PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113336-71.2025.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. A sentença fundamentou-se na inexistência de valores executáveis na via escolhida, considerando que a tutela antecipada posteriormente revogada havia sido concedida antes da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846/2019 (ID 331035734).
O apelante sustenta que a decisão contraria o art. 302, incisos I e III, e parágrafo único, do CPC, argumentando que a parte responde pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência posteriormente revogada e que a restituição deve ocorrer nos próprios autos em que a medida foi concedida. Requer a reforma da sentença para que seja admitido o prosseguimento do cumprimento de sentença visando à restituição dos valores pagos à parte autora durante a vigência da tutela antecipada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A controvérsia reside na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença instaurado pelo INSS para fins de restituição dos valores recebidos pela parte autora em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como à possibilidade de cobrança nos próprios autos da ação originária.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora obteve, na ação de conhecimento, tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário, posteriormente revogada por decisão transitada em julgado, sobrevindo o ajuizamento do presente cumprimento de sentença pelo INSS, visando ao ressarcimento dos valores pagos em razão da medida precária (ID 331035545). A sentença recorrida extinguiu a execução sob o fundamento de que a revogação da tutela ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, devendo ser preservadas as situações jurídicas consolidadas à luz da boa-fé da segurada e da natureza alimentar das parcelas recebidas (ID 331035734).
Entretanto, o entendimento não se harmoniza com a orientação atualmente consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O recurso merece provimento. A matéria em debate foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 692 (REsp 1.401.560/MT), que fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." A decisão que defere a tutela de urgência tem natureza precária e é concedida com base em um juízo de probabilidade, sujeita, portanto, à revogação a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
A sua revogação opera efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e tornando imperativa a restituição dos valores indevidamente pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte que, ao final, não teve seu direito reconhecido. A boa-fé no recebimento e o caráter alimentar da verba, embora relevantes, não são suficientes para afastar a obrigatoriedade da devolução no contexto de tutela judicial revogada.
A precariedade da medida é um risco inerente ao processo, conhecido pela parte que a requer e se beneficia dela. A boa-fé, nesse cenário, não tem o condão de convalidar um pagamento que, ao final do processo, se revelou indevido, pois fundado em um direito inexistente. É preciso distinguir a hipótese dos autos daquela tratada no Tema nº 979/STJ, que versa sobre a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé por força de erro administrativo.
No caso de erro da Administração, o segurado não concorre para o equívoco e confia legitimamente no ato administrativo. JÁ na tutela de urgência, a parte tem ciência de que o provimento é provisório e pode ser revertido, o que afasta a presunção absoluta de definitividade do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça reafirma continuamente a obrigatoriedade da devolução, independentemente da boa-fé do segurado.
A esse respeito, cito o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM
19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO, MAS REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
2. "Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (PET n. 12.482/MG, item 20, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
3. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2154745 RS 2024/0240116-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Este Tribunal, em alinhamento com a Corte Superior, também aplica o referido entendimento. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO POSTERIOR. NATUREZA PRECÁRIA DA TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS. IRRELEVÂNCIA. ART. 115, II, DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. - Insurge-se o agravante contra decisão monocrática que manteve a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada - No julgamento do Tema 692 o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." - A boa-fé do segurado e o caráter alimentar do recebimento dos valores, embora reconhecida, não afasta a obrigação de devolução, uma vez que a tutela antecipada tem natureza precária e sujeita à reversibilidade, conforme o artigo 302 do CPC, que inclusive pode ser efetuada mediante desconto ou liquidação nos próprios autos, em consonância com o Tema 692/STJ - Agravo interno desprovido.
Decisão monocrática mantida". (TRF-3 - AI: 50140721820194030000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 12/12/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) No caso concreto, embora o acórdão que revogou a tutela tenha sido proferido em 11/06/2018, anteriormente à vigência da Lei nº 13.846/2019, tal circunstância, por si só, não afasta a incidência do entendimento consolidado no Tema 692/STJ, cuja razão de decidir está fundada na precariedade inerente às tutelas provisórias e na reversibilidade dos efeitos da decisão judicial posteriormente reformada.
Cumpre destacar, ainda, que a inexistência de benefício previdenciário atualmente em manutenção não impede o prosseguimento da execução, constituindo circunstância relevante apenas para a definição da forma de restituição. Em outras palavras, a ausência de benefício ativo pode inviabilizar, no momento, a restituição mediante desconto mensal, mas não obsta a apuração do débito nem o regular processamento do cumprimento de sentença.
Assim, a extinção do cumprimento de sentença mostra-se indevida, devendo ser assegurado o regular prosseguimento da execução para apuração do montante eventualmente devido, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à forma de restituição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. DÊ-se ciência ao Juízo de primeiro grau e intimem-se as partes do teor desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal