PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115520-07.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CURY, CAMYLA PRADO SANTOS MARIANO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEX KOROSUE - SP258928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito especial proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que possui financiamento imobiliário perante o banco réu e que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento da parcela com vencimento em 08.11.2023. Afirma que havia saldo de cheque especial disponível na data do vencimento e que o débito não ocorreu por culpa do banco. A CEF apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, friso que o parágrafo segundo do artigo 3º da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, foi expresso em incluir os serviços de natureza bancária como serviços prestados em relação de consumo. Além disso, empresas públicas como a Caixa Econômica Federal foram expressamente abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende do art. 22, a seguir transcrito: Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Claro está, portanto, que a Caixa Econômica Federal, enquanto instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central tem o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros aos seus clientes/consumidores. Dessa forma, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, responsabilidade essa que somente pode ser afastada quando comprovado que o defeito inexiste ou que se deu em virtude de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso dos autos, a parte autora afirma que possui financiamento imobiliário perante o banco réu, mas que a parcela com vencimento em 08.11.2023 não foi debitada de forma automática de sua conta, o que gerou seu inadimplemento e inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que havia saldo disponível do cheque especial na data de vencimento da parcela e que o débito não ocorreu por culpa do réu.
O autor ainda afirma que posteriormente descobriu que a parcela com vencimento em 08.11.2023 estava quitada e que a inscrição do seu nome foi feita sem fundamento. Na petição inicial o autor apresenta print da tela do aplicativo da CEF onde consta a informação de que a parcela com vencimento em 08.11.2023 estaria paga e que a parcela com vencimento em 08.12.2023 estaria em aberto (fl. 06 do ID 310722374).
Além disso, o autor apresentou extrato da sua conta relativa ao mês de novembro de 2023 (ID 310722730) onde não consta o débito da parcela com vencimento em 08.11.2023 no valor de R$ 3.806,00. Na contestação a CEF esclarece que não foi realizado o débito da parcela de 08.11.2023 por ausência de saldo disponível e que o débito realizado em 08.12.2023 quitou a parcela de 11.2023 e que somente houve regularização do débito em 01.2024 em razão do débito em conta no dia 08.01.2024 e do boleto bancário em 31.01.2024 quitando a parcela em aberto.
Pois bem. Das alegações trazidas pelas partes e dos documentos anexados aos autos observo o que segue. A parte autora informa na inicial que o financiamento foi devidamente quitado em 08.11.2023 não havendo fundamento para a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, não consta comprovação no extrato apresentado no ID 310722730 quanto à quitação da parcela de novembro de 2023.
O autor afirma ainda que havia saldo suficiente para realizar a quitação, mas que esta não ocorreu. Observo, no entanto, que a contratação por débito automático não exime o consumidor de acompanhar o desconto a seu momento e de exigir que a CEF cumpra sua obrigação de efetuar o desconto a tempo e modo, continuando responsável pelos pagamentos. Assim, diante do atraso no pagamento da parcela com vencimento em 08.11.2023, não há elementos que possam infirmar a cobrança por parte da CEF até a regularização da dívida.
Ainda que no mês seguinte a parcela com vencimento em 08.11.2023 tenha constado como quitada a parcela com vencimento em dezembro de 2023 se manteve em aberto e assim de forma sucessiva até a quitação em janeiro de 2024, momento em que a CEF retirou o nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, tendo a parte autora dado causa ao atraso no pagamento da parcela, é indevida a condenação da CEF nos danos materiais.
Do mesmo modo, verifico não ter restado comprovado o alegado dano moral, mostrando-se igualmente improcedente o pedido de indenização. Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAFAEL RODRIGUES CURY e CAMYLA PRADO SANTOS MARIANO DA SILVA. Sem condenação em custas e honorários nesta instância.
P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta