PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114583-94.2023.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: TIAGO RIBEIRO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114583-94.2023.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: TIAGO RIBEIRO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a redução da taxa de juros do contrato de financiamento estudantil a zero, em função da Lei n. 13.530/2017, bem como a ilegalidade dos juros estipulados pela tabela price.
Em seu recurso, a parte autora alega que firmou com o FNDE, em 20 de abril de 2015, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES), sob o número 21.1008.185.0004355-11, representado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de custear o curso de DIREITO no Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. Aduz que o contrato está amparado em cláusulas abusivas, já que a cláusula sétima, assim prevê a taxa de juros incidente sobre o saldo devedor: 3,4 % anual e 0,27901% mensais.
Sustenta a ilegalidade dos juros estipulados nos termos da Tabela Price, bem como que, fazendo uma interpretação analógica e considerando o advento da Lei nº 13.530/2017, deve ser aplicada a redução de juros para zero, pois a Lei nº 12.202/2010 trouxe a redução dos juros do FIES aos saldos devedores de todos os contratos de FIES. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
Pelos réus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114583-94.2023.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: TIAGO RIBEIRO SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença julgou a lide com base nos seguintes fundamentos:
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por TIAGO RIBEIRO SOARES em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando a redução da taxa de juros do contrato de financiamento estudantil a zero, em função da Lei n.13.530/2017, bem comoailegalidade dos juros estipulados pela tabela price. A parte autora narra que firmou, em 20 de abril de 2015,contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) com o FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade de custear o curso de Direito no Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas.
Após concluir o curso e transcorrido o prazo de carência de 18 meses, iniciou-se a fase de amortização do financiamento, com o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 359,36, com vencimento no dia 20 de cada mês. Nada obstante,a Lei n. 13.530/2017 determinou a redução azerodosjurosdofiesrelativamente às parcelas contratuais supervenientes ao início de sua vigência, porquanto “fazendo-se uma interpretação axiológica da lei que implementou o “novo fies” (Lei nº
13. 530/2017), extrai-se a necessidade da aplicação dos juros conforme seja mais benéfico aos estudantes, dito isso, requer-se a DIMINUIÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA ZERO, visto que é a margem mínima estabelecida atualmente”. Alega ainda ilegalidade dos juros estipulados nos termos da Tabela Price, a configurar a presença de cláusulas abusivas no contrato. O pedido de liminar foi indeferido (id. 314380466).
A União, em contestação, pugnou pela extinção do feito, por ilegitimidade passiva ad causam, bem como renúncia expressa aos valores que excederem ao limite de alçada. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id. 321341790). O FNDE, em sua peça defensiva, requereu a improcedência da pretensão do autor (id. 316533064). A Caixa Econômica Federal sustentou a incompetência do JEF no que tange àrevisão dos valores, uma vez que o tema em testilha é de “alta indagação”.
No mérito, pleiteou a improcedência do pedido (id. 321443962). É o breve relato.
Decido. Preliminares Não procede a preliminar de incompetência alegada pela CEF, visto que a situação em exame não se caracteriza como hard case. Além disso, não se deve confundir complexidade jurídica com complexidade fática. Na verdade, o JEF não possui competência para analisar questões que demandem a realização de perícias consideradas complexas. Por outra via, a competência do Juizado Especial Federal não é demarcada pelasuposta simplicidade jurídica dos temas submetidos à sua apreciação, até porque, se assim fosse, tal fator de delimitação de competência estaria no plano desubjetividade dos sujeitos da relação processual.
Afasto, por fim, a preliminar arguida pela União, uma vez que o benefício patrimonial pretendido pelo autor está dentro do limite legal. Por fim, a questão de ilegitimidade passiva será analisada in status assertionis. Mérito A questão consiste em saber, primariamente, se existe base jurídica para reduzir a taxa de juros do contrato de financiamento estudantil a zero; e, ainda, se existe cláusulas abusivas em função dos juros aplicados com base na Tabela Price.
Registro, inicialmente, que, consoante entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide em relação a contrato de Financiamento Estudantil -FIES. Confira-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATODE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DOCDC.
CAPITALIZAÇÃO DEJUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração decontratode financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração decontratode financiamento estudantil vinculado aoFies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos decontrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura docontratode financiamento vinculado aoFies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado peloFies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração docontratode financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança dejuroscapitalizadose, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais. 2.A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil -Fiesnão se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor.Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3.A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam osjuroscapitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica.
Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). Em relação a redução da taxa de juros a zero, a Lei n 13.530/17, estabeleceu novas diretrizes para a concessão do financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
Nessa atual modalidade de financiamento estudantil, apossibilidade de juros zero está intrinsecamente relacionada às novas condições contratuais estabelecidas para as linhas de crédito concedidas através da Lei n. 10.260/2001. Dentre as quais, pode-se citar:oinício do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (art. 5º-C, IV);a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies (art. 5º-C, V); e o pagamento deprestaçõesem percentual mensal vinculadoà renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies (art. 5º-C, VIII).Por conseguinte, não vislumbro fundamento jurídico para a aplicação retroativa da Lei n. 13.530/17, uma vez que o contratodo autor foi formalizado em 20 de abril de 2015.
Apenas como argumentação de reforço (obiter dictum),a ResoluçãoCMN n.4.974, de 16 de dezembro de 2021, regulamentou a matéria atinente à taxa efetiva de juros dos financiamentos, consolidandoas normas que regulamentam o inciso II do art. 5º e o inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos: Art. 1ºA taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2ºA taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Logo, não se trataapenas de uma nova previsão de juros (juro zero), mas de uma nova modalidade de financiamento, não sendo cabível a aplicação de apenas alguns pontos favoráveis por força do princípio de "aplicação da norma mais favorável", sem qualquer previsão legal.Nesta perspectiva, o E.TRF3, em relação aotema versado nestes autos, decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TAXA DE JUROS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Ainda que aPortaria MEC 2.016/2019 tenha estabelecido taxa de juros zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2020,inviável a retroação da referida regra para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo formação dedireito adquirido, visto que obenefício jamais foi concedido à agravante.
II - Como inexisteilegalidade nos índices de juros estabelecidos no contrato de financiamento estudantilsub judice, constata-se inviável a pretendida suspensão da cobrança e/ou redução das parcelas exigidas.
III – Recurso não provido.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033417-28.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024). Por outra via, não há que se falar em nulidade dos juros estipulados no percentual de 3,4% (cláusula
7 - id.310186183).Com efeito, é consabidoque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que nos contratos firmados no âmbito do FIES não se admite capitalização dos juros: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (fies). PRESTAÇÃO DE GARANTIA.
EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001.INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da 'autorização para desconto em folha de pagamento', de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, 'se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão'.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4. Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. (REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). Entretanto, em31 de dezembro de 2010 foi publicada a Medida Provisória nº 517/10,que alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), nos seguintes termos: Art. 5ºOs financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; De mais a mais, a MP em referência foiconvertida na Lei nº 12.431/11. Portanto, a partir desta modificação, passou a existir norma expressa autorizando a capitalização mensal de juros nos financiamentos concedidos com recursos do FIES.Como jáassinalado,o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 20/04/2015 (id. 310186183) e,por conseguinte, é posterior à alteração normativa.
Com efeito, em caso similar à questão controvertida nestes autos, o TRF3 assentou: APELAÇÃO CÍVEL. FIES. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei n.10.260/2001 e da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, para os contratos de FIES celebrados a partir de 10/03/2010, incidirá a taxa de juros remuneratórios, mensalmente capitalizados, de 3,4% ao ano.
2. No caso presente, o contrato foi celebrado em 2015 entre as partes e verifica-se que a taxaestipulada foi exatamente aquelade 3,4% ao ano, de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade, tampouco abusividade na incidência de referida taxa.3. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000464-46.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024).
Por fim, não se verifica qualquer irregularidade na execução do contrato quanto à aplicação da Tabela Price, porquanto não é vedada a utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) nos respectivos contratos. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 517/2010.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO MAGISTRADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A ação monitória deve ser instruída com documentação apta a demonstrar a existência do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora. Presença de elementos necessários à compreensão da evolução da dívida.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica estabelecida entre o estudante e o ente governamental no contrato de financiamento estudantil FIES, por tratar-se de programa governamental de cunho social sem conotação de prestação de serviços bancários. Precedente do STJ.
3. Segundo entendimento jurisprudencial, somente por autorização legal expressa pode haver a incidência de juros capitalizados em contratos de financiamento estudantil, o que veio a ocorrer com o advento da Medida Provisória n. 517, de 31/12/10, convertida na Lei n. 12.431/11. O presente contrato foi firmado anteriormente à entrada em vigor da MP n. 517/10, devendo ser afastada, portanto, a capitalização mensal de juros.
4. Não existe ilegalidade na utilização da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, expressamente pactuada, pois não constitui cobrança de novos juros sobre juros vencidos e não pagos, em uma situação de inadimplência (anatocismo).
5. A cláusula que prevê o pagamento, pela parte devedora, de honorários advocatícios no patamar de até 20% sobre o valor da causa, havendo qualquer procedimento judicial ou extrajudicial proposto pela instituição financeira, não se coaduna com o sistema jurídico em vigor, uma vez que compete ao magistrado, sob o amparo no princípio da razoabilidade, fixar tal verba, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
6. O STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não impede a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrição de crédito ou cadastro de inadimplentes.
7. Apelação parcialmente provida.(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000505-21.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 16/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024). Portanto, sob quaisquer ângulos, a improcedência é de rigor, porquanto o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos, bem como com a orientação da jurisprudência.
Sobre o tema do anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os juros capitalizados somente têm aplicação quando houver autorização legislativa específica. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 121/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 330 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.155.684/RN (assentada de 12.5.2010), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC), manteve o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, porquanto ausente autorização expressa por norma específica. Aplicação da Súmula 121/STF.
3. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas para averiguar eventual cerceamento de defesa demanda, em regra, revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido. (REsp nº 1.319.121, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.09.12). Assim, a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.2010, que alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, posteriormente convertida na Lei nº 12.431/2011, de 24.06.2011 (art. 24), autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.2010 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data.
A esse respeito a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE.
1. A despeito de a Tabela Price não promover, em si, a incidência de juros sobre juros, a aplicação dada pelos agentes financeiros a esse sistema acaba por gerar o tão questionado anatocismo.
2. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada em 31.12.10, autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para os contratos firmados após essa data.
3. Apelação improvida.” (TRF3 – PRIMEIRA TURMA - APELAÇÃO CÍVEL 0000076-87.2009.4.03.6111..RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 -FONTE_PUBLICACAO1) No caso dos autos, o contrato de financiamento foi firmado em 20/04/2015, inexistindo, portanto, a ilegalidade apontada. O aludido contrato prevê, em sua cláusula sétima, a incidência, sobre o saldo devedor apurado e debitado mensalmente, da taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,27901% ao mês (id. 309965575), com base na legislação então vigente.
O art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001 estabelece: “Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) § 4º-A.
A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea “a” do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea “b” do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) O art. 5º-A da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, estabelece expressamente que serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017.
Não há, portanto, respaldo legal para a pretendida revisão do contrato em questão com a redução dos juros a zero. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS JUROS A ZERO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL