APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113533-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: DANIEL NUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N, RAFAELA FONTANA MAIA - SP381719-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. Diante da sucumbência, determinou que a parte autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, mais os honorários da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa por equidade, suspensa a cobrança enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade processual. A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento do período rural informal e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, corrigindo-se devidamente as parcelas vencidas.
Pede, ainda, que o INSS seja condenado a pagar custas processuais e honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113533-02.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: DANIEL NUNES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N, RAFAELA FONTANA MAIA - SP381719-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 113/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.) JÁ em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.
A prova do exercício de atividade rural Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o
C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel.
Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005) Regime de economia familiar e o segurado especial O segurado especial recebe tratamento diferenciado do ordenamento jurídico, sendo considerado, atualmente, segurado obrigatório da Previdência Social. A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VII, o define como "...a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo." A definir a caracterização do regime de economia familiar, o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." Assim, conclui-se que para caracterizar o regime de economia familiar é necessário o trabalho em mútua dependência e participação dos membros da família, em área de terra que não exceda 4 módulos fiscais, admitindo-se o auxílio eventual de empregados.
A reafirmar a admissão eventual de terceiros para o auxílio do grupo familiar, foi incluído o §7º do art. 11, que assim dispõe: "O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)" Também admite a lei que o segurado especial explore seu imóvel rural próprio através da concessão de parceria, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar.
Nestes termos, dispôs o legislador: "Art.
11. §8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar". Idade mínima para o trabalho rural Filio-me à jurisprudência majoritária no sentido de admitir-se o labor rural juvenil, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.
Adoto o raciocínio, invocado em tais decisões, no sentido de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.). Caso concreto - elementos probatórios No caso em tela, restam controvertidos os períodos rurais entre 29/01/1977 a 04/05/1981, 29/03/1983 a 01/06/1984, 09/02/1985 a 16/06/1985, 24/08/1985 a 16/09/1985, 29/10/1985 a 17/06/1986, 12/02/1988 a 12/05/1988, 08/07/1988 a 10/07/1988, 15/07/1988 a 02/10/1988, 04/01/1989 a 05/02/1989, 14/04/1989 a 14/05/1989, 11/04/1990 a 06/11/1990 e 13/12/1990 a 28/04/1991, que somados aos períodos registrados em CTPS (ID 120333292 e ID 120333293), fazem com que o autor faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto que os períodos rurais após 28/04/1991 não podem ser contabilizados para fins de carência ou para tempo de serviço sem a devida contribuição. O autor, nascido em 29/01/65, trouxe ao/s autos para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde a infância: - sua certidão de nascimento, na qual o pai figura como lavrador; - registro de empregado, no qual consta que o pai dele foi admitido como trabalhador rural, na Fazenda Santa Rosa, em 15/12/78; - declaração de Sindicato rural, em nome do pai dele; - cópia da CTPS, na qual constam registros rurais descontínuos, a partir de 1981.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor exerceu atividade rural entre 1977 a 1991 (ID 269638078). Portanto, considerando que a prova material foi devidamente corroborada pelos testemunhos colhidos em juízo, mister o reconhecimento dos períodos rurais entre 29/01/1977 a 04/05/1981, 29/03/1983 a 01/06/1984, 09/02/1985 a 16/06/1985, 24/08/1985 a 16/09/1985, 29/10/1985 a 17/06/1986, 12/02/1988 a 12/05/1988, 08/07/1988 a 10/07/1988, 15/07/1988 a 02/10/1988, 04/01/1989 a 05/02/1989, 14/04/1989 a 14/05/1989, 11/04/1990 a 06/11/1990 e 13/12/1990 a 28/04/1991.
Somando os períodos ora reconhecidos aos períodos registrados em CTPS, o autor possui 31 anos, 06 meses e 28 dias de contribuição até a DER, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tabela: Tempo de Atividade ANTES DA EC 20/98 DEPOIS DA EC 20/98 Ativi-dades OBS Esp Período Ativ. comum Ativ. especial Ativ. comum Ativ. especial admissão saída a m d a m d a m d a m d 1 29 01 1977 28 04 1991 14
40 - - - - - - - - - - - - Soma: 14 44 208 0 7 20 7 64 130 0 0 0 Dias: 6.568 230 4.570 0 Tempo total corrido: 18 2 28 0 7 20 12 8 10 0 0 0 Tempo total COMUM: 30 11 8 Tempo total ESPECIAL: 0 7 20 Conversão: 1 Especial CONVERTIDO em comum: 0 7 20 Tempo total de atividade: 31 6 28
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos rurais entre 29/01/1977 a 04/05/1981, 29/03/1983 a 01/06/1984, 09/02/1985 a 16/06/1985, 24/08/1985 a 16/09/1985, 29/10/1985 a 17/06/1986, 12/02/1988 a 12/05/1988, 08/07/1988 a 10/07/1988, 15/07/1988 a 02/10/1988, 04/01/1989 a 05/02/1989, 14/04/1989 a 14/05/1989, 11/04/1990 a 06/11/1990 e 13/12/1990 a 28/04/1991, os quais deverão ser averbados pelo INSS.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa/valor das parcelas até a presente decisão (adaptar conforme o caso) para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso em tela, restam controvertidos os períodos rurais entre 29/01/1977 a 04/05/1981, 29/03/1983 a 01/06/1984, 09/02/1985 a 16/06/1985, 24/08/1985 a 16/09/1985, 29/10/1985 a 17/06/1986, 12/02/1988 a 12/05/1988, 08/07/1988 a 10/07/1988, 15/07/1988 a 02/10/1988, 04/01/1989 a 05/02/1989, 14/04/1989 a 14/05/1989, 11/04/1990 a 06/11/1990 e 13/12/1990 a 28/04/1991, que somados aos períodos registrados em CTPS (ID 120333292 e ID 120333293), fazem com que o autor faça jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto que os períodos rurais após 28/04/1991 não podem ser contabilizados para fins de carência ou para tempo de serviço sem a devida contribuição.
2. O autor, nascido em 29/01/65, trouxe ao/s autos para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde a infância: - sua certidão de nascimento, na qual o pai figura como lavrador; - registro de empregado, no qual consta que o pai dele foi admitido como trabalhador rural, na Fazenda Santa Rosa, em 15/12/78; - declaração de Sindicato rural, em nome do pai dele e cópia da CTPS, na qual constam registros rurais descontínuos, a partir de 1981.
3. As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que o autor exerceu atividade rural entre 1977 a 1991 (ID 269638078).
4. Portanto, mister o reconhecimento dos períodos rurais entre 29/01/1977 a 04/05/1981, 29/03/1983 a 01/06/1984, 09/02/1985 a 16/06/1985, 24/08/1985 a 16/09/1985, 29/10/1985 a 17/06/1986, 12/02/1988 a 12/05/1988, 08/07/1988 a 10/07/1988, 15/07/1988 a 02/10/1988, 04/01/1989 a 05/02/1989, 14/04/1989 a 14/05/1989, 11/04/1990 a 06/11/1990 e 13/12/1990 a 28/04/1991.
5. Somando os períodos ora reconhecidos aos períodos registrados em CTPS, o autor possui 31 anos, 06 meses e 28 dias de contribuição até a DER, tempo esse insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de conribuição
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.