PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO Secretário(a): ROBERTA MENDES FREIRE DE OLIVEIRA Relator: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP Processo nº 5115954-93.2023.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: P.
G. D. S. RECORRIDO:
I. N. D. S. S. -.
I. OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 04/02/2025, proferiu a seguinte decisão: "decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: UILTON REINA CECATO, CLÉCIO BRASCHI e FLÁVIA DE TOLEDO CERA. São Paulo, 4 de fevereiro de 2025. ROBERTA MENDES FREIRE DE OLIVEIRA Secretário(a) da Sessão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115954-93.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP290156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 11 de setembro de 2024.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA GOMES DOS SANTOS
Advogado
LUCAS BERTAN POLICICIO (OAB 290156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115954-93.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP290156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora almeja a concessão de benefício assistencial.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares arguidas na contestação, porque (i) não há prova nos autos de que o proveito econômico pretendido supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais mesmo quando aplicado o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil; e (ii) a parte autora não formulou pretensão de cumulação de benefícios em desacordo com o disposto no art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS O benefício assistencial de prestação continuada, previsto pelo artigo 203, V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei 8.742/93, que por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais (art. 34 da Lei 10.741/03), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
A mencionada lei fixa no artigo 20 as definições e critérios para a concessão do benefício assistencial. De início, impende considerar que a Lei nº 12.435/11 introduziu diversas modificações na Lei 8.742/93 (LOAS), estabelecendo, para fins de concessão do benefício assistencial, que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” ().
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA GOMES DOS SANTOS
Advogado
LUCAS BERTAN POLICICIO (OAB 290156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115954-93.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP290156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Postulou, em tutela antecipada, a implantação imediata do benefício. Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social. Da tutela antecipada: A concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício assistencial que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos.
Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. De outra parte, defiro a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 12/08/2024 às 14h00min - DANIEL CONSTANTINO YAZBEK - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA GOMES DOS SANTOS
Advogado
LUCAS BERTAN POLICICIO (OAB 290156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115954-93.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP290156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, devem ser apresentado o seguinte esclarecimento apontado na “Informação de Irregularidades”: - Descrição detalhada do trajeto até a residência da parte autora bem como ponto de referência (comércio, igreja, escola, terminal de ônibus, trem, etc). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA GOMES DOS SANTOS
Advogado
LUCAS BERTAN POLICICIO (OAB 290156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115954-93.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP290156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2024.
art. 20, §1º
Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. A mesma limitação da renda per capita para a definição de hipossuficiência já constava da redação original da Lei nº 8.742/93, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1232-1/DF, declarado a constitucionalidade do §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93.
Entretanto, no julgamento da Reclamação nº 4.374, proferido pelo STF em 18/04/2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º da Lei 8.742/93. Considerou-se, dentre outros fundamentos, o que adiante se vê: “O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas, sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Releva, ainda, a transcrição do seguinte fragmento, extraído do voto do Ministro Relator: Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de 1/2 salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios.
Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990.
Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização. [...] Em todo caso, o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social.
Portanto, em conformidade com a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal, a limitação da renda per capita a ¼ (um quarto) do salário mínimo não pode subsistir como critério objetivo excludente da condição de hipossuficiência, de modo que, no contexto normativo vigente, evidencia-se razoável, como parâmetro de aferição da condição de hipossuficiência, a adoção do valor da renda per capita mensal inferior a meio salário mínimo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto pelo artigo 20 da Lei 8.742/93.
Aliás, a possibilidade de utilização do limite de 1/2 salário mínimo passou a constar expressamente no artigo 20 da Lei 8.742/93, com a adição do §11-A pela Lei 14.176, de 22 de junho de 2021, que determinou que "O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei."
Registre-se que, a despeito de o limite da renda per capita configurar critério objetivo que gera presunção relativa de miserabilidade (impondo, sempre, a análise do caso concreto, sendo possível a excepcional rejeição da pretensão na hipótese de se verificar absoluta ausência de necessidade da prestação assistencial), tem-se igualmente que a eventual superação desse limite não impede a demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, o que se tem, porém, também em caráter excepcional, com rigorismo progressivo na análise das circunstâncias socioeconômicas quanto mais distante for a renda per capita do limite (já relativizado) de meio salário mínimo.
Por fim, o Plenário do STF no julgamento do RE 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, para excluir, também, do cálculo da renda familiar per capita, o benefício assistencial de proteção ao deficiente, bem como qualquer benefício previdenciário de até um salário mínimo pago ao idoso integrante do núcleo familiar do requerente, diante da “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”. (STF – RE 580.963 – Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento de 18.04.13) Nessa toada, a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até um salário mínimo do cálculo da renda familiar per capita foi ampliada pela Lei nº 13.982/2020, que acresceu ao artigo 20 da Lei 8.742/93 a seguinte determinação: §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por conseguinte, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar: a) o valor do benefício assistencial (de proteção ao idoso ou ao portador de deficiência) pago a qualquer membro da família da parte requerente; e b) qualquer benefício previdenciário, desde que seja de até um salário mínimo, pago a qualquer membro da família da parte requerente; Pessoa deficiente, segundo a redação do §2º do artigo 20 da LOAS, é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ademais, consoante decisão da TNU nos autos do PEDILEF nº 5036416-93.2011.4.04.7000, resta claro que a incapacidade necessária à permitir o deferimento do benefício assistencial não se restringe àquela de caráter permanente ou total, podendo ser também aquelas que incapacitam apenas temporariamente ou de forma parcial, observado o conjunto da situação fática apresentada no caso concreto. No mesmo sentido: LOAS.
INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO REQUERENTE.
1. Havendo incapacidade médica, ainda que apenas parcial, cabe a concessão do benefício se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho. Precedentes da Turma Nacional de Uniformização.
2. Incidente de uniformização de jurisprudência improvido. (TNU - - -: 200750510007055, Relator: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 19/08/2011, TRF2 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::05/09/2011 - Página::79) PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU.
1. “O art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa.” (PEDILEF 200770530028472, Rel.
JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisao 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1).
2. Esta Eg. TNU também já assentou que a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. Ao revés, o artigo 21 da referida lei corrobora o caráter temporário do benefício em questão, ao estatuir que o benefício ‘deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (PEDILEF nº 200770500108659 – rel.
Juiz Federal OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT - DJ de 11/03/2010).
3. “Resta assente que este conceito de capacidade para a vida independente não está adstrito apenas às atividades do dia-a-dia, vez que não se exige que o (a) interessado (a) esteja em estado vegetativo para obter o Benefício Assistencial. Dele resulta uma exigência de se fazer uma análise mais ampla das suas condições pessoais, familiares, profissionais e culturais do meio em que vive para melhor avaliar a existência ou não dessa capacidade”. (PEDILEF 200932007033423, Rel.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data da Decisao 05/05/2011, Fonte/Data da Publicação DOU 30/08/2011).
4. Pedido conhecido e improvido. (PEDILEF 00138265320084013200, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 09/03/2012.). Trata-se inclusive de entendimento sumulado por aquele colegiado: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada” (Súmula nº 48 da TNU). DO CASO CONCRETO O laudo pericial anexado aos autos demonstrou que a autora não possui deficiência.
O laudo é suficientemente claro e conclusivo, estando fundados em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário da parte interessada, sendo que a impugnação retro representa mero inconformismo quanto à conclusão pericial. Mantenho as conclusões periciais, as quais fundamentam o decreto de improcedência.
Dessa maneira, do ponto de vista médico, o quadro da parte autora não se enquadra na legislação vigente para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da hipossuficiência econômica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PATRICIA GOMES DOS SANTOS
Advogado
LUCAS BERTAN POLICICIO (OAB 290156/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115954-93.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PATRICIA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS BERTAN POLICICIO - SP290156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 08/07/2024 - VALERIA SILVA DOS SANTOS - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.