ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP), VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114748-03.2026.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: ROSIANE MARIA ALVES MOURA ADVOGADO do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por ROSIANE MARIA ALVES MOURA em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos autos da ação previdenciária objetivando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A presente ação foi ajuizada em 18/08/2025 (ID 357680538). Na decisão do ID 357680539 o MM. Juiz determinou que a parte Autora providenciasse a emenda da inicial informando a sua profissão, bem como juntasse toda a documentação médica, inclusive a produzida na esfera administrativa, em 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
A parte autora quedou-se inerte. O MM. Juiz (ID 357680543) indeferiu a petição inicial, com a consequente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 357680546), alegando omissão e obscuridade na decisão, pois o processo foi extinto sem que fosse dado oportunidade da requerente em se manifestar, deixando o magistrado de determinar a sua intimação pessoal.
A sentença de ID 357680548 rejeitou os embargos opostos. Inconformada, a parte Autora apelou (ID 357680552), alegando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e violação ao princípio do contraditório e cooperação. Afirma, ainda, que os documentos habitualmente exigidos para instruir as ações previdenciárias foram anexados aos autos e que a decisão por inépcia da inicial configura um rigor excessivo, já que as informações faltantes poderiam ser supridas posteriormente.
O MM. Juiz deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (ID 357680553). Sem Contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Estabelece o artigo 321, parágrafo único, do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O descumprimento da diligência determinada pelo juiz importará no indeferimento da petição inicial, conforme aportam os seguintes julgados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485 DO CPC/2015. DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Ação de cobrança.
2. Correto o indeferimento da inicial à luz da ritualística processual inserta nos artigos 321, "caput" e parágrafo único; 330, IV e 485, X, do CPC/2015, ante a inércia da autora.
3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2025965, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 12/9/22, DJe 14/9/22) “PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
I- Ausentes os pressupostos legais, salvo nos casos de inépcia evidente que acarretam o indeferimento imediato, o juiz determinará à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o feito. Decorrido o prazo sem o cumprimento das devidas providências pelo demandante, é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora não cumpriu integralmente o despacho que determinou a regularização do processo, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da inicial.
III- Apelação improvida.” (TRF3, ApCiv 5103470-78.2021.4.03.9999, Relator Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, 8ª Turma, julgado em 25/07/2023, DJEN de 31/07/2023). “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO NEGADA.
1. Compulsando os autos, verifico que o MM. Juiz a quo, ao analisar o pedido de justiça gratuita, determinou ao apelante, dentre outras coisas, que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: demonstrar a existência de pretensão resistida por parte da Administração Militar, anexando a cópia integral do requerimento administrativo de reforma, de modo a justificar o interesse de agir; e ajustar o valor da causa ao benefício econômico pretendido (art. 292, §1º, CPC), juntando aos autos planilha de cálculos que o demonstre (ID nº 260647455).
2. Conforme se constata dos autos, apesar do autor ter juntado aos autos o comprovante de pedido administrativo, este é intempestivo, vez a manifestação ocorreu aproximadamente 06 (seis) meses após a intimação.
3. No mais, o protocolo administrativo juntado pelo autor possui data posterior ao ajuizamento da presente ação, o que demonstra que antes de procurar o Judiciário ele sequer tinha entrado com o pedido administrativo, o que configura falta de interesse de agir.
4. Assim, transcorrido mais de seis meses sem que o autor se manifestasse nos autos regularizando o processo, o MM. Juízo a quo prolatou sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
5. Destarte, não houve cumprimento de referida determinação, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei.
6. Nesse contexto, não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, é de se concluir que a extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa e que a discussão trazida na apelação não merece ser enfrentada, por ter sido acobertada pela preclusão.
7. Ademais, cumpre ressaltar que o requisito da intimação pessoal para emendar a inicial é exigível somente nas hipóteses de extinção do processo motivada na inércia processual das partes por prazo superior a um ano ou abandono da causa pela parte por mais de trinta dias, previstas no art. 485, incisos II e III, do CPC.
8. Apelação a que se nega provimento.” (TRF3, ApCiv 5003794-11.2021.4.03.6103, Relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, julgado em 27/10/2022, DJEN de 03/11/2022) Na hipótese dos autos, o MM. Juiz deu oportunidade à parte Autora para que fosse emendada a inicial em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Desta forma, regularmente intimada quedou-se inerte, de modo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com supedâneo no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal