LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), DIOGO BERO BARBOSA (OAB 488707/SP), LUIS PAULO VIEIRA (OAB 175918/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113471-83.2025.4.03.9999 APELANTE: RENATO DE ALMEIDA CHAVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS PAULO VIEIRA - SP175918-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO BERO BARBOSA - SP488707-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO DA ROSA LEONARDI - SP488735-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se apelação interposta por RENATO DE ALMEIDA CHAVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural com pedido de tutela antecipada. A r. sentença (ID 331053636), proferida em 13/12/2024, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC, ante a ausência de início de prova material do labor rural da parte autora, e condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Foi certificada a disponibilização da decisão de primeiro grau em 17/12/2024, bem como a data da publicação em 18/12/2024, conforme certidão de ID 331053638. Em 13/02/2025, a parte autora interpôs apelação em cujas razões recursais (ID 331053644), preliminarmente, pugna pelo acolhimento do recurso em razão do advogado signatário ter sido prejudicado pela não publicação da r. sentença em seu nome. No mérito, pede a reforma da decisão, tendo em vista que entende que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural estão presentes, sobretudo porque carreado aos autos o início de prova material corroborado por prova testemunhal, comprovando o exercício da atividade campesina.
O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Estabelece o ncisos II, III, IV e V, do CPC que: ". Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula nº 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, III, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula nº 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Em sede recursal, sustenta que o representante signatário - Leandro da Rosa Leonardi - restou prejudicado pela não publicação da r. sentença em seu nome no Diário de Justiça Eletrônico.
Primeiramente observo que, a teor do artigo 272, § 5º, do CPC, se houver pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Compulsando os autos verifica-se que a exordial foi subscrita pelos advogados Luis Paulo Vieira, Diogo Bero Barbosa e Leandro da Rosa Leonardi - Escritório Vieira, Bero & Leonardi.
As publicações relativas aos atos processuais foram dirigidas aos advogados Luis Paulo Vieira (OAB 175918/SP) e Diogo Bero Barbosa (OAB 488707/SP). Acresço que quando da realização da audiência de instrução em julgamento realizada em 12/12/24, a parte autora se apresentou acompanhado do advogado Diogo Bero Barbosa. No curso do processo, ainda que o advogado, ora recorrente, tenha subscrito petições posteriores, como a réplica e a própria apelação, não há, nos autos, requerimento formal e específico para que as intimações se dessem exclusivamente em seu nome, tampouco indicação clara de revogação da atuação do outro patrono constituído.
Importa salientar que não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que deverá receber as publicações, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como válidas as publicações realizadas em nome de apenas um dos causídicos constituídos (STJ, AgRg no Ag 46.130/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Terceira Turma, j. 26/03/2002, DJ 06/05/2002, p. 292). Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta
C. Turma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DETERMINADO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA QUE PRECLUI, CASO NÃO DEMONSTRADO O ERRO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser nula a intimação que não considera pedido expresso de publicação em nome de determinado advogado, desde que tal nulidade seja apontada na primeira oportunidade. - No caso concreto, o pedido de publicação exclusivamente em nome de um dos advogados da causa ocorreu na exordial.
Todas as cinco publicações dos atos processuais subsequentes ocorreram em nome do outro advogado com procuração nos autos e surtiram os efeitos esperados, sem que houvesse arguição de nulidade quanto a essas intimações. O outro patrono da causa foi intimado de todos os atos processuais sem que houvesse prejuízo à parte desde a inicial até a conclusão dos autos para a prolação de Sentença. O artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973 disciplinava que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
Tal determinação foi mantida no Código de Processo Civil atual, em seu artigo 278. - A nulidade arguida é relativa e preclui na hipótese de a parte interessada não indicar a falta tão logo tome ciência do ocorrido, como aconteceu nos autos subjacentes. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578660 - 0005252-03.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017, grifei) QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO
ANULADO.
