PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113664-08.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BIANCA OLIVEIRA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE AUGUSTO ARRAES DOS SANTOS - SP346691 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por BIANCA OLIVEIRA BRAGA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão de benefício de salário maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Alberth Braga Santana, ocorrido em 29.06.2023 (fls. 32 do ID 309642088), benefício que foi requerido e indeferido administrativamente em 04.10.2023, sob o NB 212.440.936-5, sob o fundamento de que a parte autora não teria qualidade de segurada.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, oriundo de suposto ato ilícito praticado pela Autarquia Previdenciária. Citado, o INSS apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 319814417). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido. Sem preliminares para apreciação, passo diretamente à análise do mérito. O benefício de salário-maternidade pretendido pela autora está previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso II, da CF/88 e nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, in verbis: CF/88 “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)” Lei 8.213/91 “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)” Quanto à carência, a Lei de Benefícios também estabelece, em seus artigos 25 e 26 que: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).” Por fim, quanto à segurada especial, prevê o parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213/91: Parágrafo único - Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
Ainda em relação ao tema, dispõe o art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 (período de graça) que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Esse prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por fim, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Ressalte-se, por oportuno, que durante estes períodos o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A demissão sem justa causa pela ex-empregadora ou o desemprego da segurada não afastam a responsabilidade do INSS pelo pagamento do benefício em questão, conforme decidido pela TNU, no julgamento do PEDILEF 50116451820114047108, publicado no DOU em 28/03/2014, de relatoria do Juiz Federal Boaventura João Andrade: “PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE. DESPEDIDA INVOLUNTÁRIA DURANTE O PERÍODO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão que manteve por seus próprios fundamentos sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário maternidade ao entendimento que o pagamento (repasse) do salário maternidade apenas cabe à empresa no caso das seguradas empregadas gestantes, o que não ocorre no caso, já que a autora não estava empregada no momento do parto.
2. Alega o INSS que ao contrário do entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade é exclusivamente do empregador em caso de despedida involuntária realizada durante o período gestacional. Na mesma linha de sua argumentação apresenta como paradigma decisão proferida nos autos 0516863-97.2009.4.05.8013, oriunda da Turma Recursal de Alagoas.
3. Embora tenha sido comprovada a divergência, tenho que o incidente não merece prosperar porque o acórdão recorrido encontra-se em consonância com posicionamento adotado por esta Turma Nacional de Uniformização no processo representativo PEDILEF 2010.71.58.004921-6, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, julgado na sessão de13.11.2013 e pub no. DOU 18.11.2013, cuja ementa segue transcrita: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE RÉ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO DENTRO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. ART. 71 DA LEI 8213/91. DEVER DO EMPREGADOR DE REALIZAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MODIFICAÇÃO DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO PARA DIREITO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO BENEFÍCIO A CARGO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
ART. 6º CAPUT, E ART.201, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. 4.Incidente conhecido e não provido.” No mesmo sentido, o
C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.
1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.” (REsp 1309251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). No mesmo diapasão, recente decisão do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DO PARTO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.- (...) O salário-maternidade, na dicção do artigo 71 da Lei nº 8.213/91, é devido às seguradas da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que o início desse benefício deve ocorrer entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.- Nos casos em que a trabalhadora exerce atividade urbana, para fazer jus ao benefício de salário-maternidade, deve comprovar, em regra, a maternidade, e a qualidade de segurada da Previdência, à época do parto.- Embora o art. 97 do Decreto 3.048/1999 não inclua a hipótese de demissão sem justa causa, atendendo à proteção à maternidade (Constituição, artigo 201, inciso II), especialmente à gestante, não se pode privilegiar interpretação literal, em detrimento da finalidade social e individual do benefício do salário-maternidade.
Destaque-se que, em tal situação, cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do salário-maternidade, não sendo razoável impor à empregada demitida buscar da empresa a satisfação pecuniária, quando, ao final, quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação. Precedente do STJ.- (..)” – grifo nosso. (AC 00346567520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) Assim, devidamente comprovada a qualidade de segurada é irrelevante que a demissão da gestante tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido (AC 00258609520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016).
Por fim, não merece prosperar eventual alegação de ausência de respectiva fonte de custeio, uma vez que o benefício é previsto na legislação previdenciária, por prazo determinado, sendo concedido à segurada (contribuinte) do Regime Geral de Previdência Social. No caso em exame, a parte autora visa à concessão de benefício de salário maternidade, em virtude do nascimento de seu filho Alberth Braga Santana, ocorrido em 29.06.2023 (fls. 32 do ID 309642088), benefício que foi requerido e indeferido administrativamente em 04.10.2023, sob o NB 212.440.936-5, sob o fundamento de que a parte autora não teria qualidade de segurada.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por dano moral, oriundo de suposto ato ilícito praticado pela Autarquia Previdenciária. Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente o extrato CNIS (ID 310415873), verifico que a parte autora que os últimos vínculos empregatícios válido se deram nos períodos de 22.04.2019 a 06.01.2021 (“SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS”) e de 16.08.2021 a 24.11.2021 (“SALES TERCEIRIZAÇÃO LTDA”), o que garantiu a manutenção da sua qualidade de segurada somente até 15.02.2023.
Não há que se falar em acréscimo de 12 meses no prazo de manutenção da qualidade de segurado, em razão de não ter somado mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Faço constar que, embora os documentos juntados aos autos comprovem a inscrição da parte autora no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SINE, esta se deu inicialmente antes dos últimos vínculos empregatícios válido se deram nos períodos de 22.04.2019 a 06.01.2021 (“SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS”) e de 16.08.2021 a 24.11.2021 (“SALES TERCEIRIZAÇÃO LTDA”), com atualização de busca de emprego apenas em 04.10.2023, ou seja, em data posterior à perda da sua qualidade de segurada em 15.02.2023 (fls. 09/10 do ID 309642088).
Assim, não restou comprovado nos autos qualquer das hipóteses de extensão do período de graça previstas no artigo 184 da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022. “DA MANUTENÇÃO E DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Art. 183. Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo indivíduo filiado ao RGPS que possua inscrição e que esteja contribuindo para esse Regime. Art. 184. Período de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, é aquele em que o segurado mantém sua condição, independentemente de contribuição, correspondendo ao seguinte lapso temporal:
I - sem limite de prazo para quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar;
II - até 12 (doze) meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 1º O prazo de manutenção da qualidade de segurado, ou período de graça, será contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao das ocorrências previstas nos incisos de II a VI do caput. § 2º O prazo do inciso II e VI inicia-se a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da última competência cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo de salário de contribuição. § 3º Mantém a qualidade de segurado aquele que receber remuneração inferior ao salário mínimo, na competência, desde que haja o ajuste das contribuições por meio da complementação, da utilização de excedente ou do agrupamento § 4º O prazo do inciso II do caput será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. § 5º O prazo do inciso II do caput ou do § 4º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição. § 6º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 4º ao segurado que se desvincular de RPPS e se vincular ao RGPS. § 7º O segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, incluindo as prorrogações previstas nos §§ 4º e 5º, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso. § 8º A prorrogação do prazo de 12 (doze) meses, previsto no § 5º deste artigo, em razão da situação de desemprego, dependerá da inexistência de outras informações que venham a descaracterizar tal condição, ou seja, exercício de atividade remunerada, recebimento de benefícios por incapacidade e salário-maternidade, dentro do período de manutenção de qualidade de segurado. § 9º Para o segurado especial, que esteja contribuindo facultativamente ou não, observam-se as condições de perda e manutenção de qualidade de segurado a que se referem os incisos I a V do caput. §
10. O segurado contribuinte individual faz jus à prorrogação prevista no § 5º. Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ônus este do qual não se desincumbiu a requerente. Dessa forma, a parte autora não contava com a qualidade de segurada na data do nascimento de seu filho em 29.06.2023, necessária para a concessão do salário maternidade.
Por derradeiro, não vislumbro conduta da parte ré capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Em sua peça inicial, a parte autora limitou-se a requerer a quantia que entende devida, sem demonstrar qualquer abalo em sua honra, dignidade, imagem ou reputação. Entendo que a hipótese de indeferimento administrativo de benefício pelo INSS, por si só, não é suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, sobretudo em casos como o presente, no qual se revelou que o autor sequer tem direito ao benefício.
Ademais, para o arbitramento de indenização por danos morais seria necessário que a parte autora comprovasse que sofreu abalo psíquico suficiente a justificar a condenação do réu ao pagamento da indenização. A mera alegação de que sofreu danos morais não é suficiente para a sua comprovação, sendo que não existe qualquer prova nos autos que demonstre o alegado. Não há como simplesmente presumir que a parte autora tenha sofrido grande abalo psíquico pelo indeferimento do benefício.
Desta forma, uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo indeferimento administrativo do benefício, acaso indevido, resolver-se-ia na esfera patrimonial, mediante a devolução de todo o valor não pago tempestivamente, com juros e correção monetária.
Sendo assim, também é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal