Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GENIVAL SILVA DOS SANTOS
- Advogados
- RENATA GOMES GROSSI (OAB 316291/SP), ELISABETE MARIA GOMES GROSSI (OAB 430246/SP), SUELI CASTRO DE SOUZA BATISTA (OAB 316319/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5113950-83.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GENIVAL SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELISABETE MARIA GOMES GROSSI - SP430246, RENATA GOMES GROSSI - SP316291, SUELI CASTRO DE SOUZA BATISTA - SP316319 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo.
Com base na documentação apresentada e na contagem efetuada pelo réu, não vislumbro, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. Na concessão do benefício de aposentadoria programada, faz-se necessário cálculo do período contributivo para o RGPS, análise da documentação e averiguação do cumprimento de carência, que será feito pela contadoria judicial em data oportuna.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Até a edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento da atividade como especial, bastava o enquadramento da atividade naquelas previstas nos decretos regulamentadores da lei previdenciária (Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979). Após 28/04/1995, para a caracterização da atividade como especial há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, o trabalhador deve comprovar o tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, por meio de laudo técnico de condições ambientais e formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, o qual deve indicar a exposição a fatores de risco, no período pleiteado e o responsável pelos registros ambientais, além de estar datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa e devidamente acompanhado da procuração que dá poderes ao seu subscritor, indicando ainda a técnica de medição e a respectiva norma orientadora.
