30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: SERGIO VIEIRA DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR - SP460295-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO VIEIRA DE BARROS Advogado do(a) APELADO: ELIAS BAPTISTA ALVES JUNIOR - SP460295-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: "
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de ação movida por OLIVAR ANTONIO DA SILVA contra o INSS pleiteando a revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 13.08.1984 a 01.08.1985, 13.08.1984 a 30.01.1990, 01.08.1985 a 31.12.1985, 07.08.1990 a 27.04.1992, 08.02.1993 a 07.04.1993,13.04.1993 a 04.04.1993, 13.04.1993 a 28.041995 e de 17.08.2006 a 09.06.2017.
A sentença de primeiro grau (Id 120493344) julgou o pedido da seguinte forma:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SERGIO VIEIRA DE BARROS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), apenas para reconhecer, como especiais, os seguintes períodos laborados pelo autor: i) de 13/08/1984 a 01/08/1985 (Monsa Comercial e Industrial Ltda); ii) de 13/08/1984 a 30/01/1990 (Mineração Céu Azul Ltda); iii) de 01/08/1985 a 31/12/1985 (Mineração Sul do Pará S/A); iv) de 07/08/1990 a 27/04/1992 (Mineração Corumbaense Reunida S/A); v) de 08/02/1993 a 07/04/1993 (Pedreira Dutra Ltda); vi) de 13/04/1993 a 28/04/1995 (Agrical AS).
Considerando a mínima sucumbência suportada pelo autor, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, excluídas as custas e os valores especificados no §1º do artigo 8º da Lei n.º 8.620/93. Condeno o réu ao pagamento da verba honorária, que fixo, equitativamente, em (§8º do do Código de Processo Civil). Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do do Código de Processo Civil (".
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Deixo de determinar a remessa necessária, pois o valor da condenação não alcançará o limite disposto no inciso I, §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Consigna-se, por oportuno, que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal, com nossas homenagens. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. A parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo ser devido o reconhecimento da especialidade do período de 17.08.2006 a 09.06.2017.
O INSS também interpôs recurso e apelação, aduzindo que: não foi devidamente comprovado o labor especial reconhecido pelo juízo de origem. Prequestinou para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora pugnando pela manutenção do julgado. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 13.08.1984 a 01.08.1985, 13.08.1984 a 30.01.1990, 01.08.1985 a 31.12.1985, 07.08.1990 a 27.04.1992, 08.02.1993 a 07.04.1993,13.04.1993 a 04.04.1993, 13.04.1993 a 28.041995 e de 17.08.2006 a 09.06.2017.
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o
C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs.
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Passo à análise dos períodos em cotejo.
Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Ids 120493315, 120493316); PPP referente ao período de 13.04.1993 a 30.10.1996 (Id 120493317); PPP referente ao período de 17.08.2006 a 09.06.2017 (Id 120493318). Quanto aos períodos de 13.08.1984 a 01.08.1985, 13.08.1984 a 30.01.1990, 01.08.1985 a 31.12.1985, 07.08.1990 a 27.04.1992, 08.02.1993 a 07.04.1993,13.04.1993 a 04.04.1993, 13.04.1993 a 28.041995, a CTPS juntada aos autos comprova o labor na condição de técnico de mineração.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum desde que regularmente preenchida, sem anormalidades, tal qual o caso dos autos. Não tendo o INSS afastada a presunção legal, há de se reconhecer todos os períodos anotados no documento como de labor especial por enquadramento no Código 2.3.3 (Mineiros de Superfície), do Anexo II, do Decreto 83.080. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. TRABALHO EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS DELETÉRIOS. GASES INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum e, conquanto não absoluta, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST. - Demonstrado o exercício de atividades em estabelecimento agropecuário e como tratorista, situações que permitem o reconhecimento da natureza especial, por enquadramento profissional, até 28/4/1995. - Conjunto probatório apto a ensejar a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios e a presença de periculosidade (gases inflamáveis) em razão do trabalho exercido no transporte de combustíveis, o que denota a potencialidade lesiva por conta do risco de explosão e possibilita o enquadramento especial.
Precedente do STJ. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários de advogado já fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia.
Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar arguida pelo INSS. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5002658-87.2020.4.03.6143/SP, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, Data de Julgamento: 11/10/2023, DJEN: 20/10/2023) JÁ quanto ao período de 17.08.2006 a 09.06.2017, o PPP juntado aos autos aponta a exposição a ruído dentro do limite legal e a poeiras minerais.
A menção genérica a poeiras minerais, sem especificação do tipo de agente nocivo, como a sílica, não tem o condão de caracterizar a especialidade do período. Nesta senda: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALCETEIRO. BIOLÓGICOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. - Segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos demais sistemas aos quais já esteve vinculado. - Se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também não lhe cabe a manifestação a respeito de sua especialidade.
Precedentes. - Ilegitimidade passiva ad causam do INSS configurada. - No tocante ao período em que o autor atuou como "calceteiro" vinculado ao regime geral, o PPP aponta a presença de agentes biológicos, "poeira mineral", "ruído/eletricidade" de modo genérico e sem indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho), o que se afigura irregular. - O fato de constar no PPP submissão a agentes biológicos, não possui o condão para assegurar a prejudicialidade da ocupação, como as de enfermagem, por exemplo, em que há efetivamente manipulação e contato direto com materiais infectocontagiosos de alta transmissibilidade.
Precedentes. - Improcedência mantida. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Extinção, de ofício, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de enquadramento especial no regime próprio. - Apelação autoral desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001541-96.2022.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADO RURAL NA AGROPECUÁRIA. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento de vínculos especiais. - O conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural de 23/12/1979 a 3/11/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado.
Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997.
Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do
C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - Quanto aos lapsos de 16/5/1987 a 10/7/1987, de 1/8/1987 a 6/11/1987, de 5/1/1988 a 25/4/1988, de 2/5/1988 a 31/10/1988, de 21/11/1988 a 24/4/1989, de 2/5/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 30/11/1992, de 4/1/1993 a 28/4/1995, constam anotações em CTPS das funções de rurícola, trabalhador rural e trabalhador braçal na lavoura, em estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
Precedentes. - No que concerne aos lapsos de 4/5/1987 a 14/5/1987, de 1/5/1998 a 19/12/1998, de 12/4/1999 a 18/11/1999, de 8/5/2000 a 3/11/2000, de 21/5/2001 a 5/11/2001, de 29/4/2002 a 11/10/2002, de 7/4/2003 a 24/10/2003, de 14/04/2008 a 10/12/2008 e de 19/04/2011 a 25/11/2011, constam PPP que anotam a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento. - Não obstante, quanto ao interstício de 12/11/1986 a 29/4/1987, apesar de anotar a exposição a ruído, o PPP não traz o profissional legalmente habilitado para os registros ambientais.
Ademais, em relação à atividade de servente na construção civil, a simples sujeição a poeira mineral não é suficiente para o enquadramento perseguido, sendo, também, não restou demonstrado que o trabalho ocorria nos moldes estabelecidos no código 2.3.3, do anexo do Decreto 53.831/64. - No tocante aos lapsos de 23/04/2009 a 24/12/2009, de 05/04/2010 a 30/11/2010 e de 19/04/2011 a 25/11/2011, o ruído aferido não supera os limites previstos na legislação citada e ainda que tenha havido contado com agentes químicos, pela descrição das atividades constantes da profissiografia resta claro que ela acontecia de forma eventual. - Devem ser enquadrados como atividade especial os intervalos de 4/5/1987 a 14/5/1987, de 16/5/1987 a 10/7/1987, de 1/8/1987 a 6/11/1987, de 5/1/1988 a 25/4/1988, de 2/5/1988 a 31/10/1988, de 21/11/1988 a 24/4/1989, de 2/5/1989 a 31/10/1989, de 20/11/1989 a 30/11/1992, de 4/1/1993 a 28/4/1995, de 1/5/1998 a 19/12/1998, de 12/4/1999 a 18/11/1999, de 8/5/2000 a 3/11/2000, de 21/5/2001 a 5/11/2001, de 29/4/2002 a 11/10/2002, de 7/4/2003 a 24/10/2003, de 14/04/2008 a 10/12/2008 e de 19/04/2011 a 25/11/2011. - Inviável a concessão de aposentadoria especial, pois ausente o requisito previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) e o reconhecido, ao montante apurado administrativamente (31 anos, 04 meses e 08 dias), verifico que na data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 35 anos. - O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux).
Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
É autorizado o pagamento de valor incontroverso. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel.
Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03.
Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5445961-95.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019) Nestes termos, a r. sentença de origem deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Desprovido integralmente o recurso do INSS, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em R$ 100,00, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC, haja vista o arbitramento em primeira instância por equidade. E Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante do exposto, nego provimento aos recursos da parte autora e ré , nos termos supra Por fim, EXCLUA-SE, da autuação, o nome dos advogados, Dra. ISABELA MÔNACO BAVIERA, inscrita na OAB/SP sob nº 357.249 e Dr. LUIZ PAULO VIEIRA MONTEIRO, inscrito na OAB/MG sob n° 197.122, conforme procuração pedido constante do Id 311891268. INTIMEM-SE. " São Paulo, 15 de julho de 2025.