PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114711-83.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON GARCIA - SP357954-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Recebo os embargos de declaração no ID 387067805 como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias. Após, vista ao recorrido para apresentar eventual resposta. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCUS ORIONE Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114711-83.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON GARCIA - SP357954-N APELADO: ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. São Paulo, 22 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS
Advogado
EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114711-83.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON GARCIA - SP357954-N APELADO: ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 17 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS
Advogado
EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114711-83.2020.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON GARCIA - SP357954-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do segurado, cônjuge e guardião, respectivamente, dos autores. O INSS, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido.
Com apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Em despacho de ID 315602315, o feito foi convertido em diligência, a qual foi cumprida (ID 380578349). Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS
Advogado
EDSON GARCIA (OAB 357954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5114711-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODETE APOLINARIA DA SILVA MARTINS Advogado do(a)
APELADO: EDSON GARCIA - SP357954-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Busca a parte autora, na presente demanda, a concessão de pensão por morte, tendo em vista o falecimento do segurado, cônjuge e guardião, respectivamente, dos autores. Observo que a qualidade de dependente da autora Odete Apolinaria da Silva é incontroversa, nos termos da certidão de casamento acostada aos autos (ID 120421203), hipótese em que a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n. º 8.213/91).
Por sua vez, no caso da do autor Caio Alves Martins, neto do falecido, na condição de menor sob guarda, tem-se que a dependência econômica deve ser demonstrada nos autos, em conformidade com interpretação dada ao art. 16 da Lei n. º 8.213/91. Para tanto, a parte autora apresentou o termo de entrega da criança, emitido pelo Conselho Tutelar Grajaú II, em favor da avó Odete Apolinaria da Silva, em 14/08/2012 (ID 120421131).
Porém, não há outras provas aptas a corroborar que o de cujus e a avó detinham a guarda do menor e eram os responsáveis, efetivamente, pelo sustento e educação dele, sobretudo ao tempo do óbito, em 16/05/2016 (ID 120421156). Destaco, outrossim, que apesar de ter havido a colheita de prova testemunhal, esta buscou demonstrar, estritamente, a qualidade de segurado do falecido, inexistindo qualquer menção sobre a relação dele com o neto (ID 120421193).
Ocorre que a sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder, à parte autora, o benefício de pensão por morte, rateado em partes iguais, fato que se insurge a entidade autárquica em seu apelo. No caso em apreço, todavia, tenho que a questão comporta maiores esclarecimentos, sendo imprescindível a produção de prova testemunhal e, se existente, a juntada de outras provas documentais, além do termo de entrega do Conselho Tutelar, com vistas à comprovação da dependência econômica do autor Caio Alves Martins em relação ao segurado falecido.
Diante exposto, com fundamento no artigo 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência, a fim de que o Juízo de origem proceda à realização de prova testemunhal, bem como para que a parte autora providencie a juntada de outras provas documentais, para demonstração da qualidade de dependente de Caio Alves Martins. Após, retornem os autos para oportuno julgamento. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
artigos 311, i
Da remessa oficial. Inicialmente, observa-se que a sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos. Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
Tal entendimento restou consolidado pelo
C. STJ, no julgamento do REsp 1.882.236/RS (2020/0161256-0), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao tema n. 1081, com a seguinte tese: A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Assim, não conheço da remessa necessária. Das preliminares. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo. Quanto à questão de fundo, observe-se o seguinte. Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado.
Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial. Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo: Artigo
77. [...] § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: [...]
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. [...] Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber: Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2ºLei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: Comprovar o casamento ou a união na data do óbito.
Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): Lei nº 8.213/1991 MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: Vitalício O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) Duração do benefício de pensão por morte (em anos) 55 < E(x) 3 50 < E(x) ≤ 55 6 45 < E(x) ≤ 50 9 40 < E(x) ≤ 45 12 35 < E(x) ≤ 40 15 E(x) ≤ 35 vitalícia b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade HÁ que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”. No caso dos autos, a qualidade de dependente da autora Odete Apolinaria da Silva é incontroversa, nos termos da certidão de casamento acostada aos autos (ID 120421203), hipótese em que a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n. º 8.213/91).
Por sua vez, no caso da do autor, a dependência econômica deve ser demonstrada nos autos, em conformidade com interpretação dada ao art. 16 da Lei n. º 8.213/91. No que tange à condição de dependente do autor Caio Alves Martins, neto do falecido (ID 120421156), pois filho de Maciel da Silva Martins (ID 120421130), na condição de menor sob guarda, cumpre elucidar que o regime jurídico a ser observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento do segurado, ocorrido em 16/05/2016 (ID 120421156), devendo-se aplicar, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97.
No caso em tela, não obstante a ausência de termo legal de guarda, além do termo de entrega da criança, emitido pelo Conselho Tutelar Grajaú II, em favor da avó Odete Apolinaria da Silva, em 14/08/2012 (ID 120421131), a prova testemunhal indica que o de cujus e a autora eram os únicos responsáveis pelo sustento, medicamentos e educação do menor desde a tenra idade, que sempre morou com eles e era tratado como se filho fosse (ID 380578352).
Importante salientar que não há nos autos qualquer notícia acerca de eventual participação dos genitores do menor para a sua mantença, mediante remessa regular de numerário ou mantimentos. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MENOR SOB GUARDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. O benefício é assegurado ao menor sob guarda mesmo se o óbito ocorreu após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97, em atenção à proteção constitucional deferida à infância e à adolescência. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.
2. Conjunto probatório suficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, , ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170056-34.2020.4.03.9999, Rel., julgado em 20/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 28/07/2014, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor se encontrava sob a guarda judicial do segurado falecido desde 22/03/2012, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado aos autos (Id. 256614276), sendo transferida a Tia Sandra, somente após o falecimento do guardião. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel.
Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
6. Assim no caso dos autos, para comprovar a dependência foi acostado aos autos certidão de nascimento do autor com registro em 08/05/2010, termo de guarda de menor emitido em 22/05/2012, tendo como guardião seu avô materno, sentença de homologação de transferência de guarda para a Sra. Sandra, tia do autor, com concordância dos genitores, certidão de antecedentes criminais em nome dos genitores do autor, com condenação criminal, atestado de permanência carcerária em nome da mãe do autor, com ultima prisão em 18/12/2021 e mandado de prisão em nome do pai do autor emitido em 17/11/2021.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV em nome da mãe do autor verifica-se que foi concedido auxilio reclusão no período de 29/12/2005 a 29/11/2012.
8. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação a seu guardião, na medida em que residia com o mesmo e este prestava assistência financeira e emocional.
9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte de seu guardião a partir do óbito (23/11/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002176-69.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2022, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES SEM BENS SOB GUARDA NÃO-CIRCUNSTANCIAL DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2ª, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR TUTELADO". TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que este era titular do benefício de aposentadoria por invalidez à época do óbito.
II - Como o avô das demandantes obteve a guarda de direito, e considerando o esmaecimento do poder familiar de seus pais, ante o não cumprimento de seus deveres, notadamente o de prestar alimentos, é de se reconhecer que tal guarda deve equiparar-se à tutela, já que os requisitos desta estavam há muito cumpridos.
III - O instituto da tutela - tanto no Código Civil de 1916, como no atual - objetiva, principalmente, a proteção do menor com patrimônio, ou seja, destina-se primordialmente à preservação de seus bens, não se justificando, portanto, a interpretação no sentido de que o art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91 tenha dado prioridade à proteção social do menor com patrimônio material.
IV - A interpretação adequada a ser dada à expressão "menor tutelado", contida na atual redação do artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é aquela que considera, para fins previdenciários, que menor tutelado não é apenas o declarado judicialmente, mas também o menor sem patrimônio material, cujos pais decaíram implicitamente de seu poder familiar e que não esteja sob guarda circunstancial.
V - As ora demandantes possuíam menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito do segurado instituidor (nascidas em 03.02.1999 e 09.09.2003, contavam com 09 e 04 anos de idade, respectivamente, na data do falecimento de seu avô), não incidindo a prescrição contra elas, nos termos do artigo 79 da Lei n.
8. 213/91, razão pela qual o início de fruição da pensão por morte em comento deve ser a data do óbito.
VI - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
VII - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VIII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no r. Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796302 - 0040449-34.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 02/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014) Nesse sentido, observo, ainda, que as alterações previdenciárias trazidas pela lei não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Este, portanto, tem assegurada sua condição de dependente, por presumida. JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício.
Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991.
Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é comprovada nos termos da CTPS, recibos de pagamento e termo de rescisão contratual ocorrida em 01/12/2015 da empresa COPLABA COMÉRCIO DE PLÁSTICOS BARRETOS LTDA (ID 120421137, 120421138 120421139, 120421140 e 120421144), além da prova testemunhal (ID 120421193), considerado o óbito em 16/05/2016.
Ressalto que não há como se infirmar, quer para o tempo trabalhado em atividade rural, quer para o tempo de atividade urbana, as anotações constantes da CTPS que não tenham sido refutadas por provas consistentes pelo INSS, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. A respeito, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENDIDA ATC. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
CTPS. ANOTAÇÕES. VALIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Em relação aos períodos de 01/07/1954 a 24/05/1955; de 07/07/1955 a 16/09/1955; de 13/02/1956 a 19/07/1956; de 01/04/1957 a 10/10/1958 e de 09/08/1976 a 31/10/1977, estão devidamente anotados na CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, são anotações que apresentam sinais de idoneidade, com clareza das informações, carimbo das respectivas empresas e respeito à ordem cronológica de disposição no documento.
2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta
C. Turma.
4. Quanto à anotação junto à empregadora Representação de Jornais e Emissoras nos períodos de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 1/07/1972 a 05/12/1975, está feita após as demais, portanto fora de ordem cronológica e, portanto, demanda produção de outros meios de prova, ônus que compete ao autor no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).. 5.Como a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124.
6. A somatória dos períodos reconhecidos neste feito, com os períodos incontroversos reconhecidos administrativamente, resultam, quando do requerimento administrativo (DER: 13/04/2009), em 20 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme tabela integrante da sentença o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
7. Considerando a sucumbência recíproca das partes, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados ficando o autor e o réu condenados ao seu pagamento no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensa em relação ao autor, a execução, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
8. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da parte autoria. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000216-62.2019.4.03.6183, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) HÁ que se ressaltar, ainda, que mesmo a ausência de eventuais contribuições não deve prejudicar o segurado em caso de reconhecimento de sua atividade laboral para fins previdenciários.
Neste sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CÔMPUTO DEVIDO. - O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - É cediço que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, de sorte que eventuais erros ou omissões quanto aos recolhimentos não podem resultar em prejuízo ao empregado. - Concedida a segurança. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004204-26.2022.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, aos autores, rateada em partes iguais, do benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (ID 120421136), nos termos da sentença. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC (Súmula 111, do E. STJ). Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal