APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113553-56.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ANGELO SICCA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, THAIS PEREIRA SAMPAIO - SP414058-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, verbis: “Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, de acordo com o estabelecido no artigo 85, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, diante dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor. Ainda, sobre os honorários advocatícios fixados, a contar de seu arbitramento até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Quanto aos juros de mora, somente serão devidos a partir do momento em que o vencido for intimado, em cumprimento de sentença definitivo, da decisão para pagamento e não promover o adimplemento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o autor pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que, após a primeira DER, em 18/04/2018, ocasião em que o INSS apurou tempo de contribuição de 34 anos, 3 meses e 19 dias, ele continuou recolhendo para a Previdência, de sorte que, em 01/2019, já havia cumprido os 8 meses faltantes, implementando o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria pleiteada.
Sustenta que o período de 01/08/83 a 01/08/89, reconhecido pelo INSS na primeira DER, porém desconsiderado por ocasião da segunda DER, foi devidamente comprovado e deve ser havido como incontroverso. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o Relatório. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113553-56.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: JOSE ANGELO SICCA FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, THAIS PEREIRA SAMPAIO - SP414058-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor ajuizou a presente ação requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de trabalho exercido de 1983 a 1989 e do período em que o mesmo exerceu mandato eletivo de 1997 a 2008, junto a Câmara Municipal de Ituverava. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos e ensejou a interposição de recurso pelo autor.
Em suas razões, o autor pugna pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de trabalho exercido de 1983 a 1989 e o computo das contribuições que verteu após o primeiro pedido administrativo, em síntese, deduzindo que restaram comprovados os requisitos legais. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos).
CASO CONCRETO Em apertada síntese, o apelante sustenta que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, porque tem mais de 35 anos de contribuição. Nessa esteira, alega que, por ocasião do primeiro pedido administrativo, feito em 18/04/2018, a autarquia ré reconheceu 34 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição, tendo reconhecido o período de 01/08/83 a 01/08/89 em que trabalhou para a empresa JOSÉ ÂNGELO SICCA – CGC/CPF/INSCRIÇÃO 000043552028/87; de seu genitor.
Afirma que continuou a realizar contribuições mensais, e em 01/2019, após cumprir os 08 meses faltantes, formulou novo requerimento administrativo, o qual foi indeferido, oportunidade em que o período de 01/08/83 a 01/08/89 anteriormente computado, não foi considerado. Dentro desse contexto, o recorrente alega que o período em comento é incontroverso, tendo sido reconhecido pelo próprio INSS por ocasião do primeiro pedido administrativo e, ademais, está devidamente comprovado nos autos.
Com razão o autor, ora recorrente. Colho dos autos que o autor, nascido em 17/05/1967, juntou sua CTPS devidamente anotada onde consta o vínculo de 01/08/83 a 01/08/89 (fl. 400/414). Ora, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Precedentes desta
C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). No caso sub examen, as anotações estão em ordem cronológica, sem rasuras, contem anotações salariais e de gozo de férias e opção de FGTS. Tanto é assim que, por ocasião do pedido administrativo, em 18/04/2018, o período de 01/08/83 a 01/08/89 ( 73 contribuições e 6 anos e 01 dia) foi computado e consta do CNIS de fl. 331/332, tendo o INSS apurado um total de 34 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição e carência de 413 contribuições, faltando cumprir 8 meses e 11 dias ( fl. 392/396).
A corroborar o vínculo empregatício de 01/08/83 a 01/08/89 o autor trouxe os extratos de FGTS obtidos junto ao Banco SANTANDER S/A., atual denominação de Banco Banespa S/A., onde consta o nome do empregador e do empregado, a data de admissão - 01/08/83, data de opção do FGTS (fl. 340/347) e a movimentação da conta do FGTS (nº 00004355202887905000857872) até 01/09/89. Portanto, o conjunto probatório dos autos é suficiente à comprovação do vínculo empregatício de 01/08/83 a 01/09/89 e deve ser considerado como corretamente procedido pelo servidor que elaborou a análise do CNIS do autor, em 18/04/2018.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, em 11/01/2019 (data da DER pleiteada na inicial), atinge o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada: TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 17/05/1967 Sexo Masculino DER 11/01/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 inicial 01/08/1983 01/08/1989 1.00 6 anos, 0 meses e 1 dias 73 2 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1989 31/12/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1990 31/05/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1990 30/11/1994 1.00 4 anos, 5 meses e 0 dias 53 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1995 30/09/1995 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1995 31/10/1999 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 7 CAMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA 01/01/1997 01/05/2007 1.00 7 anos, 6 meses e 1 dias (Ajustada concomitância) 91 8 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2003 31/08/2017 1.00 10 anos, 3 meses e 29 dias (Ajustada concomitância) 123 9 MUNICIPIO DE ITUVERAVA 02/05/2007 06/08/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 CAMARA MUNICIPAL DE ITUVERAVA 07/08/2007 31/12/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 RADIO FM ITUVERAVA LTDA 02/03/2009 01/10/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 MUNICIPIO DE ITUVERAVA 01/10/2009 09/05/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 (PRPPS) MUNICIPIO DE ITUVERAVA 09/05/2012 16/04/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 MUNICIPIO DE ITUVERAVA 23/05/2012 31/12/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 RADIO FM ITUVERAVA LTDA 01/02/2013 09/06/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 16 WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS LTDA 01/09/2013 20/01/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 17 RECOLHIMENTO 01/06/2016 31/12/2018 1.00 1 anos, 4 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 16 18 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) FUNDACAO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA 000001E001624 16/11/2016 30/09/2023 1.00 4 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à reaf.
DER 57 19 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2017 30/11/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2018 28/02/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à DER 0 22 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2019 30/04/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à reaf.
DER 0 23 RECOLHIMENTO 01/02/2019 31/07/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 24 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2019 31/08/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 25 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf.
DER 0 26 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2020 30/06/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 27 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2020 31/10/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 28 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2021 31/01/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf.
DER 0 29 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2021 31/05/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 30 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2021 31/10/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 31 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2022 30/06/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf.
DER 0 32 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2023 31/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 33 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2023 31/07/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período posterior à reaf. DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 14 anos, 11 meses e 17 dias 181 31 anos, 6 meses e 29 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 0 meses e 5 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 15 anos, 10 meses e 29 dias 192 32 anos, 6 meses e 11 dias inaplicável Até a DER (11/01/2019) 35 anos, 0 meses e 12 dias 422 51 anos, 7 meses e 24 dias 86.6833 Competências recolhidas em atraso consideradas para carência (4) Vínculo Competência Observações Contagem #6 07/1996 Recolhida em atraso em 13/09/1996 (vencia em 15/08/1996), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1989) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/1996 (válida para carência) foi até 17/08/1998 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 1 #6 10/1996 Recolhida em atraso em 13/12/1996 (vencia em 18/11/1996, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1989) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/1996 (válida para carência) foi até 16/11/1998 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 2 #6 05/1997 Recolhida em atraso em 29/08/1997 (vencia em 16/06/1997, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1989) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/1997 (válida para carência) foi até 15/06/1999 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 3 #6 12/1998 Recolhida em atraso em 18/01/1999 (vencia em 15/01/1999), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (09/1989) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/1998 (válida para carência) foi até 15/01/2001 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022
4 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 11/01/2019 ( DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.68 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). DO TERMO INICIAL O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (11/01/2019), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Revendo meu posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E.
Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o período de 01/08/83 a 01/08/89, determinar sua averbação e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com efeitos financeiros retroagindo à data do requerimento administrativo, 11/01/2019, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É COMO
VOTO. ********/gabiv/soliveir. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. VALIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25,
II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
6. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes.
7. No caso sub examen, as anotações estão em ordem cronológica, sem rasuras, contem anotações salariais e de gozo de férias e opção de FGTS.
8. Tanto é assim que, por ocasião do primeiro pedido administrativo, em 18/04/2018, o período de 01/08/83 a 01/08/89 ( 73 contribuições e 6 anos e 01 dia) foi computado e consta do CNIS de fl. 331/332, tendo o INSS apurado um total de 34 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição e carência de 413 contribuições, faltando cumprir 8 meses e 11 dias ( fl. 392/396). A corroborar o vínculo empregatício de 01/08/83 a 01/08/89 o autor trouxe os extratos de FGTS obtidos junto ao Banco SANTANDER S/A., atual denominação de Banco Banespa S/A., onde consta o nome do empregador e do empregado, a data de admissão - 01/08/83, data de opção do FGTS (fl. 340/347) e a movimentação da conta do FGTS (nº 00004355202887905000857872) até 01/09/89.
9. O conjunto probatório dos autos é suficiente à comprovação do vínculo empregatício de 01/08/83 a 01/09/89 e deve ser considerado como corretamente procedido pelo servidor que elaborou a análise do CNIS do autor, em 18/04/2018.
10. Considerando o tempo reconhecido pelo INSS e o tempo de atividade reconhecido judicialmente, verifica-se, de plano, que o autor, em 11/01/2019 (data da DER pleiteada na inicial), atinge o limite mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o benefício previdenciário pretendido ser deferido e a sentença reformada.
11. Em 11/01/2019 ( DER pleiteada), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (86.68 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
12. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na DER (11/01/2019), tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no
C. STJ no tema 1.124
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
14. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
15. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
16. Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado.
17. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.