PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113075-53.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: MARILZA AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de sentença proferida em 29/08/2018 (Id 10952839 - pág. 1/3), que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, requerido por Marilza Azevedo após o indeferimento do pedido (DER 20/07/2016), na esfera administrativa (Id. 10952766 pág. 1).
A parte Autora apelou (Id. 10952854 - pág. 01/09). Nas razões recursais, pretende a Autora a reforma do decisum, arguindo que restou demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício, como a qualidade de segurado do falecido Sr. Miguel Seraphim Moreira até a data do óbito e a União Estável do casal. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Muito bem. Proposta a presente em 21/02/2020 (Id 265398978 pág. 08), a autora pleiteia pensão em razão da morte do Sr. Miguel Seraphim Moreira, afirmado companheiro, falecido em 02/09/2013 (Id. 10952776 pág. 1). Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria ( e 102 da , com a redação dada pela , e ).
A data do óbito restou demonstrada nos autos em 02/09/2013 (Id. 10952776 pág. 1). No tema, vigora o princípio tempus regit actum. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340 do
C. STJ). O artigo 74 do aludido diploma legal dita que a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Pensão por morte é benefício previdenciário que inexige carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91). A relação de dependência previdenciária, ditou-a o artigo 16 do mencionado compêndio, baixando rol no qual figura, para o que aqui interessa, no inciso I, a companheira, à qual se conferiu a presunção de dependência econômica (parágrafo 4º do citado versículo legal).
Quer dizer, companheira capta a indução legal de dependência econômica; é por isso que está dispensada de prová-la. Mas a existência da união estável precisa ficar evidenciada. Nos termos da lei civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (artigo 1.723 do Código Civil).
Para efeitos previdenciários, companheira é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/91). O artigo 16 da Lei nº 8.213/91, em seu § 5º, após alteração introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente (produzida em período não superior a 24 meses antecedentes ao óbito), para fins de reconhecimento de união estável, inadmitida para essa finalidade prova exclusivamente testemunhal.
Tal regramento, note-se, não se impõe para óbitos anteriores à legislação modificadora, com relação aos quais aplica-se o entendimento consagrado na jurisprudência, no sentido de que admite-se a demonstração da união estável mediante prova unicamente testemunhal (REsp 1.824.663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1854823 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 17/12/2020).
De fato, se a lei não impunha a necessidade de início de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, irradia, na espécie, o disposto nos artigos 369 e 371 do CPC (princípios da liberdade objetiva quanto aos meios de prova e do livre convencimento motivado do magistrado). Na hipótese dos autos, a autora sustenta ter mantido união estável com o falecido.
As provas coligidas dão conta de demonstrá-lo. A autora teve um filho em comum Sr. Rogério Azevedo Moreira, nascido em 14/08/1984 (Id. 10952781 - pág. 1), a conta de energia elétrica em nome do “de cujus” emitida em 27/10/2008, consta o endereço do falecido na Rua Vergilio Costa Curta nº 118, mesmo endereço da parte Autora conforme a juntada da nota fiscal de uma compra efetuada em loja de móveis. (Id 10952778), além de fotografias do casal (Id. 10952783 - pág. 1/2).
No feito houve a produção de prova testemunhal, convencendo acerca da existência da união estável entre a autora e o falecido, até o óbito deste. De fato, não se pode negar a existência de família para uma entidade que envolva o casal e um filho. A testemunha Jose afirmou que Miguel era companheiro da autora, que tiveram um filho e que o marido trabalhava na roça, o que o fez até 2013 e que o casal viviam como marido e mulher...(conforme gravação de mídia).
A testemunha Isaltina esclareceu que conhece a autora há 15 anos e que foi sua vizinha até 2013, por uns 10 anos. Que a autora era amasiada com Miguel e viveram juntos até o óbito. Que tiveram um filho. Que o Miguel trabalhou até o óbito através de empreiteiros que levavam para o trabalho rural e que presencia sua rotina de trabalho (audio em mídia). A testemunha Anise esclareceu que foi vizinha da autora...Que o Sr.
Miguel era companheiro da autora e que ele trabalha com o seu sobrinho Geraldo Bambu, que era empreiteiro de trabalhador rural e o levava para trabalhar em diversas fazendas...(audio em mídia). Explica ROLF MADALENO: "Revestida dos caracteres de entidade familiar com proteção constitucional, a união estável está representada pela convivência de homem e mulher, podendo até não coabitarem, mas que, solteiros ou casados, desde que separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos, se apresente o casal aos olhos da sociedade como se fossem marido e mulher.
Unidos pela inequívoca intenção de constituírem uma verdadeira família, a relação não precisa ter sua origem legal apenas no casamento, pois na relação informal estável entre o homem e a mulher é reconhecida uma entidade familiar, cujo conceito se estende também à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, conforme os §§ 3º e 4º, do artigo 226 da CF" ["A União (Ins)Estável (Relações Paralelas)", disponível no sítio do autor].
Para PAULO LOBO, embora coabitação não introverta elemento imprescindível para a caracterização da união estável, introverte importante elemento para revelar o intuito de constituir família, ao indicar convivência duradoura sob o mesmo teto ("Direito Civil: famílias", Saraiva, 2011, p. 174). Demonstrada, enfim, vida em comum que induz união estável, a dependência econômica é presumida. Faz avultar relação de dependência previdenciária, necessária à concessão da pensão por morte.
Nesse sentido, confira-se julgado desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (recebendo benefício previdenciário ao tempo do óbito) e a união conjugal entre a parte autora e a segurada falecida, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios. - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC. - Isenção da Autarquia Previdenciária das custas processuais, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelo autoral parcialmente provido". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000412-08.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 26/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) Em relação a qualidade de segurado do falecido a aludida comprovação do trabalho rural precisa escorar-se em ao menos início de prova material (ao que repugna a ideia de prova cabal, plena), observadas as disposições do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91 e o que prega o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, litteris: “Art. 55 (...) (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” “Súmula 149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” No caso concreto, a Autora apresenta início de prova material indicando o labor rural do falecido corroborados pela ampla prova testemunhal.
Para fazer prova do trabalho rural, apresentou Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, com diversos registros na área rural (Id 10952778), além da Certidão de Nascimento do filho do casal Rogério Azevedo Moreira, lavrado em 14/08/1984 (Id. 10952781). Conforme CNIS juntado pelo INSS – fls.64, verifica-se que o “de cujus”, nos últimos anos de sua vida, laborou com exclusividade na zona rural, para os empregadores rurais: Esia Crivelenti Palma e Outros em 2006, William Rassi em 2008 e Saulo Alves de Oliveira em 2010, tendo obtido anotação na CTPS, cabendo esclarecer que sua última CTPS se encontra extraviada, razão pela qual não foi possível exibir todos os vínculos rurais nestes últimos anos, mas, está sanado pelos dados constantes do CNIS.
Assim, as provas documentais evidenciam que o “de cujus” laborou como lavrador e a prova testemunhal veio a confirmar a atividade até o falecimento do companheiro da Autora. Logo, não há que se vergar em prol do INSS, tão somente pelo fato da requerente não possuir prova do labor campesino do “de cujus” no período imediatamente ao seu óbito, uma vez que a prova testemunhal vem a corroborar o início de prova material apresentada.
Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro, desde a data do requerimento administrativo (Id 10952766 pág. 1 em 20/07/2016), na forma do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91. É que, tendo sido percorrida a via administrativa, não se apresenta como critério distintivo para a fixação da data de início do benefício (DIB) a data da citação. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Fixo a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual será de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 5º e 11, do CPC. Indene de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2024.