PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A RECORRIDO: JUAN MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-TR-COORD n. 2, de 20 de abril de 2020, em razão do decidido pelos Tribunais Superiores/Turma de Uniformização, procedo ao sobrestamento do processo.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: JUAN MAIA ADVOGADO do(a) PARTE RE: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração apresentados em face de decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos e não admitiu pedido de uniformização regional.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. As hipóteses de cabimento devem ser compreendidas como obstáculos à exequibilidade da decisão impugnada, sendo: (a) obscuridade, a dificuldade de exata compreensão dos termos do ato, não se conseguindo interpretar com clareza seus termos; (b) contradição, a incoerência entre as premissas fundamentadoras e as conclusões a que chegou o julgador; (c) omissão, quando o magistrado não se manifestar sobre algum ponto ou questão relevante suscitada pela parte; (d) erro material, equívoco facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.
No caso ora apreciado, de fato, houve erro material no relatório da decisão, não sendo o caso de negar provimento ao agravo, mas de inadmitir o pedido de uniformização regional da parte ré, mantida a fundamentação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração para retificar o relatório, sem efeitos infringentes. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem para remessa à Turma Nacional de Uniformização (ID. 337025694). Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A PARTE RE: JUAN MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 5 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência da TRU
Classe
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 PARTE AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: JUAN MAIA ADVOGADO do(a) PARTE RE: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos apresentado em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional.
DECIDO. Nos termos do artigo 11, VI, "g", da Resolução do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região (CJF3R) n. 80/2022, o pedido de uniformização regional não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização.
Neste caso, o Acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento firmado nas Instâncias Superiores/Turma Regional de Uniformização, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FOLGAS INDENIZADAS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Reclamação, com fundamento no art. 40 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização (TNU), ajuizada por
L. D. D. em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A parte reclamante alega o descumprimento de decisão da Presidência da TNU, que determinou o retorno dos autos de origem para juízo de adequação, visando o reconhecimento da natureza indenizatória de verbas relativas à supressão de folgas de trabalhadora em regime offshore e a não incidência de imposto de renda sobre tais rubricas.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO JUAN MAIA: JESSICA AGUIAR MELO
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 80/2022 - CJF3R. Trata-se de pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, dirigidos às Turmas Regional e Nacional de Uniformização, interpostos pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que incide imposto de renda sobre as dobras recebidas em razão de trabalho offshore.
É o breve relatório.
DECIDO. Os recursos devem ser admitidos. O artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.259/2001 estabelece as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal: Art.
14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. §1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. §2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 27 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal.
Sustenta-se, em suma, a existência de vícios no julgado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso dos autos não há subsunção a nenhuma destas hipóteses legais. De outro lado, anoto que os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 25 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou o pedido procedente, para o efeito de “promover a restituição ao autor dos valores indevidamente recolhidos, com atualização e juros pela SELIC, observada a prescrição quinquenal”.
Recorre a União aduzindo que “As verbas em comento na verdade consistem em contraprestação pecuniária, isto é, remuneração, ao trabalho do demandante prestado em benefício de seu empregador. A “dobra off shore” não se amolda em nenhuma das hipóteses isentivas do IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n.º 7.713/88. “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” (art. 111, inciso II do CTN).
No presente caso, as verbas supostamente indenizatórias são decorrentes diretamente de contraprestação pelo trabalho prestado, ainda que sob um regime de pagamento diferenciado. Assim, é inequívoca a natureza remuneratória de tais verbas.” Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: JUAN MAIA Advogado do(a) RECORRIDO: - CE32388-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O c/c § 5º do , ambos da , facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUAN MAIA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 25 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUAN MAIA
Advogado
JESSICA AGUIAR MELO (OAB 32388/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115712-37.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUAN MAIA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA AGUIAR MELO - CE32388 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JUAN MAIA em face da FAZENDA NACIONAL, por meio da qual postula: "(...) d) condenar a UNIÃO a ressarcir os valores já descontados, relativos ao imposto de renda sobre as folgas indenizadas, retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda; (...)" Informa que integra o quadro de funcionários da pessoa jurídica Norskan Offshore Ltda (Dof Brasil), no cargo de oficial de máquinas, seguindo as condições de trabalho previstas no Acordo Coletivo de Trabalho ano 2021/2022.
Aponta ser indevida a incidência de IRPF sobre os valores percebidos a título de folgas não usufruídas - folgas indenizadas -, no período de junho de 2018 a outubro de 2023. Neste quadro, destaca que tais valores possuem natureza indenizatória, não caracterizando acréscimo patrimonial, motivo pelo qual revela-se incabível a incidência do imposto de renda. Pleiteia, assim, a restituição dos valores recolhidos em relação aos anos-calendário de 2018 a 2023.
A União ofereceu sua contestação (ID 314584110), aduzindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Requereu a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Prescrição Com relação à prescrição, a ação foi ajuizada na vigência da Lei Complementar nº 118/05, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, estando prescritas, pois, as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura desta demanda (20/12/2023). Passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia em torno do direito à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidentes sobre as quantias pagas em razão de folgas não gozadas e indenizadas, descontos estes que o demandante entende indevidos.
O juízo de primeiro grau acolheu integralmente a pretensão, mas a 8ª Turma Recursal, ao julgar recurso da União, reformou a sentença para manter a incidência do imposto de renda sobre a maior parte das verbas, excetuando as folgas indenizadas. A parte autora interpôs Pedido de Uniformização de Lei (PEDILEF) à TNU, que deu provimento para determinar a devolução do feito à origem para adequação do julgado à tese de não incidência de imposto de renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas.
No juízo de adequação, a Turma Recursal decidiu manter a decisão anterior, argumentando que o precedente indicado pela TNU não fora admitido quanto ao mérito por envolver matéria fática, razão pela qual não haveria tese uniformizada a ser aplicada. A presente reclamação busca a cassação dessa decisão e a efetivação do cumprimento da determinação da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento da decisão da Presidência da Turma Nacional de Uniformização, que determinou a adequação do julgado proferido pela Turma Recursal ao entendimento consolidado no sentido de não incidir imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas, reconhecendo a natureza indenizatória dessas verbas.
III. RAZÕES DE DECIDIR A reclamação é cabível, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da TNU, para preservar a autoridade das decisões da Turma Nacional de Uniformização e garantir a correta aplicação de suas teses uniformizadas. O voto reconhece que, apesar do paradigma invocado pela Presidência da TNU não ter sido admitido quanto ao mérito por envolver reexame de matéria fática, há precedentes firmes e reiterados da TNU que consolidam o entendimento de que não incide imposto de renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
A decisão da Turma Recursal de origem, ao se recusar a adequar o julgado, contrariou a orientação da TNU e deixou de observar a tese firmada, caracterizando descumprimento da decisão superior. O descumprimento justifica o acolhimento da reclamação, com determinação de retorno dos autos para efetivo cumprimento da tese uniformizada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Reclamação julgada procedente para determinar à Turma Recursal de origem que proceda à efetiva adequação do julgado à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF n.º 5028005-67.2016.4.04.7200, reconhecendo a natureza indenizatória das folgas trabalhadas e indenizadas e a consequente não incidência de imposto de renda sobre tais valores. Tese de julgamento:
1. Não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas e indenizadas, por se tratarem de verbas de natureza indenizatória.
2. A decisão da Turma Nacional de Uniformização, que determina a adequação do julgado de Turma Recursal, deve ser integralmente cumprida, sob pena de caracterização de descumprimento passível de reclamação. (Rcl 5000084-93.2025.4.90.0000, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO , julgado em 27/08/2025) Assim, deve ser mantida a decisão agravada, que não admitiu o pedido de uniformização regional.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 44, V, da Resolução do CJF3R n. 80/2022, nego provimento ao agravo. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Por sua vez, prevê o artigo 31, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022 que compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. No caso concreto, discute-se nas peças recursais a controvérsia jurídica acerca da incidência de imposto de renda sobre as dobras recebidas em razão de trabalho offshore.
O acórdão recorrido decidiu a matéria nos seguintes termos: "No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada: "Prescrição Com relação à prescrição, a ação foi ajuizada na vigência da Lei Complementar nº 118/05, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, estando prescritas, pois, as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura desta demanda (20/12/2023).
Passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia em torno do direito à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidentes sobre as quantias pagas em razão de folgas não gozadas e indenizadas, descontos estes que o demandante entende indevidos. Todo trabalhador tem direito, no decorrer de sua prestação de serviços, a um descanso semanal, conforme estipulado pelos art. 67 e seguintes da CLT.
Nas hipóteses em que o trabalhador não pode gozar desse período de descanso ou folga, por necessidade do serviço, o pagamento correspondente a esse período de trabalho assume caráter indenizatório, sobre o qual não incide imposto de renda. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5028005-67.2016.4.04.7200, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, j. 12/03/2020, data da publicação 16/03/2020.) A Lei n.º 5.811/72, por sua vez, prevê o direito às folgas, nos seguintes termos: Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. A indenização paga relativamente às 24 horas consecutivas, para cada turno trabalhado, não constitui acréscimo patrimonial, vez que o intuito do legislador foi de permitir a recomposição da saúde do trabalhador, de modo que ao receber em dinheiro, não houve a recomposição de sua saúde, importando apenas em compensação pela sua diminuição.
HÁ inclusive Súmula do STJ que conclui neste sentido, em hipótese análoga: Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. É este o entendimento sedimentado pelo STJ em seu julgado: TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei.
II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva").
III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa.
IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005.
V - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 979765 SE 2007/0191483-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2007 p. 1182) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O autor carreou aos autos seus comprovantes de rendimentos (ID 310776550), além de tabela demonstrativa dos valores recebidos e dos valores descontados de imposto de renda (ID 310777551).
Constam dos contracheques a rubrica "Folga indenizada - dobra" com os valores recebidos, e a consequente incidência do imposto de renda. Saliento que a União não impugnou os pagamentos, ou a sua razão de ser, mas apenas limitou-se a justificar a incidência tributária devida. Nada aludindo a respeito de comprovação mediante contrato de trabalho ou outros meios de prova, de modo que ocorreu a preclusão.
Neste sentido, resta demonstrado que o autor teve a indenização suprimida pela incidência do IRPF indevida, fazendo jus à repetição do indébito. Os valores indevidamente retidos devem ser restituídos acrescidos do índice correspondente à taxa Selic, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, englobando atualização e juros de mora." No caso em tela, de fato, a r. sentença não merece quaisquer reparos, observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado da Súmula 125 do STJ: 'O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda'" (grifo no original).
No entanto, o acórdão paradigma prolatado pela 2ª Turma Recursal de São Paulo no Processo 5019501-30.2023.4.03.6303 (id 332493891) trata o assunto de forma diversa: "Com efeito, não há que se falar que o pagamento da referida folga do trabalhador marítimo consistiria em verba indenizatória. A ideia de indenização pressupõe reparação, retorno ao status quo ante de um patrimônio (material ou moral) que foi violado.
Nesse contexto, se a indenização se limita a recompor um dano, tal hipótese implica mera configuração de elemento permutativo de patrimônio, haja vista que apenas se assegura ao lesado o retorno ao estado de riqueza anterior à ocorrência do dano, ou seja, em tal hipótese há o ingresso de uma disponibilidade financeira na exata quantia necessária para que haja a reposição patrimonial, ou seja, para tornar o patrimônio indene.
Ora, não é o que ocorre no caso da rubrica em tela que, como visto, decorre da prestação de trabalho e não caracteriza reparação por qualquer violação a direito do trabalhador; ao contrário, seu pagamento representa a realização de um direito laboral. Nesse sentido, malgrado haja um regime de pagamento diferenciado, tal não significa que se trate de verba indenizatória, pois, também aqui, trata-se de contraprestação pelo exercício do trabalho.
Assim, o pagamento que se faz ao empregado marítimo mantido em posto de trabalho é por trabalho efetivo e não para compensar folga, que acaba sendo simplesmente postergada. Portanto, o que se conclui é que os valores recebidos pelo autor sob a denominação de "folgas indenizadas" correspondem a pagamentos por serviços efetivamente prestados. Conforme bem asseverou a União em seu recurso inominado: "(...) Cabe salientar que a realidade de trabalho vivenciada pelo autor não é distinta da de tantos outros marítimos, que também trabalham em plataformas e embarcações de exploração de petróleo na costa do Brasil.
Nesse sentido, cabe considerar que pagamentos de natureza semelhante efetuados pela Petrobrás sob a denominação de IHT - indenização por horas trabalhadas, foram reputados passíveis de incidência de imposto de renda pelo STJ." (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). Nesse passo oportuno ressaltar que as hipóteses legais de isenção devem ter interpretação estrita por força do art. 111, II, do CTN c/c art. 146, III, "b" da CF c/c art. 176 do CTN.
Por tais razões, o valor percebido pela parte autora deve sofrer a incidência do imposto de renda. Recurso da União Federal provido para julgar improcedente a ação. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95" (sem a formatação original). No mesmo sentido é o acórdão paradigma proferido pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região no Processo 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ (id 332493908): "INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O
ACÓRDÃO
PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA". Oportuno citar trecho do voto condutor do julgamento: "Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que "sempre que for imprescindível à continuidade operacional", o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
VÊ-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada. Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer "imprescindível à continuidade operacional", mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência.
Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando. Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda.
Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto.
Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária." Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando.
Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.". Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72. Assim, e revendo meu entendimento pessoal acerca do tema e que cheguei a manifestar em julgados anteriores, alinho-me aos precedentes da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, no sentido de compreender as dobras como verbas de natureza remuneratória, sujeitas, portanto, à incidência de imposto de renda, por considerar que "o trabalhador em regime off-shore pode ser mantido no posto de trabalho em período que seria de descanso, por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional ou por segurança.
Em tais casos, será devido ao empregado o pagamento diferenciado por cada hora trabalhada, além do repouso compensatório em período subsequente, nos termos da Lei 5.811/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho em atividades relacionadas à exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização de xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados. No entanto, é preciso bem estabelecer que o valor a maior pago pelas horas trabalhadas em período de descanso possui natureza remuneratória, sujeitando-se, portanto, à incidência de imposto de renda.
Apenas a indenização pelo descanso não fruído é que tem natureza indenizatória." (Processo 5004970-59.2023.4.02.5108, julgado em 20/05/2024, Relatora Juíza federal ALESSANDRA BELFORT BUENO). Aliás, convém observar que a própria 8ª Turma Recursal tem julgados mais recentes em que reconhece o caráter remuneratório das chamadas "dobras", a exemplo do recurso cível nº 5000398-02.2024.4.02.5116/RJ, Relator Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, julgado em 06/08/2024: TRIBUTÁRIO.
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF SOBRE FOLGAS INDENIZADAS E VERBAS SIMILARES.
SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ENTENDIMENTO DA TNU COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS". RECURSO DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANTO ÀS RUBRICAS "DOBRAS" E "DIF DOBRAS", MANTIDA A PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS RUBRICAS (DIF FOLGAS INDENIZADAS; FOLGAS INDENIZADAS; FOLGA IND/CURSOS OFFSHORE; E DIF.
FOLGAS IND./CURSOS).
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Portanto, deve ser provido o incidente no tocante às referidas rubricas" (grifo no original). Como se nota, a verba aqui debatida não se confunde com as folgas indenizadas, as quais já foram apreciadas pela Turma Nacional de Uniformização: "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO" (TNU, PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, rel. juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j. 12/3/2020, public. 16/3/2020, sem grifo no original); "TRIBUTÁRIO. FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PEDILEF TNU: 50280056720164047200. TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº
13. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº
42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO" (TNU, PEDILEF 5009473-41.2023.4.02.5103/RJ, rel. juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 7/8/2024, public. 9/8/2024, sem grifo no original). Assim, inaplicáveis ao caso os precedentes referidos. Verifico que os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, devem ser remetidos às Instâncias Superiores, para que exerçam a sua função institucional, definindo a interpretação jurídica definitiva a ser conferida à hipótese dos autos.
Diante do exposto: (i) com fulcro no artigo 11, VII, da Resolução CJF3R n. 80/2022, admito o pedido de uniformização regional; e (ii) com base no artigo 14, VI, da Resolução n. 586/2019 - CJF, admito o pedido de uniformização nacional. Remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização e, posteriormente, à Turma Nacional de Uniformização (art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 586/2019 - CJF c/c art. 43, parágrafo único, da Resolução CJF3R n. 80/2022), salvo se o pedido nacional estiver prejudicado.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.
REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Ressalto, ainda, que é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho o acórdão em todos os seus termos. É o voto. E M E N T A
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 48 DA LEI 9.099/95. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
JESSICA AGUIAR MELO
artigo 46
art. 82
Lei 9099/95
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente a questão trazida aos autos, assim restando fundamentada: “Prescrição Com relação à prescrição, a ação foi ajuizada na vigência da Lei Complementar nº 118/05, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, estando prescritas, pois, as parcelas anteriores a cinco anos contados da propositura desta demanda (20/12/2023).
Passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia em torno do direito à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda incidentes sobre as quantias pagas em razão de folgas não gozadas e indenizadas, descontos estes que o demandante entende indevidos. Todo trabalhador tem direito, no decorrer de sua prestação de serviços, a um descanso semanal, conforme estipulado pelos art. 67 e seguintes da CLT.
Nas hipóteses em que o trabalhador não pode gozar desse período de descanso ou folga, por necessidade do serviço, o pagamento correspondente a esse período de trabalho assume caráter indenizatório, sobre o qual não incide imposto de renda. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5028005-67.2016.4.04.7200, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, j. 12/03/2020, data da publicação 16/03/2020.) A Lei n.º 5.811/72, por sua vez, prevê o direito às folgas, nos seguintes termos: Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. A indenização paga relativamente às 24 horas consecutivas, para cada turno trabalhado, não constitui acréscimo patrimonial, vez que o intuito do legislador foi de permitir a recomposição da saúde do trabalhador, de modo que ao receber em dinheiro, não houve a recomposição de sua saúde, importando apenas em compensação pela sua diminuição.
HÁ inclusive Súmula do STJ que conclui neste sentido, em hipótese análoga: Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. É este o entendimento sedimentado pelo STJ em seu julgado: TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei.
II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva").
III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa.
IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005.
V - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 979765 SE 2007/0191483-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2007 p. 1182) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O autor carreou aos autos seus comprovantes de rendimentos (ID 310776550), além de tabela demonstrativa dos valores recebidos e dos valores descontados de imposto de renda (ID 310777551).
Constam dos contracheques a rubrica "Folga indenizada - dobra" com os valores recebidos, e a consequente incidência do imposto de renda. Saliento que a União não impugnou os pagamentos, ou a sua razão de ser, mas apenas limitou-se a justificar a incidência tributária devida. Nada aludindo a respeito de comprovação mediante contrato de trabalho ou outros meios de prova, de modo que ocorreu a preclusão.
Neste sentido, resta demonstrado que o autor teve a indenização suprimida pela incidência do IRPF indevida, fazendo jus à repetição do indébito. Os valores indevidamente retidos devem ser restituídos acrescidos do índice correspondente à taxa Selic, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, englobando atualização e juros de mora.” No caso em tela, de fato, a r. sentença não merece quaisquer reparos, observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça consolidado no enunciado da Súmula 125 do STJ: " O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda".
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater -se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso da União Federal improvido. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto. E M E N T A RESTITUIÇÃO IR RETIDO SOBRE FOLGAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União Federal, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL
Todo trabalhador tem direito, no decorrer de sua prestação de serviços, a um descanso semanal, conforme estipulado pelos art. 67 e seguintes da CLT. Nas hipóteses em que o trabalhador não pode gozar desse período de descanso ou folga, por necessidade do serviço, o pagamento correspondente a esse período de trabalho assume caráter indenizatório, sobre o qual não incide imposto de renda. Nesse sentido, precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “TRIBUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5028005-67.2016.4.04.7200, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, j. 12/03/2020, data da publicação 16/03/2020.) A Lei n.º 5.811/72, por sua vez, prevê o direito às folgas, nos seguintes termos: Art. 4º Ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de 12 (doze) horas, ficam assegurados, além dos já previstos nos itens I, II, III e IV do art. 3º, os seguintes direitos:
I - Alojamento coletivo gratuito e adequado ao seu descanso e higiene;
II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado. A indenização paga relativamente às 24 horas consecutivas, para cada turno trabalhado, não constitui acréscimo patrimonial, vez que o intuito do legislador foi de permitir a recomposição da saúde do trabalhador, de modo que ao receber em dinheiro, não houve a recomposição de sua saúde, importando apenas em compensação pela sua diminuição.
HÁ inclusive Súmula do STJ que conclui neste sentido, em hipótese análoga: Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. É este o entendimento sedimentado pelo STJ em seu julgado: TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS COMO COMPENSAÇÃO DE FOLGAS NÃO USUFRUÍDAS NA OPORTUNIDADE DEVIDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA NÃO-INCIDÊNCIA.
I - Sendo o agravado empregado da PETROBRÁS, o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei.
II - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva").
III - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto de 1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização, (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa.
IV - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedentes: REsp nº 728.376/RN, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 19/03/2007; REsp nº 865.729/SE, Rel.Min. ELIANA CALMON, DJ de 03/10/2006; REsp nº 781.980/RN, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 03/04/2006; REsp nº 502.197/RS, Rel.
Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 29/08/2005; e AGREsp nº 669.155/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/03/2005.
V - Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 979765 SE 2007/0191483-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.12.2007 p. 1182) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O autor carreou aos autos seus comprovantes de rendimentos (ID 310776550), além de tabela demonstrativa dos valores recebidos e dos valores descontados de imposto de renda (ID 310777551).
Constam dos contracheques a rubrica "Folga indenizada - dobra" com os valores recebidos, e a consequente incidência do imposto de renda. Saliento que a União não impugnou os pagamentos, ou a sua razão de ser, mas apenas limitou-se a justificar a incidência tributária devida. Nada aludindo a respeito de comprovação mediante contrato de trabalho ou outros meios de prova, de modo que ocorreu a preclusão.
Neste sentido, resta demonstrado que o autor teve a indenização suprimida pela incidência do IRPF indevida, fazendo jus à repetição do indébito. Os valores indevidamente retidos devem ser restituídos acrescidos do índice correspondente à taxa Selic, nos termos do § 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, englobando atualização e juros de mora.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a União a promover a restituição ao autor dos valores indevidamente recolhidos, com atualização e juros pela SELIC, observada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo de liquidação atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 509, §2º, 524 e 534 do CPC e Enunciado n.º 21 do II Encontro de Juízes Federais das Turmas Recursais e dos Juizados Especiais Federais (JEF) da 3ª Região ("Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado”), seguindo-se de vista à Fazenda por igual prazo; não havendo insurgências, expeça-se a RPV ou Precatório.
Sem custas e honorários nesta instância judicial. São Paulo/SP, na data da assinatura eletrônica. Intimem-se.