PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115992-08.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HOBSTON PEREIRA SILVA, MARIA VANISSE BORGES DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: THAYS RIBEIRO DE SOUSA - SP302702 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, em complemento à decisão do ID 322928083, reconheço que este Juízo também é incompetente para julgar os pedidos em face da Caixa Seguradora S/A. Analisando os documentos anexados aos autos e a narrativa constante da petição inicial, verifico que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não é apta a gerar litisconsórcio necessário entre a empresa pública federal (Caixa Econômica Federal) e a corré mencionada, consoante previsão do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Com efeito, as causas de pedir em face dos réus são diversas ou ao menos não estão ligadas de forma indissolúvel. Veja-se que a solução não deve ser necessariamente idêntica em face dos corréus. Em outras palavras, é perfeitamente possível que haja procedência em face de um corréu e improcedência em face dos demais. HÁ, portanto, mera conexão fática em situação de litisconsórcio passivo facultativo.
Especificamente para o que interessa ao deslinde da presente controvérsia, a eficácia da sentença não depende da integração da corré (artigo 114 do Código de Processo Civil). A Caixa Seguradora S/A não é uma empresa pública e sim uma pessoa jurídica de direito privado (sociedade anônima). Como se sabe, embora tenha participação acionária da Caixa Econômica Federal, a Caixa Seguradora S/A é empresa privada e possui personalidade jurídica diversa daquela primeira.
Tal situação atrai, para as demandas em que é parte, a competência da Justiça Estadual e não da Justiça Federal. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o tema: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S/A. ILEGITIMIDADE DA CEF PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, declinando a competência e ordenando a remessa à Justiça Estadual.
2. A Caixa Econômica Federal é pessoa jurídica distinta da Caixa Seguradora S/A. Desta forma, não há que se falar em responsabilização daquela por atos praticados por esta última.
3. O fato de os produtos da Caixa Seguradora serem oferecidos e comercializados no âmbito das agências da CEF, ou de haver um link dessa sociedade anônima no site da CEF, também não ensejam a responsabilização desta no que toca ao cumprimento dos contratos firmados com aquela. Ademais, os Termos de Adesão dos seguros são praticados em nome da Caixa Seguradora S/A, e não no da Caixa Econômico Federal.
4. Desta forma, fica caracterizada a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Agravo de Instrumento improvido. (AG - Agravo de Instrumento - 87130 2008.05.00.020988-1, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::20/10/2010 - Página::211.) E, como se sabe, não cabe à Justiça Federal conhecer dos pedidos referentes às pessoas não integrantes do rol previsto no artigo 109 da Constituição Federal, salvo quando houver litisconsórcio passivo necessário.
Afinal, trata-se de competência absoluta em razão da pessoa. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I - A competência da Justiça Federal é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça Federal.
Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88.
II - Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é possível a apreciação de ação em face da UNIVERSIDADE GAMA FILHO pela Justiça Federal, nestes autos. Destarte, justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73, com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. (AC 01002967020144025101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) Em resumo, não se tratando de litisconsórcio necessário, determino a exclusão do Caixa Seguradora S/A do polo passivo do presente feito, em razão da incompetência da Justiça Federal nesse ponto da demanda.
Reitero a decisão do ID 322928083, que também reconheceu a incompetência do Juízo para julgar os pedidos em face das pessoas jurídicas de direito privado Plataforma Bancária BR Ltda. e Companhia de Seguros Previdência do Sul, pelas razões lá expostas e aqui reiteradas. Remanesce no polo passivo tão somente a Caixa Econômica Federal. Passo à análise do mérito dos pedidos em face dela. Deixo consignada a subsunção dos serviços bancários ao Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o Código de Defesa do Consumidor, ao definir o que se deva entender por serviço, inclui aqueles de natureza financeira e bancária. Sobre o tema, que já está pacificado, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Fixada essa premissa, observo que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da responsabilidade do prestador de serviços, estabelece que ela é objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se demonstre o defeito ou a falta de adequação na presteza e na segurança dos serviços para que haja o dever de reparar.
Em resumo, a responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. No caso dos autos, a parte autora pretende a restituição de valores pagos a título de sinal para compra de imóvel. Alega que, dias após realizar o pagamento, exerceu o direito de desistência, mas não houve a devolução dos valores pagos.
Pretende, ainda, indenização por danos morais. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação em que impugnou os fatos narrados na exordial. É de rigor a improcedência dos pedidos em face da Caixa Econômica Federal. Não há prova alguma de que a parte ré tenha participado da proposta de crédito imobiliário pactuado entre a parte autora e terceiros. Ademais, a parte ré também não foi beneficiária dos valores transferidos pela parte autora.
Veja-se que os valores foram depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica “Plataforma Bancária BR” (fl. 4 do ID 310856001). A instituição financeira ré agiu como mera intermediária bancária para recebimento do pagamento realizado pela parte autora para a Plataforma Bancária BR. O pagamento foi voluntário, ou seja, não houve falha de segurança nos sistemas bancários da parte ré. Diante disso, reconheço que não há qualquer falha imputável à parte ré.
Para que surja o dever de reparação civil é imprescindível que o agente tenha concorrido de algum modo para o evento danoso. A Caixa - repito - não teve participação alguma no evento discutido, não havendo falha na prestação do serviço bancário. Dessa forma, não há como se reconhecer o direito da parte autora a ser indenizada em razão de danos materiais junto ao banco réu, com a requerida devolução dos valores transferidos espontaneamente para terceiros.
Por tais razões e também porque não foi demonstrada violação a direito da personalidade, não há que se falar em danos morais no caso em análise. Saliento que, com relação à empresa Plataforma Bancária BR, beneficiária dos valores, e a eventuais outros corréus, cabe à parte autora eventualmente ajuizar a ação pertinente, perante a Justiça competente (Justiça Estadual). Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar os pedidos formulados em face da Caixa Seguradora S/A, da Plataforma Bancária BR Ltda. e da Companhia de Seguros Previdência do Sul e, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO sem apreciação do mérito. Quanto à ré Caixa Econômica Federal, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
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