PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114521-54.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DEBORA MARIA TAVARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual pleiteia a autora a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida na hipótese de incapacidade total e permanente. Adotadas essas premissas, primeiro se faz necessário verificar se a parte autora encontra-se, efetivamente, incapacitada para o trabalho, e, em seguida, se no momento em que ela se viu impossibilitada de trabalhar devido a suas condições de saúde, possuía qualidade de segurada.
Na perícia médica judicial realizada em 15/05/2024, o perito médico de confiança deste juízo concluiu que (evento 18, laudo médico - incapacidade laborativa temporária - (ID 325670943)): “VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: HÁ elementos para se falar em incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Presença de Incapacidade total e temporária. Sugiro reavaliação em 3 meses.
Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 2021, considerando relato da pericianda. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 17/04/2024, tendo como base ressonância magnética que indicou inflamação. Perícia médica administrativa não presente nos autos.” Ao responder ao quesito do Juízo de nº 08, o perito afirmou que a incapacidade da parte autora é total e temporária desde 17/04/2024, tendo como base ressonância magnética que indicou inflamação.
Também indicou o prazo de 3 (três) meses para sua reavaliação a contar da data da perícia (quesito do Juízo nº 15). A qualidade de segurada e carência são certas, uma vez que a parte autora manteve vínculo com ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL DE SAO PAULO, no período de 07/06/2016 a 14/10/2022, tendo posteriormente recebido seguro-desemprego ((eventos 24 e 25, documento comprobatório - (ID 329673305 e 329673316)), o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, nos termos do art. 15, inciso II e § 2º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, combinado com o art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91.
Frise-se, nesse particular, que a doença que acomete a autora (Espondilite anquilosante) independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº. 8.213/91. Assim, considerando que o perito fixou a DII em 17/04/2024, momento posterior ao requerimento administrativo (22/09/2023), mostra-se devida a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data da citação (28/05/2024), pois somente nessa data surge para o INSS a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade.
Nesse sentido é o entendimento da TNU: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR, MAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO
Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pelo INSS no qual sustenta o seguinte. Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência, todavia, esta foi reformada pelo r. acórdão, condenando o requerente a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início (DIB) desde a data do início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica judicial (01/07/2010).
Considerando que a data de início de incapacidade (DII) da autora é posterior à data de cessação do benefício, o INSS interpôs o presente recurso requerendo a reforma do acórdão impugnado, uma vez que não teve oportunidade sequer para avaliar a autora à época, isto é, não houve ato administrativo do INSS equivocado a ser revisto pelo Judiciário na data em que se considerou configurada o início de incapacidade do autor, como havia sido decidido pela decisão de 1ª instância.
Em síntese: apresentando o requerente paradigma desta Turma Nacional, a tese jurídica objeto da divergência é a de que, uma vez fixada a data do início da incapacidade (DII) em data posterior à DCB/DER, deverá ser fixada a DIB na data da citação do Réu ou, sucessivamente, na data do ajuizamento da ação. Relatei. Passo a proferir o
VOTO. Em recente julgamento de caso análogo ao do presente Incidente, esta Turma Uniformizadora já teve a oportunidade de se manifestar que sendo a incapacidade posterior ao requerimento, "a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação, contrariando o entendimento esposado pelo STJ, no sentido de que apenas quando toma ciência efetiva do litígio com a citação incide em mora a Autarquia" (PEDILEF 50020638820114047012, Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 06/03/2015, p. 83/193.).
Na vertente, a incapacidade laboral foi pericialmente fixada em data posterior (julho/2010) à cessação administrativa de anterior benefício (DCB 18/11/2009), sequer existindo novo requerimento administrativo. Por conseguinte, é o caso de se aplicar o entendimento jurisprudencial retro destacado, porquanto a fixação da DIB na data do início da incapacidade (ocorrida anteriormente ao ajuizamento da ação), implicaria em atribuir ao INSS o ônus pela ciência ficta do implemento das condições ao benefício anteriormente a sua citação.
Incidente de Uniformização CONHECIDO e PROVIDO para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, considerada como termo inicial para a implantação do referido benefício, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (PEDILEF 50024169420124047012 Relator(a):JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL. Julgamento:11/09/2015. Publicação:23/10/2015) Nos termos do tema 246 da TNU e readequando meu entendimento anterior, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias contados da implantação do benefício. Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada ao término do prazo indicado, deverá formular requerimento administrativo junto ao INSS com até 15 dias de antecedência do termo final, a fim de que o benefício seja mantido ao menos até a realização da perícia administrativa (Recomendação nº 1 de 15.12.2015 do CNJ).
Dessa forma, estando presente a probabilidade do direito da parte autora à concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, o que denota o perigo de dano, concedo a tutela de urgência, para determinar ao INSS que proceda a implantação do benefício por incapacidade temporária a partir da DIP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por DEBORA MARIA TAVARES DE SOUZA, e condeno o INSS na implantação do benefício por incapacidade temporária a partir de 28/05/2024, mantendo o benefício pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da implantação do benefício, com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação/restabelecimento do benefício.
Condeno o INSS, também, após o trânsito em julgado, no pagamento das prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à DIP, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. São Paulo, 03 de setembro de 2024. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal