a) períodos/salários incontroversos: aqueles que já constam do CNIS, os quais podem ser identificados na simulação como “sem alterações”; b) períodos/salários controversos: aqueles que ainda não constam do CNIS e que o segurado requer o reconhecimento, os quais podem ser identificados na simulação como “adicionado manualmente”.
Cumpre destacar que o sistema MEU INSS, mantido no portal GOV.BR, explica didaticamente o caminho a ser trilhado para o requerimento de aposentadoria quando há necessidade de enquadramento de tempo especial, rural e/ou inclusão ou retificação de períodos/salários de contribuição no CNIS (vide o sítio eletrônico no endereço https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/atencao-ao-solicitar-a-aposentadoria-pelo-meu-inss/passo-a-passo-meu-inss.pdf/view - acesso em 28/09/2023).
Esclareço que, para períodos que constem da mencionada planilha RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE como SEM ALTERAÇÕES, não há se cogitar em interesse de agir, pois são incontroversos para o INSS. Da mesma forma, para períodos que o autor deseja ver reconhecidos como tempo/salários de contribuição e que NÃO constem da mencionada planilha RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS PELO REQUERENTE como ADICIONADO MANUALMENTE, não há se cogitar em interesse de agir, pois não foi expressamente requerido ao INSS o reconhecimento de tais períodos/salários de contribuição.
Em suma, para que a necessidade seja identificada, o interessado deve responder adequadamente aos quesitos formulados ou incluir manualmente as informações faltantes, a fim de que um técnico previdenciário analise a documentação apresentada. Do contrário, a verificação da possibilidade de concessão do benefício é feita de forma automática pelo próprio sistema, exclusivamente com base nas informações já averbadas no CNIS.
NO CASO CONCRETO, verifico que a parte autora não informou adequadamente ao INSS que havia período de tempo especial a ser analisado, o que fica claro a partir das informações apresentadas quando do protocolo do pedido (fls. 01 do ID 308268414 - em “campos adicionais”, indagado “possui tempo especial”, a parte autora respondeu expressamente “não”). Cumpre ressaltar ainda que, na hipótese, o segurado apresentou o requerimento administrativo representado pela mesma advogada constituída nesta demanda (fls. 05/06 do ID 308268414), de modo que sequer se sustenta eventual alegação de erro ou falta de conhecimento técnico, sendo inescusável o procedimento cometido pelo profissional que o representa, eis que contrário aos interesses do próprio autor.
Logo, a análise efetiva acerca do alegado direito deixou de ser realizada pelos técnicos da autarquia previdenciária, mas não por omissão ou imperícia do réu e sim por falha em conduta atribuível exclusivamente à parte autora, ao formular incorretamente seu pedido na via administrativa, sem indicar ao INSS que teria direito pendentes de reconhecimento pela autarquia. Assim sendo, ao analisar e indeferir o pedido de concessão da aposentadoria, o INSS limitou-se computar o tempo indicado no CNIS para verificar a possibilidade de concessão da aposentadoria expressamente requerida pelo interessado, cumprindo estritamente a determinação contida no artigo 29-A da Lei nº 8213/91: Art. 29-A.
O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Deste modo, não está demonstrada a existência de controvérsia entre as partes e, consequentemente, de interesse de agir da parte autora.
Com efeito, o pedido que a parte autora traz ao Poder Judiciário sequer foi formulado de forma adequada previamente na via administrativa - e isto, repita-se, não por ato indevido do INSS, mas por completa omissão autoral. Destarte, o caso dos autos corresponde à inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Ressalto que o INSS é a via adequada para a análise e obtenção dos benefícios previdenciários, por meio da instauração do processo administrativo previdenciário, cabendo ao Poder Judiciário, subsidiariamente, o controle e a revisão, e não o exercício de atribuições do Poder Executivo.
Sendo assim, conquanto não se exija o exaurimento das vias administrativas, estas devem ser provocadas, sob pena de o Judiciário se tornar sucursal de atendimento da autarquia previdenciária. Nestes termos julgou o STF no RE 631240/MG (grifei): Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4 . Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento ( 03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando -se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Ressalte-se que o entendimento do INSS não é notório e reiteradamente contrário à postulação da parte autora; tampouco, se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Doutro vértice, cumpre observar que "equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado" (TRF-1, processo 0005198-18.2011.4.01.9199, AC: 00051981820114019199.
Relator: Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, data de julgamento: 06/12/2017, data de publicação: 24/01/2018 e-DJF1). No caso em comento, a parte autora não apresentou na via administrativa requerimento administrativo adequado para a análise do seu pleito perante o INSS, configurando, por consequência, o indeferimento forçado. Dessa forma, ausentes a pretensão resistida e o interesse processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCELINO CARVALHO DA SILVA
Advogado
RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111979-63.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCELINO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUTE DO CARMO ROCHA - SP415366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para DAR VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na r. decisão anterior.
SÃO PAULO, 10 de junho de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCELINO CARVALHO DA SILVA
Advogado
RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111979-63.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCELINO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUTE DO CARMO ROCHA - SP415366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/213.872.717-8, DER em 16/11/2023), mediante o reconhecimento de períodos de trabalho desempenhados em condições especiais de 25/11/1981 a 16/07/1982 (EMTESE EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALOR LTDA), de 13/08/1982 a 02/02/1983 (ZENOP PROTEÇÃO PARTICULAR LTDA), de 07/02/1983 a 10/06/1984 (CONCREMAT- ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A.), de 25/06/1984 a 30/06/1984 (RANGER’S DE SEGURANÇA LTDA), de 10/07/1984 a 30/06/1985 (CONBRAS ENGENHARIA LTDA), de 01/08/1985 A 18/03/1987 (CONBRAS ENGENHARIA LTDA), de 01/08/1988 a 18/04/1989 (BETONTEC TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/ S LTDA), de 04/04/1991 a 02/04/1992 (MIRAFIORI S.
A DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS) e de de 01/09/1992 a 09/07/1994 (PAPELARIA DUX LTDA). Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer a imediata implantação do benefício previdenciário.
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifico, mesmo em sede de cognição sumária, não restar presente o requisito legal atinente à probabilidade do direito, uma vez que se faz necessária perícia contábil para apuração de tempo de serviço e cálculo do benefício.
No mais, a parte autora alega não ter sido contabilizado tempo de trabalho em condições especiais, o que demanda instrução probatória para sua comprovação e análise. A despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Intime-se. Cite-se. Sem prejuízo, faculto à parte autora a complementação da prova documental a fim de comprovar as suas alegações iniciais. No que se refere a período especial, poderão ser apresentados os seguintes documentos: carteiras de trabalho, comprovantes de recolhimentos previdenciários, o(s) respectivo(s) PPP regularmente emitido, observadas as formalidades essenciais, tais como indicação do responsável pelos registros ambientais e carimbo da empresa responsável (legível), sob pena de preclusão.
Acaso seja pleiteado o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores a 28/04/1995, deverá a parte autora apresentar, sob pena de preclusão da prova e julgamento no estado em que se encontra o processo, o(s) laudo(s) técnico(s) de condições ambientais de trabalho que embasou(aram) os PPPs anexados aos autos, elaborado(s) por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, contendo informação quanto à forma de exposição aos agentes nocivos (se habitual/permanente ou intermitente), vez que se trata de dado imprescindível para verificação da especialidade da atividade.
Destaco que deverão as partes apresentar as provas que lhe incumbem: ao autor, no prazo acima, as provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, notadamente documentos já indicados, e ao réu, em contestação, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/15, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ainda ao INSS, verifica-se que não consta do processo administrativo (ID 308268414) a contagem do tempo de contribuição realizada pelo INSS quando do indeferimento do benefício. Inviável o julgamento do mérito da causa sem tal informação. Dessa forma, intime-se e/ou oficie-se o INSS via ADJ-CEAB para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a contagem administrativa do tempo de contribuição no NB 42/213.872.717
8. Caso tal contagem de tempo de contribuição não tenha sido formalizada pela autarquia, fica o INSS intimado, desde já, a elaborar tal contagem e juntar aos autos no mesmo prazo acima. Juntados novos documentos por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente conclusos. SÃO PAULO, 19 de março de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCELINO CARVALHO DA SILVA
Advogado
RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111979-63.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCELINO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUTE DO CARMO ROCHA - SP415366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, devem ser apresentados os seguintes documentos apontados na “Informação de Irregularidades”: - Ausência de comprovante de endereço legível, atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação. - O endereço (logradouro, número ou complemento) declarado na inicial diverge do constante do comprovante anexado; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deve ser anexada declaração do titular do comprovante, datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento oficial de identidade do declarante, explicando a que título a parte autora reside no local.
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCELINO CARVALHO DA SILVA
Advogado
RUTE DO CARMO ROCHA (OAB 415366/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111979-63.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCELINO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUTE DO CARMO ROCHA - SP415366 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.