Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: ANDERSON DE PROENCA SANTOS EXPRESS - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULA FRANCINE VIRGILIO PELEGRINI CARDOSO - SP269942 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004399-38.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada em 24/09/2018, para cobrança de créditos insertos na Certidão de Dívida Ativa acostada sob o ID 11080230. Débito atualizado sob o ID 46506466, instruído com o documento de ID 46506467. Manifestação da executada alegando nulidade de citação; informando o parcelamento do débito exequendo e vindicando a liberação dos valores conscritos (ID 47461164, instruído com os documentos de ID 47461366 a 47461382). Realizada penhora de ativos financeiros de acordo com o documento de ID 47471161. Determinada a manifestação do exequente sobre a informação de parcelamento e postergada a apreciação dos demais pedidos formulados pela executada (ID 47471194). Reiteração da executada sob o ID 48183775, instruída com os documentos de ID 48183783 a 48183784. A exequente informa o parcelamento sob o ID 48195755, instruído com o documento de ID 48195756 e 48195758. Sob o ID 48205148, a exequente vindica a manutenção da constrição. Declarada válida a citação da executada; indeferido o levantamento da constrição e determinada a transferência dos valores para conta à ordem do Juízo (ID 48416149). A executada noticia o pagamento do débito (ID 240032586). Apresenta os documentos de ID 240033009 a 240033033. Determinações sob o ID 240625327. Manifestação da executada sob o ID 240661587 pugnando pela transferência dos valores conscritos. Entrementes, a exequente se manifesta sob o ID 241050913 informando a quitação integral da dívida exequenda, requerendo a extinção do processo. Apresentou o documento de ID 241050914. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Demonstrada a quitação do débito exequendo, há que se extinguir o feito em razão da satisfação da obrigação. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório produzido, entendo que a quitação do débito se deu em razão do cumprimento do parcelamento realizado na esfera administrativa. Considero levantada a penhora realizada nos autos (ID 47471161). Em que pese a determinação de transferência dos valores conscritos para conta a ordem do Juízo (ID 48416149), não se verifica nos autos o cumprimento da indigitada determinação. Assim, proceda a Serventia do Juízo os atos necessários para identificação se houve ou não a transferência em comento. Caso não seja identificada a transferência, proceda a Serventia do Juízo a liberação dos valores junto ao sistema de requisição de bloqueio. Identificada a transferência dos valores conscritos para conta à ordem do Juízo, tornem os autos conclusos para as cominações pertinentes. Revogo o despacho de ID 240625327, eis que impertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal