Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE ALVES SOARES
- Advogado
- CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO (OAB 86374/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114912-46.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MARLENE ALVES SOARES Advogado do(a) APELANTE: CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO - SP86374-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal.
D E C I D O. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço controvertido, exercido na condição de guarda-mirim, ao fundamento de que não comprovada a existência de relação de emprego. Não é dado à instância superior revisitar tal conclusão, por demandar revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, obstaculizado nos termos da Súmula nº 7/STJ.
Nesse sentido, em caso análogo: RESP nº 1.033.839/SP (DJe 09.11.2012). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM À DATA DO ÓBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA. EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Tendo o Tribunal de origem entendido que não foi comprovado início de prova material do labor como guarda-mirim do segurado, à data do óbito, a impedir a perda da condição de segurado, decidir contrariamente implicaria em necessário revolvimento de matéria fática, o que é obstado na via especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. A declaração de empregador, extemporânea aos fatos que se pretende comprovar, equivale à prova testemunhal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1161471/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
