Intimação
D- Órgão
- 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- G. B. D. S.
- Advogado
- SAMUEL SOLOMCA JUNIOR (OAB 70756/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114744-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114744-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: E.
S. D. J. Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por G.B.S. contra a sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e artigo 51, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114744-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: E. S. D. J. Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL SOLOMCA JUNIOR - SP70756-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente.
A ação foi julgada, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 15/12/2023. A parte autora foi instada por duas vezes a fim de que apresentasse o indeferimento do pedido formulado junto ao INSS. A partir disto, a parte autora requereu sucessivas dilações de prazo, alegando que não conseguiu obter o referido documento, o qual inclusive já deveria ter acompanhado a inicial.
Considerando as sucessivas dilações de prazo, é inviável o prosseguimento da demanda, considerando que, nos moldes estabelecidos pelo Estatuto Processual Civil, inciso I, do , o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Acerca do tema, pontifica Humberto Theodoro Junior em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol
