PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A parte autora ajuizou a presente demanda para requerer a concessão do benefício pensão por morte.
O juiz singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a reforma da sentença. Ausentes contrarrazões.
É o relatório. Voto No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS por Maria (...), atualmente com 53 anos de idade, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOSMARIO (...), ocorrido em 19/03/2020 (certidão de óbito ev. 310857409), na condição de companheira. Administrativamente, o benefício foi requerido em 21/11/2023 (ev. 310857415, fl.
01) e restou indeferido por não comprovação da alegada condição de companheira. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, propugna pela improcedência da ação.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora não trouxe declaração de hipossuficiência nem comprovante de rendimentos, razão pela qual deixo de conceder o benefício da Gratuidade de Justiça. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a DER ocorreu em 21/11/2023 e o ajuizamento da ação em 22/12/2023. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente.
Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da ). E com base no da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado, pois o falecido mantinha vínculo empregatício junto ao CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU VERT na época do falecimento (ev. 3108574156 – fl. 20), pelo que mantinha a qualidade de segurado.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, após regular instrução, entendo que não restou devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido na data do óbito. Explico. A autora narrou na petição inicial que manteve união estável com o falecido de 1992 a 2014, quando houve uma ruptura do relacionamento. Aduziu que as partes reataram em 2018 e juntos viveram até o falecimento do segurado ocorrido em 19/03/2020.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, o relato do informante VANDERLEY (...) e restou ouvida a testemunha AFONSO (...), os quais narraram que o casal teve brigas e que se separaram por um período de tempo, mas continuaram a residir na mesma casa. Informaram que de 2018 até o óbito do instituidor a união teria sido mantida. Em relação ao primeiro período de relacionamento, a autora juntou certidões de nascimento dos filhos.
Deixou, todavia, de juntar qualquer início de prova material referente ao período da retomada da união, que é justamente o interregno anterior ao óbito, de modo que desatendido o artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91. Devidamente intimada para complementar o caderno processual no ev. 332773686 com início de prova material, a autora quedou-se inerte, de modo que a prova oral produzida em juízo não tem o condão de suprir a ausência de prova documental referente ao período de retomada do relacionamento que antecede o óbito do instituidor (2018-2020), início de prova esse exigido pela legislação e ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, de sorte que a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos. (...). (TRF4, AC 5017010-27.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023) Assim, ausente início de prova material no período posterior a reconciliação de casal e antecedente ao óbito (2018-2020), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e sem honorários nessa instância (art. 55 da Lei 9.099/95).” Em que pesem as alegações da recorrente, verifico que a questão devolvida foi analisada com acerto pelo Juízo a quo e a sentença restou bem fundamentada. Com efeito, o artigo 16 § 5º da Lei n.8.213/91 assim dispõe: “Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” - Destaquei Dessa forma, tem-se que a lei exige início de prova material válido no período de 2 (dois) anos anteriores ao óbito.
Da análise dos autos observo que não há documento algum no período de 2 (dois) anos anteriores ao óbito que demonstre a convivência da autora e do instituidor como companheiros. Além disso, não há menção à autora na Certidão de Óbito. Destaco que a autora assim narrou na exordial: “I - Breve Resumo dos fatos: A autora conviveu por mais de 20 anos com o sr. JOSMÁRIO (...), segurado do INSS. Iniciaram a união em 1992, separaram-se em 2014, mas retomaram a união em 2018, que permaneceu até a data do óbito deste.” Assim, tem-se que não há início de prova material válido no período de 2 (dois) anos anteriores ao óbito, ocorrido em 19/03/2020.
Diante da ausência de início de prova material, despicienda a análise da prova oral. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min.
Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CLASSE
I. COMPANHEIRA. NÃO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL NOS 2 ANOS ANTERIORES AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024, Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3 e Portaria SP-TR-COORD Nº 16/2025, que disciplinam a realização de sessões de julgamento eletrônico assíncronas (virtuais), procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta da sessão de julgamento a realizar-se no período abaixo mencionado: Início: 09/12/2025 às 14 horas Término: 11/12/2025 às 18 horas.
Link de acesso ao Módulo de Sessões Virtuais: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como realizar sustentação oral na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 9º, caput) permite que o advogado apresente sua sustentação oral, sem necessidade de inscrição ou de requerimento. Para tanto, basta juntar o arquivo de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral diretamente pelo Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitados o tipo e tamanho fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES nº 482/2021 e Resolução nº PRES 764/2025).
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Como formular pedido de destaque na sessão assíncrona (virtual) Até 48 horas antes do início da sessão, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º,
II) permite que as partes e o representante do Ministério Público formulem ao Relator pedido de destaque para que o processo seja retirado da sessão virtual e levado a julgamento na próxima sessão presencial. Os pedidos de destaque devem ser formulados diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão assíncrona (virtual) A partir do início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo, a Resolução CNJ nº 591/2024 (art. 8º, § 6º) permite que advogados e procuradores realizem esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato.
Para tanto, devem apresentar petição diretamente no Módulo de Sessões Virtuais (link acima), respeitado o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: [email protected] Para suporte técnico, utilizar o link abaixo, que oferece atendimento ao público externo: https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/AtendimentoPJe Atenção.
Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. Importante lembrar que o peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de novembro de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SÃO PAULO, 23 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.023, do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias.
Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS por Maria da Conceição Ferreira, atualmente com 53 anos de idade, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOSMARIO SANTOS OLIVEIRA, ocorrido em 19/03/2020 (certidão de óbito ev. 310857409), na condição de companheira.
Administrativamente, o benefício foi requerido em 21/11/2023 (ev. 310857415, fl.
01) e restou indeferido por não comprovação da alegada condição de companheira. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, propugna pela improcedência da ação.
É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora não trouxe declaração de hipossuficiência nem comprovante de rendimentos, razão pela qual deixo de conceder o benefício da Gratuidade de Justiça. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a DER ocorreu em 21/11/2023 e o ajuizamento da ação em 22/12/2023. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente.
Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela , de 1997)
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Haja vista a necessidade de readequação de pauta, antecipo o horário da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 17.09.2024, das 17h00 para às 14h00. Ressalto que as partes poderão trazer até três testemunhas e informar a qualificação (nome completo, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial com CEP, cidade, estado), e deverão comparecer a este Juizado independentemente de intimação Intimem-se.
SÃO PAULO, 26 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora pretende a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que a Autarquia Previdenciária implante o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSMÁRIO SANTOS DE OLIVEIRA.
Dispõe o artigo 74 da Lei 8.213 de 1991, in verbis: “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...”. Depreende-se do teor do referido artigo que, para a concessão da pensão por morte, são necessários dois requisitos, quais sejam, qualidade de segurado do falecido e condição de dependente da parte autora. Ainda que a parte autora tenha comprovado o requerimento administrativo do benefício e tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de convívio público e dependência econômica, não está presente, neste momento, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
A situação de companheirismo entre a parte autora e o (a) de cujus só poderá ser demonstrada após uma regular instrução processual, em que seja dada às partes oportunidade para produzirem as provas que entendam cabíveis, sendo necessária, repiso, a oitiva de testemunhas da parte autora. Designo Audiência presencial para o dia 17/09/2024, às 17 horas. Ressalto que as partes poderão trazer até três testemunhas e informar a qualificação (nome completo, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço residencial com CEP, cidade, estado), que deverão comparecer a este Juizado independentemente de intimação Nos pedidos de pensão por morte, benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição faz-se necessário a juntada de Declaração de Acúmulo de Benefício (EC 103/2019 - art. 24).
Dessa forma, concedo prazo de 15 (QUINZE) dias, à parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para juntar aos autos da declaração de acúmulo de benefícios (EC 103/2019 - art. 24), conforme modelo do anexo I, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020, caso ainda não tenha sido juntada. Ademais, tendo o óbito ocorrido após 18/06/2029 e considerando o disposto no §5º do da º 8.213/91 - que prevê a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, concedo à parte autora, SOB PENA DE PRECLUSÃO (PC), o mesmo prazo, para juntada de documentos comprobatórios da união estável, a exemplo de contas de consumo (e.g. luz, água, telefone, gás) e notas fiscais de ambos na mesma residência, conta conjunta, fotografias (preferencialmente datadas e com as pessoas identificadas), cadastro no CadÚnico, cartão família SUS, apólice de seguro de vida, carteirinha de plano de saúde, e, caso o instituidor tenha ficado internado, provas de que foi sua acompanhante/visitante no Hospital, além de cópia das declarações de imposto de renda do falecido dos três anos anteriores ao óbito.
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Conheço do recurso interposto pela parte Autora eis que tempestivo. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 494, II do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, segundo o magistério jurisprudencial dominante, não há omissão sanável por aclaratórios quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, não sendo necessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes. O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo - no caso, recurso inominado, previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/1995.
Assim, tal alegação, indicativa de inconformismo com a solução dada à lide, deve ser resolvida na via recursal própria (recurso inominado), que nem de longe é a presente. Na verdade, o que pretende a parte embargante é a substituição da sentença por outra que lhe seja mais favorável, o que não é permitido na presente via dos embargos. Como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da Embargante com a decisão embargada” (Emb.
Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Assim sendo, a irresignação da embargante contra a sentença proferida deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios, restando mantida a sentença, tal como lançada. Em face do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo incólume a sentença.
Publique-se. Intimem-se. Gabriella Naves Barbosa Juíza Federal SÃO PAULO, 8 de maio de 2025.
Lei nº 9.528
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado, pois o falecido mantinha vínculo empregatício junto ao CONDOMINIO EDIFICIO CHATEAU VERT na época do falecimento (ev. 3108574156 – fl. 20), pelo que mantinha a qualidade de segurado.
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO AUTOR A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, após regular instrução, entendo que não restou devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido na data do óbito. Explico. A autora narrou na petição inicial que manteve união estável com o falecido de 1992 a 2014, quando houve uma ruptura do relacionamento. Aduziu que as partes reataram em 2018 e juntos viveram até o falecimento do segurado ocorrido em 19/03/2020.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora, o relato do informante VANDERLEY JESUS GATTI e restou ouvida a testemunha AFONSO ALVEZ MESQUISA, os quais narraram que o casal teve brigas e que se separaram por um período de tempo, mas continuaram a residir na mesma casa. Informaram que de 2018 até o óbito do instituidor a união teria sido mantida. Em relação ao primeiro período de relacionamento, a autora juntou certidões de nascimento dos filhos.
Deixou, todavia, de juntar qualquer início de prova material referente ao período da retomada da união, que é justamente o interregno anterior ao óbito, de modo que desatendido o artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91. Devidamente intimada para complementar o caderno processual no ev. 332773686 com início de prova material, a autora quedou-se inerte, de modo que a prova oral produzida em juízo não tem o condão de suprir a ausência de prova documental referente ao período de retomada do relacionamento que antecede o óbito do instituidor (2018-2020), início de prova esse exigido pela legislação e ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, de sorte que a improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 ("§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento") e foi convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, com a seguinte redação: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
4. In casu, como o óbito do instituidor ocorreu após a vigência da Lei nº 13.846/2019, é necessário, para comprovar a alegada união estável, início de prova material contemporânea aos fatos. (...). (TRF4, AC 5017010-27.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023) Assim, ausente início de prova material no período posterior a reconciliação de casal e antecedente ao óbito (2018-2020), a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Sem custas e sem honorários nessa instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2024.
artigo 16
Lei n.
art. 373, I, C
Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, intime-se o INSS, a fim de se manifestar acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo, no prazo de 30 dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 24 de julho de 2024.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA
Advogado
LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR (OAB 449936/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5115995-60.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO LAVOR TERTO JUNIOR - SP449936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.