ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RAMOS - SP328177 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
Esclareço à parte autora que o levantamento do valor depositado pode ser realizado em qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal, da seguinte forma: a ) diretamente pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção da execução, pelo devido cumprimento. Intimem-se. SÃO PAULO, 7 de agosto de 2026.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO RAMOS - SP328177 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
DESPACHO
Manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate nem na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. Expeça-se o necessário ao devedor para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao beneficiário, aguardando-se eventual impugnação pelo prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados
FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS - SP328177-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma da lei.
Voto Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
DO ERRO MATERIAL De início reconheço a ocorrência de erro material na parte inicial do acórdão. Nesse ponto, dou provimento aos embargos para que passe a constar: “trata-se de ação ajuizada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, a fim de obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da anuidade de sociedade de advogados, bem como a restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente.” DA OBSCURIDADE No caso concreto, o acórdão embargado contém obscuridade na medida em que não ficou esclarecido se são devidos honorários ao patrono da autora.
Da análise dos autos constata-se que a demanda foi movida por pessoa jurídica, e que o advogado que a representa é um de seus sócios. Nesse compasso, e considerando que a personalidade jurídica do autor da ação não se confunda com a de seu advogado, são devidos os honorários advocatícios nos termos já fixados no acórdão. Ante todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento para sanar a omissão.
Mantenho nos demais termos o acórdão proferido por este Colegiado. É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
ACÓRDÃO
NO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO PARA ACLARAR O JULGADO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA EMBARGANTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 23 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP), MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA (OAB 328983/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS - SP328177-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS - SP328177-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora, sociedade ajuizou a presente ação na qual requereu a declaração de cancelamento definitivo deinscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo cumulada com reconhecimento deinexigibilidade das anuidades respectivas.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a ré para postular a ampla reforma da sentença. Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO RAMOS - SP328177-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em análise, verifico que a sentença foi fundamentada nos seguintes termos: “Vistos em sentença.
Trata-se de ação proposta porFRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOSem face daORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da anuidade de sociedade de advogados, bem como a restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente. Em breve síntese, a parte autora, sociedade de advogados inscrita na OAB/SP, assevera que a cobrança de anuidade é ilegal, ante a ausência de previsão legal.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogados
MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RAMOS - SP328177 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E C I S Ã O ID nº 331854556: Acolho as alegações da parte autora.
Na sentença de ID nº 331180191, onde está escrito "Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora", leia-se "Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora" No mais, fica o restante da sentença mantida.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
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MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA (OAB 328983/SP), FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RAMOS - SP328177 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO, por meio da qual pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da anuidade de sociedade de advogados, bem como a restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente. Em breve síntese, a parte autora, sociedade de advogados inscrita na OAB/SP, assevera que a cobrança de anuidade é ilegal, ante a ausência de previsão legal.
Citada, a OAB apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 327503349). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela OAB. No caso em exame, a parte autora não visa ao cancelamento da inscrição ou da anuidade (o que de fato seria anulação de ato administrativo), mas sim a declaração de inexigibilidade do débito (ou seja, ato de natureza declaratória, e não constitutiva). Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela OAB.
A pretensão, no entanto, deve obedecer a prescrição quinquenal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. RESP Nº 20156/12/SP. TEMA 1179. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) A jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021). Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL .SIGLA_CLASSE: ApCiv 5020448-19.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 16/02/2024).
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado
FRANCISCO RAMOS (OAB 328177/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114867-05.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FRANCISCO RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RAMOS - SP328177 REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2023.
Citada, a OAB apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID327503349). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela OAB. No caso em exame, a parte autora não visa ao cancelamento da inscrição ou da anuidade (o que de fato seria anulação de ato administrativo), mas sim a declaração de inexigibilidade do débito (ou seja, ato de natureza declaratória, e não constitutiva). Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela OAB.
A pretensão, no entanto, deve obedecer aprescrição quinquenal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. RESP Nº 20156/12/SP. TEMA 1179. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) A jurisprudência desta Egrégia Terceira Turma é firme no reconhecimento da prescrição quinquenal (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000662-85.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021). Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL .SIGLA_CLASSE: ApCiv5020448-19.2020.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 16/02/2024).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANUIDADES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. TEMA 1179, STJ. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) - Com relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv5029526-03.2021.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 08/04/2024).
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. No caso em exame, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da anuidade de sociedade de advogados, bem como a restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente. Em relação ao tema posto nos autos, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), em seu artigo 46, dispõe que"compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas".
Por outro lado, asociedade de advogados vem prevista no art. 15, §1º, da referida Lei 8.906/1994 (e alterações), nos seguintes termos: Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.(Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 1oA sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).
Para que não pairem dúvidas, a inscrição, prevista no capítulo III, qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (artigos 8º e 9º da Lei 8.906/1994), ao passo que o registro da sociedade de advogados, previsto no capítulo IV, confere personalidade jurídica às sociedade (art. 15,§ 1º, da Lei 8.906/1994). A questão posta nos autos foi objeto de apreciação pelo
C. STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo formado a seguinte tese do Tema 1.179:“Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". A propósito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANUIDADES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. TEMA 1179, STJ. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de instituição pela OAB/SP de anuidade das sociedades de advogados registradas perante referido órgão. - A jurisprudência do
C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. -Recentemente, inclusive o Col. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 31/10/2023, apreciando a tese, decidiu (Tema n.º 1179):"Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." - Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança das anuidades em face da autora, sociedade de advogados, é cabível o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de anuidades. - Com relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5029526-03.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 08/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE ANUIDADE. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.Trata-se de ação declaratóriacumulada com repetição de valorindevidamentepagoa título de anuidade, ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (SP).O MM. Juizde primeiro grau julgou procedente a demanda,para declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidade em face da autora, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal. 2.O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 46, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". 3.Por outro lado, asociedade de advogados vem prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), nos seguintes termos: “Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
4. Para que não haja confusão entre inscrição e registro, figuras distintas, o Capítulo III do referido texto legal trata exclusivamente da inscrição, fixando-a como exigência somente para o advogado (art. 8º) e para o estagiário (art. 9º).Assim, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil instituir cobrança não prevista em lei. Ainda que possua natureza jurídicasui generis, submete-se ao ordenamento jurídico, em especial à Constituição Federal, que, em seu Art. 5º, II, assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 5.Desse modo, é inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados (precedentes do STJ e deste Tribunal).
6. Oentendimento adotado por esta Terceira Turma, é de que reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, é cabível o pleito de restituição de valores pagos indevidamente à OAB (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal).Assim, não há que se falar que é indevida a devolução de valores, pois o pagamento das anuidades ocorreu em momento anterior a decisão judicial que declarou inexigível a cobrança. 7.Comrelação ao prazo aplicável para repetição dos valores indevidamente pagos a título de anuidade da OAB, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a anuidade exigida pela OAB seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento firmado peloSuperior Tribunal de Justiça - STF e por este Tribunal (precedentes do STJ e deste Tribunal).Neste contexto, no presente caso, não ocorreu a prescrição para a repetição de valores requeridos pela parte autora. 8.Majorados em 2% (doispor cento) os honorários fixados na sentença,nos termos doart. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5020796-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) Portanto, é inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados (precedentes do
C. STJ e do E. TRF da 3ª Região). Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança das anuidades em face da parte autora, sociedade de advogados, é cabível o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de anuidades,observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pela parte autora, para: declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora, sociedade de advogados, ao recolhimento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo; condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente pagos a este título, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há pedido de justiça gratuita.” As restrições legais àcompetênciadosJuizadosEspeciais Federais estão dispostas no §1º, do art. 3º,da Lei nº 10.259/2001: Art. 3oCompete aoJuizadoEspecial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas decompetênciada Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem nacompetênciadoJuizadoEspecial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento deato administrativofederal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Com relação aos demais argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Desta forma, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, mas o encargo será devido se for assistida pela DPU.
É o voto. E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSELHO DE CLASSE. OAB. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E DEVOLUÇÃO DE ANUIDADES DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Tema 1179. EFEITOS IMEDIATOS DA
DECISÃO
QUE NÃO FOI MODULADA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS QUE SE VENCERAM NO QUINQÚIDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA OABDESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANUIDADES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. TEMA 1179, STJ. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) - Com relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5029526-03.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 08/04/2024).
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. No caso em exame, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da anuidade de sociedade de advogados, bem como a restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente. Em relação ao tema posto nos autos, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), em seu artigo 46, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas".
Por outro lado, a sociedade de advogados vem prevista no art. 15, §1º, da referida Lei 8.906/1994 (e alterações), nos seguintes termos: Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016).
Para que não pairem dúvidas, a inscrição, prevista no capítulo III, qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (artigos 8º e 9º da Lei 8.906/1994), ao passo que o registro da sociedade de advogados, previsto no capítulo IV, confere personalidade jurídica às sociedade (art. 15, § 1º, da Lei 8.906/1994). A questão posta nos autos foi objeto de apreciação pelo
C. STJ, em sede de recurso repetitivo, tendo formado a seguinte tese do Tema 1.179: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". A propósito, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CIVIL. ANUIDADES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE RECAI APENAS QUANTO AOS INSCRITOS. TEMA 1179, STJ. ADVOGADOS E ESTAGIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade, ou não, de instituição pela OAB/SP de anuidade das sociedades de advogados registradas perante referido órgão. - A jurisprudência do
C. STJ é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido. - Recentemente, inclusive o Col. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 31/10/2023, apreciando a tese, decidiu (Tema n.º 1179): "Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados." - Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança das anuidades em face da autora, sociedade de advogados, é cabível o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de anuidades. - Com relação ao prazo prescricional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029526-03.2021.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/03/2024, DJEN DATA: 08/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE ANUIDADE. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de valor indevidamente pago a título de anuidade, ajuizada em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (SP). O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda, para declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidade em face da autora, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal.
2. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 46, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas".
3. Por outro lado, a sociedade de advogados vem prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), nos seguintes termos: “Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
4. Para que não haja confusão entre inscrição e registro, figuras distintas, o Capítulo III do referido texto legal trata exclusivamente da inscrição, fixando-a como exigência somente para o advogado (art. 8º) e para o estagiário (art. 9º). Assim, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil instituir cobrança não prevista em lei. Ainda que possua natureza jurídica sui generis, submete-se ao ordenamento jurídico, em especial à Constituição Federal, que, em seu Art. 5º, II, assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
5. Desse modo, é inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados (precedentes do STJ e deste Tribunal).
6. O entendimento adotado por esta Terceira Turma, é de que reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, é cabível o pleito de restituição de valores pagos indevidamente à OAB (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). Assim, não há que se falar que é indevida a devolução de valores, pois o pagamento das anuidades ocorreu em momento anterior a decisão judicial que declarou inexigível a cobrança.
7. Com relação ao prazo aplicável para repetição dos valores indevidamente pagos a título de anuidade da OAB, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a anuidade exigida pela OAB seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STF e por este Tribunal (precedentes do STJ e deste Tribunal).
Neste contexto, no presente caso, não ocorreu a prescrição para a repetição de valores requeridos pela parte autora.
8. Majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
9. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020796-37.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) Portanto, é inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados (precedentes do
C. STJ e do E. TRF da 3ª Região). Assim, tendo em vista a ilegalidade da cobrança das anuidades em face da parte autora, sociedade de advogados, é cabível o reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de anuidades, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para: declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora, sociedade de advogados, ao recolhimento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo; condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente pagos a este título, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal