PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade de 02/09/1992 a 28/04/1995 laborado na empresa FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA, na qual exerceu a função de operador de furadeira II, alegando que enquadra-se na categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Recebo o recurso inominado interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem.
A sentença foi proferida com supedâneo nos seguintes fundamentos: "Conforme fundamentação supra, até o advento da , de 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. Ocorre que o autor não anexou qualquer documento comprobatório das atividades desempenhadas no exercício do cargo de operador de furadeira II, de modo a demonstrar o enquadramento por categoria profissional.
Também não comprovou exposição a agentes nocivos no intervalo em análise. Nessas condições, a especialidade do labor não restou comprovada. Ressalte-se que foi concedida oportunidade para que o autor apresentasse prova complementar (despacho proferido em 05/04/2024), porém, intimado, não anexou novos documentos. Nos moldes estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil, inciso I do artigo 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol
I. Ed. Forense, p. 98, que: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente”.
Assim, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação em que requer o reconhecimento de períodos especiais, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente." Dessa forma, os fundamentos da r. sentença devem ser adotados tais como dispostos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. A propósito, destaque-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Saliento ainda que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a se manifestar sobre cada ponto ventilado pelas partes. Verifico que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Apesar de a parte autora alegar que "enquadra-se na categoria profissional, no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79", não logrou comprovar com os elementos juntados aos autos o enquadramento por categoria profissional por analogia no código citado.
Foi assegurada a ampla possibilidade de comprovação dos fatos alegados na via administrativa e no despacho ID 94067833 porém a parte autora somente alega que o vínculo está na CTPS e requer o enquadramento por categoria profissional (ID 294067834). Ademais, ao que consta, o CBO 72990 refere-se a "Outros trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos não-classificados sob outras epígrafes", o que, por si só, não permite o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional.
Tem-se ainda que não foi comprovado que houve recusa dos empregadores a fornecer documentos aptos a comprovar a alegada especialidade. Assim, a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de beneficiário da justiça gratuita, tais valores que somente poderão ser exigidos se houver o término da situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento de gratuidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI JUIZ FEDERAL
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 23 de maio de 2024.
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Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por APARECIDO QUEIROZ DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a condenação do réu a:
I) reconhecer como especiais as atividades exercidas no interregno de 02/09/1992 a 28/04/1995;
II) conceder aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.864.811-8, desde a DER, em 18/11/2022. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação.
É o relatório.
Decido. Rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Afasto as prejudiciais de mérito, uma vez que não se trata de revisão de benefício concedido há mais de dez anos e o pedido não abrange parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Passo à análise do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL Para fins de aposentadoria especial, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado, conforme decidido na AC nº 2001.70.01.008632−3/PR, cujo relator foi o eminente Des.
Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Até 28/04/95 basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A partir de 29/04/95 até 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário−padrão (SB 40 ou DSS 8030), da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2023.
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A contar de 06/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser feita por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica.
Registre-se, porque de relevo, que a MP 1.523, publicada em 14/10/1996, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei 8213/91, vindo a exigir que o formulário preenchido pela empresa fosse confeccionado com base em laudo técnico, nos seguintes termos: Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 - D.O.U 14/10/96, convalidada pela MP 1.596-14/97 - D.O.U. de 11/11/97, transformada na Lei 9.528/97 - D.O.U. 11/12/1997) (g.n.) Tal Medida Provisória foi regulamentada pelo Decreto n. 2.172/1997 (Anexo
IV) que teve vigência a partir de 06/03/1997 e, embora se entendesse que o laudo já deveria ser exigido desde a MP em questão, a jurisprudência firmou posição no sentido de fazê-lo exigível a partir do supracitado decreto. Assim sendo, a contar de 06/03/1997 (início de vigência do Decreto nº 2.171/97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/1996), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no aludido decreto nº. 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário−padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Sobre o tema, elucidativo o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico.
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95.
V - Agravo interno desprovido. (Destaquei) (STJ, AgRg no Resp 493.458/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 23/06/2003) Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Pela pertinência, apresento a seguir acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. APRESENTAÇÃO DO PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. ORIENTAÇÃO DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA EFICIÊNCIA.
1. A Instrução Normativa n. 27, de 30/04/08, do INSS, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico.
2. A própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP, por considerar que o documento sob exame é emitido com base no próprio laudo técnico, cuja realização continua sendo obrigatória, devendo este último ser apresentado tão-somente em caso de dúvidas a respeito do conteúdo do PPP.
3. O entendimento manifestado nos aludidos atos administrativos emitidos pelo próprio INSS não extrapola a disposição legal, que visa a assegurar a indispensabilidade da feitura do laudo técnico, principalmente no caso de exposição ao agente agressivo ruído. Ao contrário, permanece a necessidade de elaboração do laudo técnico, devidamente assinado pelo profissional competente, e com todas as formalidades legais.
O que foi explicitado e aclarado pelas referidas Instruções Normativas é que esse laudo não mais se faz obrigatório quando do requerimento do reconhecimento do respectivo período trabalhando como especial, desde que, quando desse requerimento, seja apresentado documento emitido com base no próprio laudo, contendo todas as informações necessárias à configuração da especialidade da atividade. Em caso de dúvidas, remanesce à autarquia a possibilidade de exigir do empregador a apresentação do laudo, que deve permanecer à disposição da fiscalização da previdência social.
4. Não é cabível, nessa linha de raciocínio, exigir-se, dentro da via judicial, mais do que o próprio administrador, sob pretexto de uma pretensa ilegalidade da Instrução Normativa, que, conforme já dito, não extrapolou o ditame legal, apenas o aclarou e explicitou, dando a ele contornos mais precisos, e em plena consonância com o princípio da eficiência, que deve reger todos os atos da Administração Pública.
5. Incidente de uniformização provido, restabelecendo-se os efeitos da sentença e condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TNU, Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal n. 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins, decisão de 03/08/2009). Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos. Retomando a análise do caso concreto à luz do entendimento acima adotado, verifica-se que o autor busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/09/1992 a 28/04/1995, por ter exercido o cargo de operador de furadeira
II. De acordo com as anotações em carteira de trabalho, o autor foi admitido na empresa Metalúrgica Ferbuc Ltda., no dia 02/01/1991, para exercer o cargo de operador de furadeira
II. O desligamento da empresa ocorreu no dia 14/01/1998 (fl. 24 do id 309599213). Conforme fundamentação supra, até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. Ocorre que o autor não anexou qualquer documento comprobatório das atividades desempenhadas no exercício do cargo de operador de furadeira II, de modo a demonstrar o enquadramento por categoria profissional.
Também não comprovou exposição a agentes nocivos no intervalo em análise. Nessas condições, a especialidade do labor não restou comprovada. Ressalte-se que foi concedida oportunidade para que o autor apresentasse prova complementar (despacho proferido em 05/04/2024), porém, intimado, não anexou novos documentos. Nos moldes estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil, inciso I do artigo 373, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol
I. Ed. Forense, p. 98, que: “não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir prova do adversário. HÁ um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados, do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar a tutela jurisdicional. Isto porque máxime antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que inexistente”.
Assim, com supedâneo no artigo acima mencionado, é possível concluir que incumbe ao autor, ao ingressar com a ação em que requer o reconhecimento de períodos especiais, apresentar todos os documentos necessários ao acolhimento da sua pretensão, sob pena de assumir o risco de ver seu pedido julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 24 de abril de 2024.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
APARECIDO QUEIROZ DA SILVA
Advogado
ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA (OAB 152315/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113551-54.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: APARECIDO QUEIROZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido a partir de 01/01/2004, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor.
Ademais, deve ser observada a tese firmada no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019), verbis: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Caso a parte autora não tenha apresentado toda a documentação necessária à comprovação da atividade exercida em condições especiais, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito recai sobre o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que o advogado tem prerrogativa legal de obter cópias de quaisquer documentos perante repartições públicas, ressalvados apenas aqueles amparados por sigilo legal, nos termos do art. 7º, incisos XIII a XVI, do Estatuto da OAB.