PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114635-90.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSENILDA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492, EMANUELA MINEIRO DOS SANTOS - SP492240, IARA DOS SANTOS - SP98181-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA BARBOSA VALENTINO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por ROSENILDA BARBOSA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de JULIANA BARBOSA VALENTINO, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas pretéritas desde a data do óbito do segurado.
Para justificar a sua pretensão, em síntese, aduziu a autora que: (i) em 1993, estabeleceu relação de união estável com Natanael José Valentino, que perdurou até o óbito dele, ocorrido em 08/04/2023; (ii) durante o relacionamento, tiveram 4 (quatro) filhos; (iii) em 22/06/2023, protocolou conjuntamente com Juliana Barbosa Valentina, filha havida durante a união, pedido de concessão de pensão por morte; (iv) foi instaurado o processo administrativo identificado 21/208.667.451-6; (v) o pedido foi deferido à corré Juliana e negado à requerente, ao fundamento de que não teria sido comprovada a existência de relação de união estável na época do óbito.
O INSS contestou o feito (Id 321053382), ocasião em que alegou preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Devidamente citada (Id 330415539), a corré Juliana Barbosa Valentino não apresentou contestação. Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi prestado o depoimento pessoal e produzida prova testemunhal (Id 321533782).
É o breve relatório.
Decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a prejudicial de prescrição, tendo em vista que, entre a data em que proferida a decisão administrativa indeferitória e a data em que ajuizada a presente ação, não transcorreu o lustro legal.
Por fim, conquanto a corré não tenha apresentado contestação após devida citação, ficam afastados os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, à luz do disposto no art. 345, inciso II, do mesmo Código, porquanto a controvérsia dos autos envolve direito indisponível. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE i) Do óbito e da condição de segurado do falecido A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 74/79, trata da pensão por morte, estabelecendo que tal benefício será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Inicialmente, observa-se que o óbito de Natanael José Valentino, ocorrido em 08/04/2023, restou devidamente demonstrado por meio de certidão (fl. 15, Id 310220020). JÁ em relação à qualidade de segurado do falecido, igualmente não existe qualquer controvérsia, uma vez que o falecido mantinha contrato de trabalho com a empregadora Fort - Transporte e Distribuição Ltda., iniciado em 01/02/2016 e cessado com o óbito.
Inclusive, o cumprimento de tal condição pode ser corroborado pela concessão de pensão por morte à filha da autora, corré Juliana Barbosa Valentino (fls. 67/68, Id 310220020). ii) Da dependência previdenciária e do início de prova material No que concerne à qualidade de dependente, o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, taxativo que é, inclui o cônjuge e o (a) companheiro(a) em tal situação, em relação aos quais a caracterização da dependência consubstancia presunção absoluta, independentemente de qualquer vinculação econômica.
Ressalte-se que, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pela TNU (tema 226), foi firmada a tese de que "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta." (PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, data de julgamento: 25/03/2021, data de publicação: 26/03/2021).
Entretanto, imprescindível é a demonstração da efetiva existência da relação de união estável ou, em se tratando de casamento, da sociedade conjugal, consubstanciada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre homem e mulher (art. 1.723 do Código Civil). Acerca da prova material, a Lei 13.846, de 18/06/2019, decorrente da conversão da MPv 871, de 18/01/2019, acrescentou os parágrafos 5º a 7º ao art. 16, com a seguinte redação: §5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. §7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Sendo assim, "a partir da vigência da Lei n. 13.846/2019 (18.06.2019), a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, vedada a prova exclusivamente testemunhal. E mais: o início de prova material de ter sido produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito ou recolhimento à prisão. A regra só não se aplica se ocorrer motivo de força maior ou caso fortuito, definidos pelo regulamento" (Marisa Ferreira dos SANTOS.
Direto Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2023). No mais, importante registrar que os parágrafos 5º e 6º, por se cuidarem de normas de natureza processual, têm aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO APÓS A REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PARÁGRAFO 5O DO ARTIGO 16 DA LEI 8213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO ANEXADOS AOS AUTOS CONTAS, EXTRATOS, CARNÊS DE COMPRAS OU CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS QUE, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA SÃO FACILMENTE OBTIDOS EM CASOS DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AO ÓBITO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Assiste razão ao recorrente. De fato, não há nos autos início de prova material da união estável no período de dois anos anteriores ao óbito, ocorrido em 08/09/2020. De fato, no caso em tela, não foi demonstrada a residência comum. Tampouco foram juntados aos autos outros documentos como extratos bancários de conta-conjunta, contas de água ou energia elétrica, carnês de compras e correspondências em nome de ambos, documentos que, pelas regras de experiência, são facilmente obtidos em casos de união estável e que são aceitos para demonstração da convivência, nos moldes protegidos pela C.F/88.
Por fim, o parágrafo 5o do artigo 16 da Lei 8.213/91, que, pelo seu caráter processual aplica-se imediatamente aos processos em curso, a comprovação da união estável e da dependência econômica exigem início de prova material, o que não foi feito no presente caso. Como constou da sentença de procedência, a prova documental apresentada no feito não é contemporânea ao óbito. [...]
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 9ª Turma, Processo 5003081-79.2021.4.03.6121, Relatora Juíza Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, data do julgamento em 17/05/2024, data da publicação em 24/05/2024) PENSÃO POR MORTE- UNIÃO ESTAVEL- IMPROCEDÊNCIA- RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO Não assiste razão à parte recorrente.
A sentença prolatada examinou minuciosamente a questão fática apresentada, analisando prova material acostada assim como prova oral, restando assim fundamentada: (...) A despeito de a parte autora ter constado como declarante do óbito, não houve comprovação do domicílio em comum, inexistindo nos autos qualquer comprovante de residência em nome da autora e do de cujus. Nem se alegue a inaplicabilidade do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019, resultante da conversão da Medida Provisória nº 871/2019 (“§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”).
Tratando-se de norma de caráter processual, sua incidência é imediata aos processos pendentes, respeitados os atos jurídicos perfeitos (art. 14 do Código de Processo Civil, que contempla o sistema de isolamento dos atos processuais)”. Não assiste razão à recorrente. O conjunto probatório produzido pela parte autora foi insuficiente para comprovação da alegada união estável. Ao contrário do alegado em sede recursal, há apenas a declaração dela quando do óbito de que era companheira do segurado, sem qualquer outro início de prova material.
Pouco crível que em tantos anos de coabitação a autora tivesse 2 fotos e nenhuma prova como contas em comum, compras feitas, ou quaisquer outra evidência da more uxório. Ademais, ambos os filhos nasceram muitos anos antes, não servindo de prova de união estável até a data do óbito. Portanto, entendo que nem remotamente ficou demonstrada a união estável, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório. (Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo, 4ª Turma Recursal, Processo 5003081-79.2021.4.03.6121, Relatora Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, data do julgamento em 11/12/2023, data da publicação em 29/12/2023).
Contudo, a hodierna hermenêutica jurídica impõe que não sejam interpretados textos normativos isoladamente, mas, sim, o Direito, de forma lógico-sistemática: "não se interpretam textos normativos constitucionais, isoladamente, mas sim a Constituição, no seu todo. Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços" (GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição Federal de 1988. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 164).
Desse modo, a interpretação do bloco de normatividade que rege a concessão de benefícios previdenciários deve ser empreendida de forma sistemática, a partir da noção de unidade da Constituição, harmonizando os princípios que regem o sistema de seguridade social (art. 194 da CF/1988) com os objetivos fundamentais do Estado brasileiro, que reconhece a existência de desigualdades sociais, que devem ser reduzidas (art. 3º, inciso III, da CF/1988).
Por consequência, a valoração da prova material deve ser flexibilizada em algumas situações. Na experiência vivida nos Juizados Especiais Federais (cf. art. 5º da Lei n. 9.099/95), verifica-se que parte significativa dos postulantes está inserida em contextos de vulnerabilidade social, motivo por que, geralmente, são pessoas propensas a estabeleceram relações sociais informais. A propósito, a lida ordinária desta magistrada revela a frequente constatação de: i) locação de imóveis sem o ajuste do respectivo contrato; ii) atividades laborais sem registro; iii) moradia em áreas de invasão, comunidades ou ocupações, sem serviço postal dos Correios; iv) mudanças frequentes de moradia, que implicam na perda de documentos; v) estabelecimento de residência em terrenos familiares, sem a regularização do imóvel, com numerações e dados conflitantes; vi) dificuldade de acesso a serviços de telefonia, internet, televisão, banco e saúde; vii) utilização de ligações clandestinas de água e energia, dentre outras situações configuradoras da precariedade social.
Também devem ser considerados os obstáculos de acesso a serviços públicos e os contextos de baixa escolaridade, fatos que dificultam e comprometem a apresentação de documentos nos casos em que necessária a comprovação de união estável, circunstâncias que impõem ao intérprete maior ponderação na valoração da prova. Ademais, a produção de provas de união estável pode ser mais difícil para as mulheres.
Conforme cartilha elaborada pela AJUFE (WURSTER, Tani Maria; ALVES, Clara da Mota Santos Pimenta (coords.). Julgamento com perspectiva de gênero: um guia para o direito previdenciário. Ribeirão Preto: Migalhas: Ajufe, 2020, p. 143, disponível em: https://www.ajufe.org.br/images/pdf/CARTILHA_-_JULGAMENTO_COM_PERSPECTIVA_DE_G%C3%8ANERO_2020.pdf), referenciada no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero.
Brasília: CNJ; Enfam, 2021, p. 75, disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf), previsto pela Resolução CNJ nº 492 de 17/03/2023, "as julgadoras e os julgadores de processos previdenciários não podem ignorar, quando da valoração da prova, a divisão sexual do trabalho por força da qual cabe, nos núcleos familiares, prioritariamente às mulheres a tarefa dos cuidados e afazeres domésticos" (p. 143), o que implica a menor propensão, no âmbito de costumes patriarcais, das mulheres figurarem em registros formais de contratação de serviços e em títulos de propriedade.
Por conseguinte, interpretação rígida dos dispositivos que disciplinam a prova documental da união estável consistiria na desconsideração da proteção conferida à união estável pelo constituinte (art. 226, § 3º, da CF/1988) e comprometeria o acesso à proteção previdenciária pela população mais vulnerável. Nesse sentido, "não se pode desconsiderar, especialmente quanto à união estável, o aspecto probatório e sua intensa dificuldade no contexto social brasileiro, permeado por grande informalidade na constituição das relações familiares (...).
Obviamente o ideal consiste em prova formal e escrita das relações sociais, inclusive familiares. Porém, essa realidade não é a regra no âmbito social brasileiro, o que causa grande reflexo e dificuldade probatória nas ações previdenciárias" (SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Operação pente-fino e minirreforma previdenciária: Lei 13.846/2019. Porto Alegre: Paixão, p. 85). No caso concreto, o INSS indeferiu o pedido formulado pela autora ao fundamento de que não teria sido comprovada a existência da relação de união estável (fl. 67, Id 310220020).
Não obstante, a autora sustenta que manteve relação de união estável, de forma ininterrupta, até a data do óbito, com o Sr. Natanael José Valentino (Id 310217322). Para corroborar suas alegações, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
1) certidão de óbito, em que figura como declarante Giovana Barbosa Valentino, filha da autora e do falecido, com menção à relação de união estável (Id 310218673).
2) certidões de nascimento de filhos havidos durante o relacionamento: 2.1. Emerson Barbosa Valentino, nascido em 17/05/1999 (Id 310218676); 2.2. Giovana Barbosa Valentino, nascida em 27/05/2001 (Id 310218682); 2.3. Juliana Barbosa Valentino, nascida em 25/07/2003 (Id 310218686);
3) ficha de registro no Cadastro Único-CadÚnico para programas sociais do Governo Federal, datada de 18/05/2017, em que a autora declarou a presença do Sr. Natanael José Valentino no seu grupo familiar, na condição de "cônjuge ou companheiro" (Ids 310218692 e 310218698);
4) comprovantes de endereço comum na Rua Margarida Alves, n. 25, Residencial Sol Nascente, São Paulo/SP: 4.1. Sra. Rosenilda Barbosa do Nascimento: a) carta (Bradesco), sem data de emissão ou postagem (fl. 13, Id 310220020);
5) documentos pessoais do falecido: 5.1. cédula de identidade (fl. 17, Id 310220020); 5.2. certidão de nascimento (fl. 18, Id 310220020);
6. escritura pública de União Estável post mortem, lavrada em 16/06/2023, com a presença da autora, em que foi afirmado o estabelecimento da relação em 05/07/1993 (fls. 19/20, Id 310220020); Juntamente com este início de documentação material, a prova oral corroborou a pretensão autoral. Aduziu a autora ter conhecido o Sr. Natanael José Valentino em Pernambuco, nos idos de 1988, quando foi iniciado o relacionamento amoroso, com coabitação após oito meses de namoro, tendo sido gerados quatro filhos desta relação.
Indagada sobre a morada da família, informou a requerente que o casal habitou inicialmente com familiares no Estado de Pernambuco, mudando-se para a capital de São Paulo, onde houve estabelecimento de residências nos bairros Saúde, Parque Fernanda, Sol Nascente e, finalmente, na Rua Margarida Alves, local onde a requerente se encontra há aproximadamente 17 (dezessete) anos. Esclareceu a postulante que referida união estável perdurou até a data do óbito do Sr.
Natanael, sem qualquer rompimento. No mais, a autora forneceu informações precisas do trabalho do falecido. Por fim, a promovente, com clareza, descreveu a circunstância que acometeu o finado e que culminou com seu falecimento (infarto), As suas testemunhas, por sua vez, confirmaram a aventada relação de união estável, desfeita tão-somente em razão do óbito. A propósito, os depoentes - Valdomiro de Lima Souza e Virginia Moreira Avelino - mantiveram certa convivência com o casal em razão do laço de vizinhança, daí se inferindo serem pessoas hábeis a prestarem esclarecimentos sobre relações de natureza mais íntima, tal como o matrimônio.
Questionadas sobre a união estável ora em comento, mencionaram que a relação era harmoniosa, desconhecendo qualquer evento de separação. Ademais, todas apresentaram declarações coerentes e uníssonas, sem contradições que pudessem desqualificar o testemunho. Em assim sendo, considerando o início de prova material, complementada pela prova oral - e tendo em vista que a defesa não foi apta à desconstituição/modificação/extinção do direito autoral -, reputo comprovada a união estável estabelecida entre o finado e a requerente desde o ano de 1989. iii) Da data de início do benefício-DIB e dos efeitos financeiros No presente caso, o óbito ocorreu em 08/04/2023 (Id 310218673).
Assim sendo, são cabíveis as previsões contidas no art. 74 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela MP n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846, de 18 de junho de 2019 (grifei): Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) Considerando o fato gerador do benefício ocorrido em 08/04/2023 (data do óbito) e que o requerimento foi protocolado administrativamente em 22/06/2023, ou seja, antes do transcurso do prazo de 90 (noventa) dias, a autora faz jus à fixação dos efeitos financeiros na data do óbito do segurado. Embora a postulante tenha requerido a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo - DER (22/06/2023), o Código de Processo Civil determina que a pretensão formulada deve ser contextualizada pelos elementos objetivos da ação.
Vale dizer, o pedido deve ser, para além de sua literalidade, analisado em consonância com a causa de pedir, nos termos do art. 322, §2º, do CPC/2015: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Desse modo, por força do disposto no sobredito § 2º do artigo 322 do CPC, aponto que os efeitos financeiros devem ser fixados na data do óbito, eis que dedutível dos elementos dos autos. Entretanto, cabe ressaltar que os valores retroativos, em princípio, não devem abranger a cota familiar recebida pela corré Juliana Barbosa Valentino. Isso porque, do que se depreende dos autos, a corré Juliana, filha da autora, auferiu o benefício de pensão ora em comento desde a data do óbito (DIB em 08/04/2023) até 25/07/2024 (data do atingimento da maioridade previdenciária).
Daí se infere, à toda evidência, que a mencionada prestação, para além de administrada pela postulante, foi também por ela auferida, uma vez que integrante do núcleo familiar da beneficiária Juliana. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – TERMO INICIAL FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL NA DATA DA CITAÇÃO – RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE COMO REPRESENTANTE DO FILHO – PAGAMENTO AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR – EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O título judicial condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a contar da data da citação, em 07.04.2016, porém restou demonstrado nos autos que a autora, ora exequente, recebeu administrativamente o benefício de mesma espécie, desde 05.05.2009, na qualidade de representante do seu filho menor de idade.
II - Considerando que a exequente e seu filho compunham o mesmo grupo familiar, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, com o pagamento duplo do benefício, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da execução das parcelas em atraso no período compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial (07.04.2016) e a data da inclusão administrativa da autora como dependente na pensão por morte, em 01.08.2018, em cumprimento à determinação judicial.
III - Ainda que não seja possível o prosseguimento da execução das parcelas em atraso, são devidos os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, tendo em vista a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, que que foi desdobrado entre a autora e seu filho, atendendo, assim, o princípio da causalidade.
IV - Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.171,76, atualizado para dezembro de 2018, referente aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, apurados no cálculo da parte exequente.
V - Apelação da parte exequente parcialmente provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApCiv - Apelação Cível/SP 5105850-11.2020.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Sérgio do Nascimento. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 07/04/2021. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema -09/04/2021). iv) Da Data de Cessação do Benefício-DCB No que tange às hipóteses de cessação do benefício, são aplicáveis as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 13.135/2015.
Em linhas gerais, o benefício de pensão por morte, no caso do cônjuge ou companheiro(a), passou a ser temporário em algumas situações (destaquei): Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...]
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; ( Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] No caso, o segurado falecido havia recolhido mais do que 18 contribuições mensais à Previdência, o que pode ser atestado pelo extrato previdenciário (fl. 39, Id 310220020). Como mencionado, a prova oral produzida e os documentos anexados aos autos atestaram que a união estável foi iniciada em 1989.
Ademais, a duração da pensão por morte no presente caso deve ser fixada pela idade da companheira/esposa dependente na data do óbito do segurado instituidor, a qual, nascida em 04/04/1972 (Id 310218651), contava, na data do fato gerador, 51 anos. Portanto, a requerente faz jus à concessão da pensão vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei 8.213/91. v) Da Renda Mensal Inicial-RMI No que diz respeito à renda mensal da pensão por morte, devem ser consideradas as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, que instituiu a Reforma da Previdência, válidas para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação do sobredito ato normativo (art. 3° c/c art. 36, inciso III, da EC n° 103/2019).
Antes da mencionada Reforma da Previdência, a renda mensal da pensão por morte correspondia a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991). Contudo, na nova sistemática, o valor da pensão por morte deve ser correspondente, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (art. 23 da EC n° 103/2019).
A exceção se perfaz na circunstância de existência de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (art. 23, §2º, da EC 103/19). No mais, as cotas por dependentes cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. Abaixo, colaciono do dispositivo pertinente da EC 103/19 (destaquei): Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II- uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. [...] Cabe salientar, ainda, que o valor total da renda mensal inicial - RMI da pensão por morte não pode ser inferior ao salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 e art. 2°, inciso VI, da Lei n° 8.213/1991).
Na espécie, a parte autora é a segunda dependente habilitada do falecido, razão pela qual o patamar básico da pensão deve ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, com o acréscimo de 10% para a dependente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, na condição de companheira do Sr. Nataniel José Valentino, com data de início (DIB) e efeitos financeiros fixados no momento do óbito (08/04/2023), com renda mensal inicial - RMI fixada no valor de R$ 1.302,00 (mil, trezentos e dois reais) e renda mensal atual - RMA no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), atualizada até 10/2024; e
2. pagar-lhe os valores pretéritos desde a data do óbito, que, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 4.555,08 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos), para novembro/2024, já descontados os valores auferidos pela corré Juliana Barbosa Valentino. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SÃO PAULO, 9 de dezembro de 2024.