PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115877-84.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: SILMARA SILVA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MORAES FIORINI - SP379912 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Relatório dispensado na forma do disposto no artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. O valor dado à causa não supera o valor de alçada. Portanto, competente este Juizado Especial. Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente.
Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) “II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) “VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. “§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. “§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. “§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. “§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: “I -
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; “II - os pais; “III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. “§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte requerida ocorreu em 02/11/2021 (ID nº. 310822420).
A qualidade de segurado do “de cujus” restou demonstrada por meio dos documentos anexados ao feito. O ponto ora guerreado, objeto da presente lide, circunscreve-se à existência ou não da união estável entre a autora e o falecido por período superior a dois anos. No caso em tela, pretende a parte ver reconhecida a união estável que foi supostamente constituída entre ela e o “de cujus”, para fim de configuração da relação de dependência entre ambos, e consequente obtenção da pensão por morte ora pretendida pelo prazo desejado.
A Constituição Federal, em seu artigo 226 reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo aí a união estável, por força de seu parágrafo 3º. Atendendo a este mandamento, a legislação previdenciária conferiu aos companheiros o mesmo tratamento conferido aos cônjuges. Presumindo a dependência econômica entre companheiros, assegura-lhes, reciprocamente, o direito à pensão por morte, consoante disposto no artigo 16, inciso I, parágrafos 3º e 4º.
Assim, a concessão do benefício em tela é condicionada exclusivamente à comprovação da relação protegida. O Regulamento da Previdência Social em seu artigo 19, §3º, estabelece um rol exemplificativo de documentos que podem ser utilizados como meio de prova. Não se trata de um conjunto de provas cuja apresentação é obrigatória. A exigência varia conforme o caso, consoante redação do próprio dispositivo.
Vige aí o princípio da livre convicção do juiz. Verifico que a Lei 8.213/91 apenas prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada nos casos dos incisos II e III, exceto com relação ao inciso I do art. 16, na qual a dependência é presumida pela própria lei no § 4º : “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada.” Ainda que fosse exigível por lei prova documental, não poderia o Decreto especificar - como já asseverado - a quantidade e a espécie de forma taxativa, pois cada situação particular exige solução específica.
Da análise da documentação trazida aos autos pela parte autora, pode-se inferir pela existência da união estável entre o casal por MAIS DE CINCO ANOS. Além disso, o quadro testemunhal foi no sentido de existência de relação marital entre a autora e o falecido, situação esta que perdurou até o passamento do “de cujus”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte a fim de beneficiar a parte autora, SILMARA SILVA DE SOUZA, com RMA (renda mensal atual) de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) - base fevereiro de 2024, devendo ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias desta sentença, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.
A pensão deverá ser implantada na forma vitalícia eis que contava a autora com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos quando do passamento do Sr. EVONALDO AMARAL CABRAL. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados à autora no valor de R$ 9.859,88 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), valor este relativo desde a data da DER (11/08/2023) e atualizado até março de 2024, nos termos do cálculo da contadoria judicial que passa a fazer parte do presente julgado.
Presente a prova inequívoca dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício pretendido, bem como o fundado receio de dano irreparável, que resulta do caráter alimentar do benefício postulado, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte à autora no prazo de 15 dias. Oficie-se com urgência, O valor dos atrasados será pago por meio de ofício requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. P.R.I. SÃO PAULO, 3 de abril de 2024.