Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA SOARES SENA
- Advogado
- MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114770-05.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LARISSA SOARES SENA Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício de auxílio-acidente a partir da cessação administrativa do NB 31/637.243.242-4 (30/03/2022). Em 29/04/2024 foi proferida sentença de extinção sem mérito em razão do não cumprimento do determinado nos atos ordinatórios exarados em 18/12/2023 e 09/04/2024 (arquivos nºs.: 310495913 e 321191099), os quais concederam prazo para emenda à inicial.
Insurge o patrono da parte autora, em 09/05/2024, requerendo reconsideração da decisão de extinção, alegando dificuldade na obtenção de documento médico recente.
Decido. Em análise da exordial, observo que a parte autora afirma ter sofrido acidente em 25/10/2021, contudo não carreou aos autos nenhuma documentação médica relacionada ao referido acidente ou a qualquer outra enfermidade. Em que pese ter anexado ao pedido de reconsideração, relatório de avaliação clínica (arquivo nº 324527030), denota-se que tal documento foi emitido em 29/02/2024, ou seja, 02 meses antes da prolação da sentença.
Ademais, se observa que tal relatório não foi firmado por profissional médico devidamente habilitado no Conselho Regional de Medicina. HÁ de se observar, ainda, que do relato da inicial se extrai que a alegada incapacidade decorre de acidente sofrido durante o labor, não sendo, portanto, este Juízo competente para tal análise. Desta forma, reporto-me a decisão de anexo nº 323253943, pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
