MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB 18728/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5114615-58.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: ALCIONE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 357650587) julgou improcedente o pedido, considerando a falta de comprovação de incapacidade laborativa, não sendo suficiente a comprovação de patologia, e a possibilidade de garantia do próprio sustento por meio do trabalho. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Apelou a autora (ID 357650593), alegando, em suma: (1) ter sido diagnosticada com neoplasia de mama (CID C50) em 2020, tendo realizado radiologia, quimioterapia e cirurgia e estando, atualmente, em tratamento com uso contínuo de anastrazol; (2) ter sido submetida a linfanectomia axilar, o que impede qualquer esforço físico com uso dos membros superiores; (3) não terem sido considerados os pareceres médicos apresentados, tendo sido a análise desconectada da realidade da autora; (4) não ter obtido êxito para retornar ao mercado de trabalho, considerando que todas as profissões exigem esforço físico; (5) ter se beneficiado de auxílio por incapacidade temporária anteriormente, o que indica que a incapacidade foi reconhecida pela ré; e (6) não ser o laudo pericial vinculante, podendo o magistrado decidir com base nas demais provas disponíveis nos autos.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da Constituição Federal: “. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais). Ademais disto, há três hipóteses destacadas de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência (artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Vale lembrar, ainda, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado, (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, a autora, nascida em 12/02/1981 (ID 357650330), formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 01/09/2020. O benefício foi concedido, tendo sido posteriormente cessado em 20/08/2024, em razão de ter cessado a incapacidade (ID 357650502).
Para comprovar incapacidade, a autora acostou documentos médicos, datados de fevereiro de 2020 a 2023 (ID 357650482,ID 357650483, ID 357650484, ID 357650485, ID 357650486, ID 357650487, ID 357650488, ID 357650489, ID 357650490, ID 357650491, ID 357650492, ID 357650493, ID 357650494, ID 357650495, ID 357650496 e ID 357650497). O laudo médico pericial (ID 357650529), produzido em 2/07/2025, concluiu que o diagnóstico da autora é de câncer de mama em seguimento oncológico (CID C50), com data de início da doença em 2020.
Contudo, não foi constatada incapacidade ou invalidez para exercício de atividade habitual ou outras atividades para sua subsistência. Com efeito, o perito judicial atestou que a continuidade da doença não gera impedimento para o trabalho, tendo sido considerados, para avaliação da incapacidade, histórico médico da autora e exame físico, sem terem sido identificados sinais de incapacidade laboral, em consonância às conclusões da perícia administrativa.
Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, inclusive por ser elaborado em regime de contraditório judicial, com colaboração e intervenção das partes mediante oferecimento de quesitos e possibilidade de impugnação, o que não ocorre, por sua unilateralidade, com pareceres, laudos ou atestados juntados pelas partes.
Além do mais, o laudo judicial revela-se completo, externando conclusões com metodologia de análise integral, incluindo abordagem do histórico, documentação e exames, elaborando anamnese e realizando exame físico, fornecendo, enfim, elementos suficientes à plena formação da convicção do magistrado a respeito da situação e condição da parte para o julgamento do mérito da controvérsia. Por fim, saliente-se que os documentos médicos acostados pela autora, ainda que mereçam credibilidade, não substituem nem afastam ou colocam em dúvida a conclusão do perito judicial, pois os fornecidos, a tempo e modo, foram considerados e avaliados pelo expert, de forma isenta e equidistante do interesse das partes, observando critérios técnicos e ditames do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de modo que a mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial.
Ademais, não foram apresentados elementos que indiquem impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando que a autora permanece empregada, como atendente de farmácia, no mesmo local desde 2016, exercendo atividade compatível com seu quadro clínico. Nesse sentido, também não há elementos que indiquem a impossibilidade de reabilitação da autora, considerando seu grau de escolaridade e idade.
Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, do CPC), no equivalente a 1%, à sucumbência fixada na sentença pelo decaimento na instância de origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, formulado por segurada diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50), submetida a linfadenectomia axilar, quimioterapia, radioterapia e cirurgia, e que alegou incapacidade para o trabalho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada faz jus à concessão de benefício por incapacidade, diante do laudo pericial judicial que não apurou incapacidade laboral, e se os documentos médicos particulares são suficientes para afastar as conclusões periciais.
III. Razões de decidir
3. Não procede a alegação de incapacidade laborativa, pois o laudo judicial, produzido em 02/07/2025, concluiu que o diagnóstico de câncer de mama em seguimento oncológico não gera impedimento para o trabalho. O perito considerou o histórico médico da autora, realizou exame físico e anamnese, e não identificou sinais de incapacidade laboral. A autora permanece empregada como atendente de farmácia desde 2016, exercendo atividade compatível com seu quadro clínico, o que afasta a alegação de impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
4. O laudo judicial possui presunção de imparcialidade por ser produzido em regime de contraditório, com possibilidade de oferecimento de quesitos e impugnação pelas partes. Os documentos médicos unilaterais juntados pela autora foram considerados e avaliados pelo perito, e a mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado técnico pericial. O laudo judicial não vincula o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC, mas seus fundamentos prevalecem sobre os documentos particulares quando completo e fundamentado.
5. A alegação de que o gozo anterior de auxílio por incapacidade temporária revelaria incapacidade atual é infundada, pois o benefício anterior foi suspenso em 20/08/2024 por cessação da incapacidade, e a perícia judicial atual não constatou incapacidade para o exercício de atividade habitual ou outras atividades que garantam a subsistência da autora, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/1991.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, §§ 1º e 2º, 45, 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 30, III, e 30, § 2º; CPC, arts. 479, 85, § 11, e 98, § 3º; EC nº 103/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALCIONE PEREIRA DA COSTA
Advogado
MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB 18728/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5114615-58.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ALCIONE PEREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALCIONE PEREIRA DA COSTA
Advogado
MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO (OAB 18728/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de maio de 2026 Processo n° 5114615-58.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ALCIONE PEREIRA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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