Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASSILANDIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DONIZETTI FERREIRA GONCALVES - MS5467
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001336-98.2019.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal em face do Município de Cassilândia-MS tendo a extinção da execução fiscal, em razão de já ter sido pago o crédito tributário. Em sua defesa incidental (ID 37420694), a CEF aduz ser parte ilegítima, ao argumento que teve a propriedade consolidada em favor da CEF em 3/11/2016, conforme averbação n. 17 da matrícula n. 9.461 do CRI da Comarca de Cassilândia, época em que teriam sido quitados todos os impostos do imóvel, conforme certidão negativa de débito em anexo. Acrescenta que, em 27/11/2019, o referido imóvel foi alienado a Aurélia Ferreira Correa, conforme faz prova o registro n. 20, da matrícula n. 9.461, sendo de pleno conhecimento do exequente que o imóvel não mais pertencia à CEF quando propôs a presente execução. Argumenta que o imóvel inscrição 10290100, relacionado aos débitos constantes da CDA’s teriam sido pagos, conforme demonstrariam o extrato de pagamento dos débitos, sendo efetuado o pagamento de todo o crédito inscrito em dívida ativa nos anos de 2016, 2017 e 2018. Requer a extinção da execução, por falta de título exigível, ante a extinção do débito pelo pagamento, nos moldes do artigo 156, I do CTN. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consta que a execução fiscal foi proposta perante a Justiça Estadual, em 31/07/2019 (ID. 22819761 - Pág. 2). As informações prestadas pela CEF a respeito da consolidação da propriedade e venda a Aurélia Ferreira Correa estão consignadas em anotações à margem da matrícula nº 9461 (ID 37421003 - Pág. 6/7), ao passo que os documentos que se destinam à comprovação de quitação dos débitos tributários se referem à matrícula nº 3285, relativa ao imóvel situado na rua Joaquim Balduíno de Souza, 514 (ID 37421007; 37421030 - Pág. 1). Não obstante a divergência quanto ao número das matrículas dos imóveis, essa informação prejudica tão somente a análise da alegada alienação do imóvel à terceira pessoa, que não restou comprovada nestes autos. Entretanto, é possível o exame da pretensão relativa ao alegado pagamento dos tributos municipais (IPTU) cobrados por meio desta ação, considerando que as CDAs que instruem o pedido executivo se referem ao imóvel situado na Rua Joaquim Balduíno de Souza, 514, Cassilândia-MS (ID 22819761 - Pág. 4-7), ou seja, ao mesmo imóvel identificado nos documentos que se destinam a comprovar a quitação dos tributos municipais (id 37421007, 37421026, 37421030), à exceção do extrato de pagamento em nome de Aurélia Ferreira Correa, que se refere a imóvel com endereço diverso (ID 37421018 - Pág. 1). Os comprovantes de pagamento juntados pela CEF, em princípio, referem pagamento de algumas parcelas do tributo municipal em cobrança judicial, constando que, do IPTU 2019, foram quitadas as parcelas de 1 a 6 (ID. 37421026), o mesmo ocorrendo em relação aos IPTU de 2018 (37421030) e de 2017 (ID 37421030). Destaca-se que a Certidão Negativa de débitos municipais foi emitida em 08/06/2016, o que implica declaração de inexistência de dívidas tributárias anteriores à emissão desse documento. Desse modo, considerando-se que a CDA que instrui a execução corresponde aos tributos municipais (IPTU) relativos aos meses de agosto a dezembro/2016 (ID 22819761 - Pág. 4), ao ano de 2017, exceto fev/2017 (ID 22819761 - Pág. 5); ao ano de 2018 (ID 22819761 - Pág. 6) e aos meses de janeiro a maio de 2019 (ID 22819761 - Pág. 7/8), constata-se que não há prova documental acerca da quitação de todas as prestações do IPTU. Como acima registrado, foram pagas as prestações 1 a 6 dos anos 2017, 2018 e 2019, de modo que, salvo apresentação de documento idôneo, não foi comprovada a quitação dos tributos municipais referentes a parte do ano 2016, especificamente aquelas incluídas na CDA (08 a 12/2016); parte do ano de 2017 (parcelas 7 a 12/2017); parte do ano de 2018 (parcelas 7 a 12/2018). As parcelas do IPTU que se referem ao primeiro semestre dos anos de 2017, 2018 e 2019, em cobrança por meio desta execução, devem ser extintas, remanescendo a necessidade de comprovação de pagamento das parcelas 08 a 12/2016; 07 a 12/2017; 07 a 12/2018 e 07 a 12/2019. Conclusão
Diante do exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal, para declarar extintos os créditos tributários referentes ao IPTU dos meses de: 01, 03, 04, 05 e 06/2017; de 01 a 06/2018 e de 01 a 06/2019, em razão do pagamento. Condeno o Município de Cassilândia-MS ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos tributos municipais que foram declarados extintos por meio desta decisão. Por ora, a execução prosseguirá em relação aos demais créditos tributários não extintos. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica.