PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114976-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MIGUEL JORGE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114976-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MIGUEL JORGE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de obrigação de fazer, com pedido subsidiário de indenização por danos materiais, além de condenação por danos morais.
Em suas razões recursais, afirma a parte autora que efetuou compras online de produtos vendidos nos Estados Unidos, mas os objetos contendo as encomendas não foram entregues, fato imputável à ECT. Requer o provimento do recurso, o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimada, a ECT apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5114976-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MIGUEL JORGE NETO Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929-A, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nos autos se refere obrigação de fazer da ECT, consistente na entrega de mercadorias adquiridas pela parte autora no exterior.
A sentença recorrida apreciou de forma adequada a controvérsia, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo transcrito: “No caso dos autos, a parte autora afirma que efetuou compras online de produtos vendidos nos Estados Unidos e que, ao chegar no Brasil, o objeto contendo as encomendas não foi entregue. Pretende que o réu seja condenado a liberar e entregar o objeto.
Pretende ainda indenização por danos morais. O feito é improcedente. Inicialmente, observo que o documento constante ID 319018138 demonstra que os objetos pleiteados receberam os números de rastreio IX013600215BR e IX013600207BR. A parte autora não contesta o número de rastreio apontado pelos Correios. Ainda segundo os documentos juntados aos autos, verifico que os objeto chegou ao Brasil em 31/10/2022 e foi encaminhado para fiscalização aduaneira em 09/11/2022.
Consta a informação de que a entrada do objeto não foi autorizada pelos órgãos fiscalizadores em 10/11/2022 (ID 319018133). Verifico, ainda, que no documento juntado ao ID 319018138 consta a seguinte informação: “Prezado Cliente, informamos que o objeto mencionado não teve sua importação autorizada pelas autoridades aduaneiras, devido a declaração de conteúdo estar ausente/incompleta/incorreta. Conforme legislação postal, é requisito básico para postagem de objetos internacionais a correta e completa descrição do seu conteúdo em inglês ou na língua do país de destino.
A indicação do remetente, do conteúdo da encomenda, bem como o respectivo valor devem ser indicados detalhadamente e não são admitidas menções de caráter geral. Esclarecemos que o não cumprimento dessa exigência resulta na devolução do objeto à origem, podendo o remetente, tão logo o receba em devolução, efetuar nova postagem preenchendo corretamente o documento de embarque. Cumpre-nos registrar que o remetente é o responsável legal pelo objeto postal junto ao correio de origem.
Dessa forma, o remetente poderá formalizar reclamação na origem, caso considere a devolução improcedente.”. Como se observa do trecho acima, o objeto postado não foi entregue em razão da negativa de importação efetuada pela Receita Federal quando da fiscalização aduaneira, inexistindo qualquer conduta da parte ré. Diante desses fatos, entendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser responsabilizada pela negativa de importação da mercadoria pelos órgãos alfandegários.
Em outras palavras, não há ato omissivo ou comissivo ilícito praticado pela parte ré. Anoto que nos presentes autos não está se discutindo a legalidade da negativa de importação realizada pela Receita Federal, sendo certo que os Correios não possuem legitimidade passiva para responder por tal discussão. Assim, ausente a irregularidade nos serviços prestados (o que se depreende especialmente do fato de que a ausência de entrega do objeto decorreu da negativa de importação, aspecto que foge das atribuições dos Correios), tenho que a improcedência dos pedidos se impõe.
Afinal, não há ato ilícito ou nexo causal a ensejar a sua responsabilização por danos materiais ou morais.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. No que tange às mercadorias comprovadamente remetidas à parte autora mediante utilização dos serviços da ECT, resta evidente a ausência de sua responsabilidade pois, ante a negativa de internalização dessas mercadorias, decorrente de ato administrativo praticado pela Receita Federal do Brasil, consta terem sido devolvidas ao remetente.
Em relação às demais mercadorias listadas na petição inicial, não há qualquer elemento de convicção nos autos que comprove terem sido remetidas ao Brasil mediante utilização dos serviços da ECT. Destaco, inicialmente, que a narrativa contida na petição inicial a respeito dessas dez mercadorias cuja responsabilidade pelo transporte é atribuída pela parte autora à ECT é bastante confusa e contraditória.
Consta da inicial de que diversas dessas mercadorias sequer teriam sido enviadas ao Brasil. Confira-se trecho da petição inicial: Em relação a outras encomendas, da documentação acostada à petição inicial, e da própria narrativa dos fatos nela contida, constam outras empresas como responsáveis pelo transporte, como nos casos abaixo listados: Em outro ponto, a petição inicial deixa dúvidas de que tais itens, que de acordo com a parte autora estariam guardados na cidade de Miami, Estados Unidos, tenham sido efetivamente enviados ao Brasil.
De qualquer modo, ausente prova do envio das demais mercadorias listadas na petição inicial ao Brasil, mediante contratação dos serviços da ECT, sequer em tese é possível se cogitar de sua responsabilidade pela ausência de sua entrega à parte autora. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). NÃO ENTREGA DE ENCOMENDAS INTERNACIONAIS. NEGATIVA DE IMPORTAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ECT.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento de que a ECT não pode ser responsabilizada pela não entrega das encomendas, quando a retenção decorre de negativa de importação por parte dos órgãos aduaneiros, sem qualquer conduta omissiva ou comissiva ilícita da empresa pública.
2. Restou demonstrado nos autos que as mercadorias adquiridas pela parte autora foram submetidas à fiscalização aduaneira e tiveram sua entrada no país recusada por ausência ou incorreção na declaração de conteúdo, fato que inviabilizou a sua entrega e resultou na devolução ao remetente.
3. A ECT não possui ingerência sobre atos administrativos da Receita Federal e não detém legitimidade passiva para discutir a legalidade da retenção ou devolução das encomendas.
4. No que tange a outras mercadorias mencionadas na petição inicial, não há comprovação de que tenham sido enviadas ao Brasil utilizando os serviços da ECT, o que impede qualquer responsabilização da empresa pública por eventual não entrega.
5. Diante da ausência de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da ECT e o dano alegado pela parte autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
6. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL JORGE NETO
Advogado
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114976-19.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIGUEL JORGE NETO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 17 de junho de 2024.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL JORGE NETO
Advogado
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114976-19.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIGUEL JORGE NETO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator.
São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. A modificação pretendida deve ser postulada mediante interposição de recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL JORGE NETO
Advogado
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114976-19.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIGUEL JORGE NETO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. As condições da ação, dentre as quais se incluem o legitimitade, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz dos fatos narrados na petição inicial. Com efeito, considerando os fatos e documentos trazidos com a inicial, não há como afastar, a priori, a legitimidade passiva da parte ré.
Eventual inadequação do pedido em face da ré deverá ser verificada com o mérito. Passo à análise do mérito. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, criada pelo Decreto-lei nº 509/69, é prestadora de serviços postais em regime de monopólio. Como se sabe, os Correios são, a um só tempo, empresa pública prestadora de serviço público em sentido estrito e agente inserido no mercado, desempenhando, nesse último caso, típica atividade econômica (sujeitando-se ao regime de direito privado).
Atuando como empresa pública prestadora de serviço público, os Correios exercem sua atividade mais típica, qual seja, a postagem e a entrega de cartas e correspondências (serviços postais típicos). E, tendo os Correios o monopólio dos serviços postais, a prestação deve ser adequada, segura e de qualidade, observando-se a pontualidade na entrega das correspondências e prevenindo-se em face da ocorrência de furtos e roubos.
Tal conclusão persiste na hipótese em que os Correios exercem atividade econômica típica. É que, em tal situação, há submissão aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à natureza da responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, reputo que ela possui natureza objetiva, razão pela qual não há que se perquirir acerca de dolo ou culpa. Com efeito, quer em razão do disposto no , da Constituição Federal, o qual preconiza ser objetiva, na modalidade risco administrativo, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos, quer em razão da previsão do do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos Correios será sempre objetiva.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MIGUEL JORGE NETO
Advogado
FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB 119964/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5114976-19.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIGUEL JORGE NETO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA - RS119964 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MARCELO DO CARMO BARBOSA - SP185929 D E S P A C H O
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 5 dias para manifestação sobre a contestação, inclusive quanto a afirmação da ré de que o objeto “foi devidamente devolvida ao remetente, posto que, não observou os requisitos básicos para postagem, o que motivou não fosse a importação autorizada pelas autoridades aduaneiras”. Findo o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
artigo 37, §6º
artigo 14
E, como se sabe, segundo tal teoria, bastam a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. No caso dos autos, a parte autora afirma que efetuou compras online de produtos vendidos nos Estados Unidos e que, ao chegar no Brasil, o objeto contendo as encomendas não foi entregue. Pretende que o réu seja condenado a liberar e entregar o objeto. Pretende ainda indenização por danos morais.
O feito é improcedente. Inicialmente, observo que o documento constante ID 319018138 demonstra que os objetos pleiteados receberam os números de rastreio IX013600215BR e IX013600207BR. A parte autora não contesta o número de rastreio apontado pelos Correios. Ainda segundo os documentos juntados aos autos, verifico que os objeto chegou ao Brasil em 31/10/2022 e foi encaminhado para fiscalização aduaneira em 09/11/2022.
Consta a informação de que a entrada do objeto não foi autorizada pelos órgãos fiscalizadores em 10/11/2022 (ID 319018133). Verifico, ainda, que no documento juntado ao ID 319018138 consta a seguinte informação: “Prezado Cliente, informamos que o objeto mencionado não teve sua importação autorizada pelas autoridades aduaneiras, devido a declaração de conteúdo estar ausente/incompleta/incorreta. Conforme legislação postal, é requisito básico para postagem de objetos internacionais a correta e completa descrição do seu conteúdo em inglês ou na língua do país de destino.
A indicação do remetente, do conteúdo da encomenda, bem como o respectivo valor devem ser indicados detalhadamente e não são admitidas menções de caráter geral. Esclarecemos que o não cumprimento dessa exigência resulta na devolução do objeto à origem, podendo o remetente, tão logo o receba em devolução, efetuar nova postagem preenchendo corretamente o documento de embarque. Cumpre-nos registrar que o remetente é o responsável legal pelo objeto postal junto ao correio de origem.
Dessa forma, o remetente poderá formalizar reclamação na origem, caso considere a devolução improcedente.”. Como se observa do trecho acima, o objeto postado não foi entregue em razão da negativa de importação efetuada pela Receita Federal quando da fiscalização aduaneira, inexistindo qualquer conduta da parte ré. Diante desses fatos, entendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não pode ser responsabilizada pela negativa de importação da mercadoria pelos órgãos alfandegários.
Em outras palavras, não há ato omissivo ou comissivo ilícito praticado pela parte ré. Anoto que nos presentes autos não está se discutindo a legalidade da negativa de importação realizada pela Receita Federal, sendo certo que os Correios não possuem legitimidade passiva para responder por tal discussão. Assim, ausente a irregularidade nos serviços prestados (o que se depreende especialmente do fato de que a ausência de entrega do objeto decorreu da negativa de importação, aspecto que foge das atribuições dos Correios), tenho que a improcedência dos pedidos se impõe.
Afinal, não há ato ilícito ou nexo causal a ensejar a sua responsabilização por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal