PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5116723-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUVENAL DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5116723-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JUVENAL DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão, proferido por esta Nona Turma, que rejeitou seus embargos declaratórios. Insiste na arguição de omissão no julgado, por haver atingido tempo necessário à concessão da aposentadoria especial, mais vantajosa, mediante reafirmação da DER.
Junta, na oportunidade, PPP atualizado. Intimado, deixou o INSS de contrarrazoar.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5116723-70.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JUVENAL DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). De início, registra-se o fato de que os embargos de declaração anteriormente aviados não padecem dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não autorizaria, em tese, o prosseguimento deste inconformismo. Contudo, em prestígio aos princípios da duração razoável e da efetividade do processo, somados ao da primazia da decisão de mérito - orientadores do processo civil -, tomo em consideração, fato modificativo capaz de influir no julgamento deste recurso e levar ao reconhecimento da aposentadoria especial reclamada (inteligência do artigo 493 do CPC).
Nesse cenário, a parte embargante trouxe à colação perfil profissiográfico previdenciário (PPP) atualizado, emitido pela empresa BIOSEV Bionergia S/A, datado de 2/11/2020, o qual demonstra sua permanência no exercício de atividade laboral submetida a ruídos superiores aos níveis de tolerância previstos na norma de regência, mesmo depois da data de emissão do anterior PPP – 22/11/2017. Por conseguinte, ao período especial já reconhecido deve ser acrescido o lapso de 23/11/2017 a 2/11/2020 (data do PPP atualizado).
Com efeito, a aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). Assim, é viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois na data do ajuizamento da ação a parte autora contava mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, é devida a aposentadoria especial desde a data da citação (2/8/2019), porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida. Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião do cumprimento do julgado. No mais, ficam mantidos os consectários já fixados.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer o direito à aposentadoria especial desde a data da citação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO MODIFICATIVO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Incidência dos princípios da duração razoável e da efetividade do processo, somados ao da primazia da decisão de mérito - orientadores do processo civil. - Fato modificativo capaz de influir no julgamento da lide.
Inteligência do art. 493 do CPC. - Admissão de PPP atualizado, apto a demonstrar a permanência da parte embargante no exercício de atividade laboral submetida a ruídos superiores aos níveis de tolerância previstos na norma de regência. - É viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois a parte autora contava mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, porquanto na data do requerimento administrativo a parte autora não havia cumprido os requisitos exigidos à concessão pretendida. - Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião do cumprimento do julgado. - Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.