PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113438-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIO HALLESSANDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113438-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO HALLESSANDRO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária proposta por FABIO HALLESSANDRO RODRIGUES DA SILVA, objetivando o reconhecimento de seu labor urbano comum, desempenhado como açougueiro.
A sentença de ID 120326777 - fls. 01/06, proferida em 27/09/2017 julgou procedente o pedido para reconhecer o labor urbano comum do autor no lapso de 02/12/1985 a 31/10/1987. Fixou a verba honorária em R$1.000,00. Apelou o INSS em razões de ID 120326782 – fls. 01/03, onde sustenta a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como que não há nos autos início de prova material.
Com o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113438-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP257688-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do labor comum No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos e seguintes da .
A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO URBANO.
DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. A declaração da empresa quanto à prestação de serviço no período em que se pleiteia o reconhecimento não pode ser admitida como início de prova material, servindo de prova testemunhal, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça em situações análogas.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade laboral, sendo imprescindível um início razoável de prova material.
3. Apelação desprovida. (AC 00076488620124036112, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)" Do caso dos autos. A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum urbano do autor no intervalo de 02/12/1985 a 31/10/1987. A comprovar a sua condição de açougueiro junto à Natalino Ruani ME, juntou aos autos as Declarações da Secretaria de Estado da Educação dispensando o autor das aulas de Educação Física em razão de exercer atividades profissionais em jornada igual ou superior a 06 horas ao dia nos anos de 1986 e 1987 (ID 120326729 - Pág. 01/02).
Ademais, consta de sua Carteira de Trabalho o registro na qualidade de Açougueiro, em momento subsequente ao que pretende ver reconhecido, efetuado pela mesma empresa empregadora Natalino Ruani ME (lapso de 01/11/1987 a 31/03/1988). Os documentos mencionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida: A testemunha Edson Bispo da Silva afirmou que conhece o postulante desde 1985, quando ele laborava como açougueiro em estabelecimento vizinho a seu bar.
Sustenta que o autor atendia aos clientes e efetuava o corte das carnes. Relatou que a empresa pertencia ao Sr. Natalino e que, posteriormente, adquiriu o referido comércio, sendo que o autor passou a trabalhar para ele como açougueiro. A testemunha Pedro Buarraj afirmou que conhece o postulante desde a década de 1980, quando possuía um comércio ao lado do Açougue onde ele laborava. Informou que ele permaneceu nesta função até cerca de 1988.
Afirmou que ele efetuava os cortes de carne e atendia aos clientes. Vale dizer que as declarações de ex-empregador de ID 120326728 - Pág. 3 e ID 120326729 - Pág. 3 não se prestam aos fins pretendidos por tratarem-se de depoimentos reduzidos à termo sem o crivo do contraditório. O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador.
Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB. DATA DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. LEI Nº11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
SENTENÇA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher.
2. A alegação de inexistência do vínculo laboral em razão do suposto recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias correspondentes, desprovida de elementos que demonstrem a falsidade do vínculo, não prevalece sobre a presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao segurado.
Consideração dos vínculos trabalhistas anotados na Carteira de Trabalho, referente aos períodos de 01/09/1976 a 31/03/1978, 01/04/1978 a 06/03/1979, 15/01/1980 a 29/03/1980, 05/05/1980 a 19/03/1985, 20/03/1985 a 20/07/1985 e de 01/07/1987 a 30/01/1988 (fls. 17 e 17-v, 18-v e 26).
3. Devem ser computadas as contribuições individuais das competências de 01/1988 a 07/1988, 08/1991 a 04/1993, 06/1993 a 10/1994, 12/1994 a 02/1995, 09/1995 a 09/1996, 11/1996 a 10/1999, 11/1999 a 03/2006, 06/2006 a 03/2013, posto que devidamente registradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais, e as competências de 05/1984, 08/1984 a 11/1984 e 04/2006, pois comprovadas mediante guias de contribuições previdenciárias e respectivos comprovantes de pagamento (fls. 45/47, 146 e 192).
Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais é documento idôneo à comprovação dos vínculos laborais e das contribuições individuais do trabalhador, devendo ser considerados os dados nele contidos. Inteligência do art. 19 do Dec. nº 3.048/99.
4. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, pois demonstrou o cumprimento de mais de 35 anos de serviço.
5. O benefício é devido a partir da citação, pois o segurado utilizou-se de contribuições posteriores ao requerimento administrativo para atingir o tempo mínimo necessário para fazer jus à aposentadoria.
6. Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação, e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
7. Honorários mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, proferida sob a égide do CPC/73, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (item 5 e 6). (APELAÇÃO 00063977920154013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/03/2017 PAGINA:.)" No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL.
REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. (...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício.
Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos) Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor de açougueiro do autor no intervalo de 02/12/1985 a 31/10/1987. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo, na íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, majorando os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
2 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum urbano do autor no intervalo de 02/12/1985 a 31/10/1987. A comprovar a sua condição de açougueiro junto à Natalino Ruani ME, juntou aos autos as Declarações da Secretaria de Estado da Educação dispensando o autor das aulas de Educação Física em razão de exercer atividades profissionais em jornada igual ou superior a 06 horas ao dia nos anos de 1986 e 1987 (ID 120326729 - Pág. 01/02).
3 - Ademais, consta de sua Carteira de Trabalho o registro na qualidade de Açougueiro, em momento subsequente ao que pretende ver reconhecido, efetuado pela mesma empresa empregadora Natalino Ruani ME (lapso de 01/11/1987 a 31/03/1988).
4 - Os documentos mencionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
5 - Vale dizer que as declarações de ex-empregador de ID 120326728 - Pág. 3 e ID 120326729 - Pág. 3 não se prestam aos fins pretendidos por tratarem-se de depoimentos reduzidos à termo sem o crivo do contraditório.
6 – O fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 – Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor de açougueiro do autor no intervalo de 02/12/1985 a 31/10/1987.
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação do INSS desprovida. Honorários majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, mantendo, na íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, majorando os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.