1. De fato, e a despeito de não ter sido esclarecida adequadamente a situação em comento, pela parte autora, quando instada nesse sentido, observo que a jurisprudência do
C. STJ é clara no sentido de que, havendo multiplicidade de advogados constituídos, não há obrigação do Poder Público intimar todos eles, bastando publicar a decisão em nome de qualquer advogado, salvo se houver pedido expresso de que a publicação seja realizada em nome de advogado específico ou de todos eles, circunstância essa que se verifica no processado (fls. 147 dos autos principais).
2. Nesses termos, entendo ser o caso de acolher o pedido autoral para anulação do acórdão de fls. 140/142, uma vez que a parte autora foi impedida de atuar regularmente neste feito em segundo grau de jurisdição, situação essa iniciada já por ocasião da designação do julgamento respectivo, pois não houve intimação válida de seu procurador para o ato em questão, restando configurada, por evidente, a nulidade arguida a partir de então.
3. Questão de Ordem acolhida. Acórdão anulado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082796 - 0028680-24.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019, grifei) MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE RURAL. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
1. A parte impetrante sustenta a falta de publicação da intimação da r. sentença, prolatada nos autos da ação n° 0801444-10.2019.8.12.0018, em favor de ambos os patronos constituídos, requerendo que a impetrada desarquive os autos de origem e reabra o prazo recursal, possibilitando a interposição do pertinente recurso de apelação.
2. Verifica-se que o Juízo Estadual informou que a supramencionada ação foi proposta por dois advogados, conforme se extrai da exordial e do instrumento de procuração, que outorgou a ambos os mesmos poderes, quais sejam Dr. Paulo Lyuji Tanaka e Dr. Guilherme Medina Garé; que somente o primeiro advogado foi cadastrado para o recebimento das publicações de intimação direcionadas à parte requerente; que, por ocasião da apresentação de réplica, houve pedido de inclusão do nome do patrono, Dr.
Guilherme Medina Garé, para as futuras intimações e publicações no Diário da Justiça, o que não ocorreu; que as demais intimações da serventia ocorreram apenas no nome do Dr. Paulo Lyuji Tanaka, o qual, em nenhum momento, renovou o pedido para cadastrar o outro patrono; que, na audiência de instrução e julgamento, compareceu o advogado, Dr. Paulo Lyuji Tanaka, e, nesta audiência, as partes saíram intimadas para alegações finais; que as alegações finais da parte autora também foram assinadas pelo Dr.
Paulo Lyuji Tanaka; que, prolatada sentença, a intimação foi publicada em nome do advogado acima citado; que decorrido o prazo legal, certificou-se o trânsito em julgado da sentença, em 24/08/2021; que, conforme relatado, apenas em uma oportunidade foi pedido para cadastrar o outro causídico, porém no momento da audiência de instrução e julgamento foi o Dr. Paulo Lyuji Tanaka quem compareceu e que é importante destacar, ainda, que não houve nenhum substabelecimento, pois desde o início da ação ambos peticionavam.
3. Dessa forma, não há falar em nulidade ou prejuízo, haja vista que houve somente um pedido de inclusão do Dr. Guilherme Medina Garé nas publicações em sede de réplica, não renovado em nenhum outro momento processual, que foi devidamente acompanhado pelo outro patrono, o Dr. Paulo Lyuji Tanaka.
4. Ressalta-se que tal pedido não foi para que as publicações fossem feitas exclusivamente no nome do Dr. Guilherme Medina Garé, mas sim de inclusão deste, que não foi substabelecido sem reserva de poderes pelo outro causídico, que, inclusive, integra o mesmo escritório, como se vê de todos os cabeçalhos e assinaturas de petições daqueles autos.
5. Ordem denegada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 5009523-57.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, Intimação via sistema DATA: 18/10/2023) Portanto, tendo em vista que a intimação foi realizada em nome de patronos devidamente constituídos e não havendo requerimento expresso em sentido diverso, descabe falar em nulidade do ato processual.
Em consequência, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso interposto, razão pela qual se rigor o seu não conhecimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso de apelação da parte autora, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal